TJPB - 0823363-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 15:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/01/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:53
Juntada de Petição de apelação
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23/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 11:43
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 23:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 00:51
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823363-68.2021.8.15.2001 [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: IVANILDO FRANCISCO PESSOA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos.
Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial.
A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por IVANILDO FRANCISCO PESSOA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.042.047.432-0 desde 1974, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com a irrisória quantia de R$ 3.355,70 (três mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 54.266,75 (cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 68958298).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 87995144 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 88582572).
Designada perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 90791750).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 102848055) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.042.047.432-0 devidamente atualizado pelo INPC para outubro de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.736,38 (mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 1.735,59.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora juntou parecer técnico (id 104552236), enquanto o banco promovido requereu a dilação de prazo para se manifestar (id 104507010).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo realizado pela parte ré para se manifestar sobre o laudo pericial (id 104507010).
Isto porque, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para ambas as partes apresentarem suas considerações sobre os cálculos do perito, tendo, inclusive, o promovente apresentado parecer técnico tempestivamente.
A parte ré, por sua vez, não apresentou justificativa apta a motivar o deferimento da dilação requerida.
Há de se salientar que a presente demanda trata de ação que tramita neste Juízo desde 2021 e, assim como em demandas idênticas, o banco promovido apresentou, tempestivamente, sua impugnação às considerações periciais, não havendo maiores razões, portanto, para acolher o pedido de dilação proposto.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora a ponto de cassar da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 30/06/2021, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 45197135), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 01/07/2021, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP do promovente teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em sede de contestação, o banco réu apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP do autor, concluindo que, até outubro de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 1.736,38 (mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos) ou a R$ 1.735,59 (mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) se corrigido pela TJLP. (id 102848055) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que, a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Além disso, não houve impugnação consistente ao trabalho técnico do expert pela parte ré, uma vez que esta não juntou qualquer impugnação, tampouco pela parte autora, uma vez que os argumentos apresentados em seu parecer técnico impugnam de maneira genérica os cálculos do perito judicial sem demonstrar possíveis erros no uso de índices, aplicação de juros e parâmetros de correção monetária utilizados.
Considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação da parte autora não merece acolhimento.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 1.735,59 (mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) corrigidos pela TJLP.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.735,59 (mil setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme laudo pericial judicial de id 102848055, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 29 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
29/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:50
Determinado o arquivamento
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29/11/2024 19:50
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 09:44
Juntada de informação
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28/11/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2024 10:30
Juntada de informação
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28/11/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:59
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823363-68.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o laudo pericial.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 09:33
Determinada diligência
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02/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO PESSOA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0823363-68.2021.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVANILDO FRANCISCO PESSOA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para tomarem conhecimento do dia, hora e local da realização da perícia.
Advogado: FRANCISCO DE MORAES LIMA OAB: PB993 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS OAB: PB28811 Endereço: RUA ANTONIO RABELO JUNIOR, 170, Andar P1, Sala 08, MIRAMAR, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-230 Advogado: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS OAB: PB31087 Endereço: Avenida Eutiquiano Barreto_**, 501, AP 601, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-310 Advogado: DAVID SOMBRA OAB: PB16477-A Endereço: , NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO (SANTA RITA) - PB - CEP: 58300-970 João Pessoa, 26 de setembro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário -
26/09/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:34
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/05/2024 00:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823363-68.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de realização de perícia contábil requerido pelo réu.
Nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, CNPJ 39.***.***/0001-07, telefone (83) 98208-8612, e-mail [email protected], independentemente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de exame técnico conclusivo.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicarem quesitos e assistentes técnicos.
Ressalve-se que a perícia foi requerida pela parte ré, a quem incumbe o pagamento dos honorários respectivos, na forma do art. 95 do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:57
Outras Decisões
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21/05/2024 11:57
Nomeado perito
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21/05/2024 11:57
Determinada diligência
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21/05/2024 11:57
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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17/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:05
Juntada de informação
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13/05/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823363-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de abril de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
24/04/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/03/2024 10:07
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/02/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 08:52
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2023 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
23/12/2022 14:12
Arquivado Provisoramente
-
23/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2022 10:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
23/12/2022 10:24
Determinado o arquivamento
-
21/12/2022 23:52
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 11:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
03/11/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:44
Desafetação ao Rito dos Recursos Repetititvos
-
15/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:26
Juntada de informação
-
08/03/2022 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE MORAES LIMA em 07/03/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:26
Outras Decisões
-
12/01/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:35
Juntada de Informações
-
01/12/2021 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 17:04
Juntada de Informações
-
18/10/2021 17:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
17/09/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:24
Outras Decisões
-
17/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 11:55
Juntada de Informações
-
14/09/2021 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2021 00:29
Decorrido prazo de IVANILDO FRANCISCO PESSOA em 04/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVANILDO FRANCISCO PESSOA (*54.***.*05-75).
-
02/07/2021 10:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
01/07/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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