TJPB - 0802040-31.2022.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 12:08
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:01
Juntada de informação
-
01/08/2024 09:02
Juntada de informação
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26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2024 10:27
Juntada de informação
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11/07/2024 23:11
Juntada de Petição de informação
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18/06/2024 01:14
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802040-31.2022.8.15.0171 Autor: Delegacia do Município de São Sebastião de Lagoa Roça e outros Réu: DJALMA AUGUSTINHO DA SILVA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo acordante para que seja restituída a fiança.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pelo deferimento.
Decido.
Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
In casu, a punibilidade foi extinta em razão do cumprimento do acordo de não persecução penal e, conforme extrai-se do termo de fl. 69, a fiança não foi convertida para pagamento das custas ou prestação pecuniária.
Ademais, às fls. 15/17, consta o comprovante de recolhimento da fiança.
Sendo assim, defiro o pedido e determino a restituição da fiança a DJALMA AUGUSTINHHO DA SILVA, cabendo ao próprio Requerente adotar as providências junto a SEFAZ para tal finalidade Ainda, analisando os autos, verifico que não há arma apreendida.
Assim, considerando que o feito já foi extinto, oficie-se à autoridade policial para que remeta o laudo de eficiência de tiro e, com a sua apresentação, determino à remessa da arma ao Comando do Exército para destruição (art. 25, Lei 10.826/03).
Por fim, certifique-se se a instituição beneficiada com a prestação pecuniária apresentou a prestação de contas e, em caso negativo, cobre-se com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 13 de junho de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
14/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:26
Deferido o pedido de
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10/06/2024 22:54
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:18
Juntada de informação
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18/04/2024 12:12
Juntada de informação
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10/04/2024 09:58
Juntada de Alvará
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10/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DJALMA AUGUSTINHO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:28
Juntada de Petição de cota
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04/04/2024 00:17
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802040-31.2022.8.15.0171 SENTENÇA: EMENTA: Processual Penal.
Acordo de não persecução penal.
Homologação.
Cumprimento das obrigações.
Extinção da punibilidade Vistos etc.
Trata-se de acordo de não persecução penal proposto pelo Ministério Público em favor de DJALMA AUGUSTINHO DA SILVA, com qualificação nos autos, aceito pelo beneficiário em audiência, ocasião em que foi devidamente homologado.
Apresentados os comprovantes de pagamento, o Ministério Público ofertou parecer pela extinção do processo.
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinta a punibilidade em favor da beneficiária acima identificada, pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal.
Quanto aos valores depositados, expeça-se alvará em favor da CASA DA LILI (CNPJ 29.***.***/0001-50), para aquisição de mantimentos ou quaisquer outros bens/serviços necessários ao funcionamento da instituição - exceto para custear a remuneração de profissionais sem vínculo formal - devendo comprovar a destinação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
Apresentados os comprovantes quanto à destinação da verba, volte-me os autos conclusos.
Com a prestação de contas, voltem-me conclusos.
Ademais, fica proibido o fornecimento de certidões de antecedentes penais positivas relativamente ao processo em epígrafe, salvo para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos (art. 28-A, § 12 e § 2º, inciso III, todos do CPP).
Certifiquem-se todas as providências realizadas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 1 de abril de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:17
Extinta a Punibilidade de DJALMA AUGUSTINHO DA SILVA - CPF: *80.***.*69-88 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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29/03/2024 19:23
Conclusos para despacho
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27/03/2024 11:33
Juntada de Petição de cota
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06/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:46
Apensado ao processo 0801715-56.2022.8.15.0171
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27/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 22:16
Conclusos para despacho
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03/07/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 09:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de DJALMA AUGUSTINHO DA SILVA - CPF: *80.***.*69-88 (REU)
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30/05/2023 19:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 01:27
Juntada de Petição de memoriais
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18/05/2023 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 22:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 09:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:53
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2023 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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23/03/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
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22/03/2023 13:27
Juntada de Petição de cota
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20/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:42
Conclusos para despacho
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09/03/2023 03:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:00
Decorrido prazo de DJALMA AUGUSTINHO DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
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05/01/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2023 22:40
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 21:04
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 13:46
Recebida a denúncia contra DJALMA AUGUSTINHO DA SILVA - CPF: *80.***.*69-88 (INDICIADO)
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16/12/2022 13:43
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/12/2022 21:24
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:35
Juntada de Petição de denúncia
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12/12/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 09:09
Juntada de Certidão
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12/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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