TJPB - 0810898-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:02
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 01:14
Decorrido prazo de WILLYANE FAUSTINO LIMA em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:08
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810898-22.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: WILLYANE FAUSTINO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 EXECUTADO: JORDANEI GOMES FERREIRA SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovido contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e constrição de bens diversos, restando infrutíferos todas os meios dispostos para esse fim.
Instada a se manifestar, a parte exequente permaneceu inerte.
Deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto ao JEC, regido pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial, que assim dispõe o § 4º do aludido artigo: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS.
FASE QUE TRAMITA HÁ 4 ANOS SEM ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*21-99, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 26-02-2019) É o caso dos autos.
Isto posto, julgo extinto o processo de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 13:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
28/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 07:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de WILLYANE FAUSTINO LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:13
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0810898-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em atenção ao peticionado no ID retro, verifico que a adoção das medidas autorizadas pelo art. 139, IV, do CPC, deve ser limita aos princípios que regem o processo de execução, à menor onerosidade para o devedor, à proporcionalidade, à necessidade e adequação, sem perder de vista ainda a consecução da expropriação e o pagamento do credor.
No caso em apreço, não há demonstração de que a suspensão dos cartões de crédito do executado e o recolhimento da sua CNH contribuirão para o sucesso do cumprimento da sentença, consistindo em medidas de caráter estritamente coercitivo e que implicam violação de direitos constitucionais.
Ademais, no caso específico do recolhimento da CNH, a medida torna inclusive mais dificultoso o exercício da atividade laboral pelo executado, resultando inclusive na falta de renda para o pagamento da condenação.
No que toca à suspensão dos cartões de crédito, esta revela-se também desproporcional, uma vez que atinge relação jurídica com terceiro, com as administradoras dos cartões de crédito, além de não se revelar adequada aos fins almejados de adimplemento do débito.
Resta, pois, tão somente, deferir o pedido de inscrição do devedor no SERASAJUD.
Face ao exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de créditos.
Defiro o pedio de inscrição do devedor no SERASAJUD.
Anote-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando concretamente bens passíveis de penhora da parte executada ou meios concretos de prosseguir a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 19:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2024 07:37
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:41
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810898-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora pela última vez para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de WILLYANE FAUSTINO LIMA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0810898-22.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: WILLYANE FAUSTINO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 EXECUTADO: JORDANEI GOMES FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/10/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 07:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
03/10/2024 01:00
Decorrido prazo de WILLYANE FAUSTINO LIMA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:17
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0810898-22.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: WILLYANE FAUSTINO LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429 EXECUTADO: JORDANEI GOMES FERREIRA DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme tela abaixo.
Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, indicando concretamente bens passíveis de penhora da parte executada ou meios concretos de prosseguir a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
23/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 03:53
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:00
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810898-22.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para informar o CPF correto do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/07/2024 07:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de WILLYANE FAUSTINO LIMA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, no prazo de cinco dias. -
26/04/2024 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 08:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 08:39
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de JORDANEI GOMES FERREIRA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2024 01:19
Decorrido prazo de WILLYANE FAUSTINO LIMA em 18/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0810898-22.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: AUTOR: WILLYANE FAUSTINO LIMA PROMOVIDO: REU: JORDANEI GOMES FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
02/04/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 18:33
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2024 11:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2024 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/03/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 08:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/03/2024 00:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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