TJPB - 0000283-97.2017.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2024 16:55 Determinado o arquivamento 
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                                            23/04/2024 16:55 Outras Decisões 
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                                            23/04/2024 02:23 Decorrido prazo de GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA em 22/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2024 01:40 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 16/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 01:38 Decorrido prazo de GEANDRA MAIA TOLENTINO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 01:28 Decorrido prazo de JOSIMARIO TOLENTINO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 12:15 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/04/2024 00:32 Publicado Sentença em 03/04/2024. 
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                                            03/04/2024 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000283-97.2017.8.15.0401 [Crimes de Responsabilidade] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: ANTONIO FARIAS BRITO, GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA, JOSIMARIO TOLENTINO, GEANDRA MAIA TOLENTINO S E N T E N Ç A PROCESSUAL PENAL. 1.
 
 Crime de responsabilidade do ex-gestor.
 
 Conduta prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
 
 Revogação posterior (Lei nº 14.133/21).
 
 Instituto da abolitio criminis.
 
 Parecer ministerial favorável.
 
 Extinção da punibilidade. 2.
 
 Improbidade administrativa.
 
 Formação de Orcrim para desvio de verbas.
 
 Fraudes em processos licitatórios.
 
 Acusação que tem por base Acórdão do TCE.
 
 Posterior modificação do julgado.
 
 Aprovação das contas públicas.
 
 Rejeição da denúncia.
 
 Vistos, etc.
 
 I.
 
 RELATÓRIO A representante do Ministério Público ofertou denúncia contra GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUZA, ex-gestor do Município de Aroeiras-PB, ANTÔNIO FARIAS DE BRITO, contador, JOSIMÁRIO TOLENTINO e GEANDRA MAIA TOLENTINO, representantes da MCT Locadora de Veículos Ltda, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 c/c art. 89 da Lei nº 8.666/93, todos na forma do art. 29 do Código Penal Brasileiro.
 
 Narra a denúncia, em apertada síntese, que o Núcleo Regional do GAECO, instaurou investigação com o objetivo de comprovar a existência de apurar a existência de ORCrim atuante no interior do Estado, com especialidade em dilapidar recursos públicos através de processos licitatórios fraudulentos, mediante a contratação de serviços de transporte escolar, locação de veículos, com a participação ou conveniência daqueles que, por mandamento legal, deveria zelar e proteger os recursos públicos [Num. 33251076 – Págs. 1 à 17].
 
 A denúncia foi recebida em 14 de junho de 2018 [Num. 33251078 – Págs. 1 à 4].
 
 Em atenção ao pleito ministerial, foi determinado o bloqueio/sequestro de valores no Num. 33251078 – Págs. 12/19.
 
 Defesas escritas nos Nums. 33251078 – Págs. 71/85 e 36308277.
 
 Indeferido o pedido de levantamento do sequestro proposto pelo segundo denunciado [Num. 33251079 – Págs. 66/67].
 
 Citação editalícia no Num. 33251079 – Págs. 68/69.
 
 Parecer ministerial no Num. 37709232.
 
 Realizada a audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, através do método audiovisual [Num. 42372246].
 
 Instado a se manifestar sobre a incompetência [Num. 47576953], apresentou o órgão ministerial a cota Num. 49699957.
 
 A União não demonstrou interesse no feito [Num. 54701345], assim como o Ministério Público Federal [Num. 70507433].
 
 Após o que, o Ministério Público Estadual ofertou cota no sentido de se absolver os réus [Num. 76325265], o que também foi pleiteado pelos acusados em suas razões derradeiras [Nums. 82394250, 83039221 e 83264345]. É o relatório.
 
 Passo a decidir: II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 1.
 
 Considerações iniciais.
 
 O presente processo se encontra formalmente hígido, não havendo qualquer tipo de nulidade a ser declarada.
 
 O art. 155 do Código de Processo Penal preceitua que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
 
 Com base no preceito normativo, este Juízo adotará como ratio decidendi a prova pericial e os testemunhos colhidos na fase inquisitorial conjuntamente (e não exclusivamente) com os depoimentos produzidos na instrução judicial, mediante análise sistêmica capaz de atestar se os dados obtidos em ambas as ocasiões apresentam ou não riqueza de detalhes, convergência e uniformidade capazes de inspirar a segurança necessária para um eventual decreto condenatório. 2.1.
 
 Conduta prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
 
 A peça acusatória imputa aos investigados o cometimento do delito descrito no artigo art. 89, da Lei nº.8.666/93.
 
 O art.89 da Lei nº.8.666/93 possui a seguinte capitulação: “Art. 89.
 
 Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
 
 Parágrafo único.
 
 Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.”.
 
 Inicialmente, cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no art. 89 da Lei 8666/93, com a publicação da Lei 14.133/2021, passou a ser previsto no novo art. 337-E, ao Código Penal, com a seguinte redação: Art. 337-E.
 
 Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
 
 Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
 
 Dessa forma, com a revogação do art. 89, da Lei 8666/93, a conduta descrita como “deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade” não mais existe no novo tipo penal insculpido pelo art. 337-E.
 
 Ao deixar de prever-se esta conduta criminalizada pelo revogado art. 89, restou inexistente o delito, através do instituto da abolitio criminis, tornando-se hoje uma conduta descriminalizada.
 
 Nesse sentido, leciona Rogério Sanches da Cunha: “O art. 89 da Lei 8666/93 punia, além da indevida contratação fora das hipóteses legais, também deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade.
 
 Esse comportamento, contudo, não foi reproduzido no art. 337-E.
 
 Estamos diante de indisfarçável abolitio crimiminis.
 
 E, para tanto, existe explicação.
 
 Houve um avanço na incorporação do processo administrativo e sua importância na Administração Pública.
 
 Não se consegue imaginar um contrato sem prévio procedimento.
 
 A Lei 14.133/21, nesse cenário, claramente de desprende de formalismos que não comprometem o interesse público, não fazendo qualquer sentido um tipo penal punindo a simples inobservância de solenidades” (Atualizações Legislativas: 2021. 1º Semestre.
 
 Editora JusPodivm).
 
 Dispõe o art. 2º, do Código Penal Brasileiro: “Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.” Nos termos do art. 107, III, do Código Penal, “extingue-se a punibilidade: pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso”.
 
 Nesse sentir, considerando que o art. 89 da Lei nº 8.666/93 foi revogado pela Lei nº 14.133/21, está patente a extinção da punibilidade, pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso (CP, art. 107, III), consoante parecer ministerial ID 42501032 – Págs. 1 à 3. 2.2.
 
 Da Improbidade administrativa: desvio de verbas e fraudes licitatória O Ministério Público da Paraíba, de igual forma, promove em desfavor dos denunciados, investigação criminal com o objetivo de apurar supostas fraudes em licitação promovida pelo ex-gestor do Município de Aroeiras/PB, funcionários e empresa vencedora da licitação.
 
 Consta da peça acusatória que os acusados se utilizaram das empresas das quais faziam parte para, em conluio com funcionários da prefeitura, frustrar a competitividade da licitação e se beneficiar ilicitamente do dinheiro público.
 
 Afigura-se, ainda, que o Prefeito escolheu e nomeou os membros da comissão de licitação, os quais se limitaram a proceder de forma ilegal coordenado pelo Chefe do Executivo Municipal.
 
 No caso dos autos, verifico que os requisitos ensejadores à absolvição, consoante exposto pelo órgão ministerial em suas razões derradeiras.
 
 Com efeito, após instrução processual, não restou demonstrado o suposto esquema criminoso, voltado para a locação de veículos os quais eram agregados aos municípios. É que para configuração do tipo penal em tela, exige-se única, e exclusivamente, não apenas a utilização em proveito próprio de bens, rendas ou serviços públicos, mas que se tenha a intenção de agir, ou seja, o dolo penal, já que a conduta não admite a modalidade culposa.
 
 Imprescindível, in casu, a demonstração de má-fé, de dolo ou negligência, neste último caso somente em se tratando de prejuízo, com a res publica, de manifesto interesse em desrespeitar os princípios da administração, o que, no caso dos presentes autos, não restou demonstrado.
 
 Ao analisar os elementos constitutivos dos atos de improbidade administrativa, destaca Maria Sylvia Di Pietro: “No caso da Lei de Improbidade, a presença do elemento subjetivo, é tanto mais relevante pelo fato ser objetivo primordial do legislador constituinte o de assegurar a probidade, a moralidade, a honestidade dentro da Administração Pública.
 
 Sem um mínimo de má-fé, não se pode cogitar da aplicação de penalidades tão severas como a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública” (Direito Administrativo, 16ª ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 676.) Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “FRAUDE À LICITAÇÃO – ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – DÚVIDAS QUANTO À ILICITUDE DOS FATOS – POSSIBILIDADE.
 
 Inexistindo prova segura a lastrear o decreto condenatório, de rigor a absolvição, face ao princípio do in dubio pro reo.
 
 RECUSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO” (TJ-SP - APL: 00023728020098260397 SP 0002372-80.2009.8.26.0397, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 18/02/2016, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/02/2016). “APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 LEI DE LICITAÇÕES.
 
 ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93.
 
 FRUSTRAR OU FRAUDAR, MEDIANTE AJUSTE, COMBINAÇÃO OU QUALQUER OUTRO EXPEDIENTE, O CARÁTER COMPETITIVO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM O INTUITO DE OBTER, PARA SI OU PARA OUTREM, VANTAGEM DECORRENTE DA ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 INCONFORMISMO MINISTERIAL.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO DE LESAR OS COFRES PÚBLICOS.
 
 DESNECESSÁRIO O EFETIVO PREJUÍZO.
 
 ORIENTAÇÃO ATUAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Pratica o crime previsto no art. 90 da Lei 8.666/93 quem frustra, mediante ajuste, combinação ou outro expediente, caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. 2.
 
 No caso dos autos, não há elementos suficientes para condenação, posto que inexiste prova de prévio ajuste para burlar a competitividade do procedimento licitatório, de modo que a absolvição é medida que se impõe, nos termos do atual entendimento perfilado por nossa corte maior de justiça (STF)”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008773220138150311, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
 
 CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 02-07-2019). “APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 LICITAÇÃO.
 
 DISPENSA.
 
 DOLO.
 
 AUSENTE.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 ATIPICIDADE MANUTENÇÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO. 1 - Deve ser mantida a absolvição dos acusados se não comprovado o dolo específico de lesar a Administração Pública e ausente prova do efetivo dano ao erário. 2 - Inexistente vício, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso a instância superior.
 
 Apelação improvida” (TJ-GO - APR: 01612505420168090002, Relator: DES.
 
 IVO FAVARO, Data de Julgamento: 26/02/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2708 de 18/03/2019).
 
 E consoante parecer ministerial não há “nos autos indícios de enriquecimento ilícito por parte dos acusados, como em razão da ausência de dolo dos acusados em análise, ante a fundamentação supramencionada” [Num. 76325265 – Pág. 6].
 
 Desta feita, pelas provas apuradas neste procedimento, tem-se apenas a presunção de que os réus teriam participado da fraude à licitação, inexistindo a certeza necessária para alicerçar eventual condenação.
 
 No mesmo diapasão, se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: “A condenação requer certeza, sub 'specie universalis', alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador” (STJ 5ª Turma - REsp 363548/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Felix Fischer, j. 2/5/2005).
 
 Nesse contexto, a conduta do acusado não constitui ilícito consoante tipificado na denúncia, embora constitua mera infração administrativa, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
 
 Não obstante, com a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que alterou a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), o fato de contratar o Edil sem observância das regras do procedimento licitatório, com relação às formalidades de dispensa, à inexigibilidade ou, concorrer para a consumação da ilegalidade, foi revogada pela mencionada norma em seu art. 193, que expressamente dispõe sobre o art. 89 da Lei nº 8.666/93.
 
 Na hipótese, temos o fenômeno da abolitio criminis que, segundo o princípio da subsidiariedade o Direito Penal (não são todas as condutas que constituem o ilícito penal, mas apenas aquelas que não puderem ser suficientemente reprimidas), assim como o Princípio da Legalidade (não existe crime sem lei anterior que o defina), infere-se que a conduta foi descriminalizada.
 
 Desta forma, inexiste a sua causa fundante, padecendo a acusação de qualquer substrato de fato e de direito que pudesse justificar eventual condenação, mostrando-se imperiosa a absolvição dos denunciados.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Posto isso, com base no art. 107, III do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUZA, ANTÔNIO FARIAS DE BRITO, JOSIMÁRIO TOLENTINO e GEANDRA MAIA TOLENTINO, antes qualificados, fundamentada na Lei nº 14.133/21, que revogou o art. 89 da Lei nº 8.666/93; e com relação às práticas previstas no 1°, incs.
 
 I do Decreto Lei n° 201/67, JULGO IMPROCEDENTE a acusação, o que faço com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
 
 Sem custas, incabível na espécie, condenação em honorários.
 
 Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
 
 Registro eletrônico.
 
 Intime-se por expediente eletrônico.
 
 Notifique-se o Parquet.
 
 Por força desta decisão, torno sem efeito o bloqueio/sequestro de valores no Num. 33251078 – Págs. 12/19.
 
 Oficie-se para fins de liberação dos bens e/ou valores constritos.
 
 Transitado em julgado, preencham-se os BI’s (CPP, art. 809), e remetam-nos à SESDS/PB, arquivando-se os presentes autos, com baixas de estilo.
 
 Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            01/04/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 11:33 Julgado improcedente o pedido 
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                                            01/04/2024 10:28 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2024 08:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/12/2023 14:27 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            01/12/2023 14:26 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            20/11/2023 11:09 Juntada de Petição de razões finais 
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                                            14/11/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 14:43 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            04/07/2023 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/03/2023 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/03/2023 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            17/03/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            24/09/2022 00:38 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 22/09/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 10:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2022 05:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/04/2022 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2022 11:25 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            10/02/2022 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2021 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2021 09:59 Conclusos para despacho 
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                                            08/10/2021 10:38 Juntada de Petição de parecer-2021-0001458287.pdf 
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                                            26/08/2021 07:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2021 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2021 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2021 12:15 Juntada de Petição de cota 
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                                            08/07/2021 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2021 08:26 Decorrido prazo de HILDA LUCIA BARBOSA em 06/05/2021 23:59:59. 
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                                            04/05/2021 14:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/05/2021 01:46 Decorrido prazo de ANTONIO FARIAS BRITO em 03/05/2021 23:59:59. 
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                                            01/05/2021 01:50 Decorrido prazo de JOSE MARIA GUEDES DO NASCIMENTO em 30/04/2021 23:59:59. 
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                                            30/04/2021 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            30/04/2021 08:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/04/2021 08:10 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/04/2021 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2021 15:53 Audiência 28/04/2021 09:30 realizada para Vara Única de Umbuzeiro #Não preenchido#. 
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                                            28/04/2021 15:53 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2021 09:36:14 Videoconferência. 
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                                            27/04/2021 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/04/2021 10:55 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/04/2021 17:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/04/2021 17:14 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            23/04/2021 19:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2021 19:38 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            23/04/2021 16:53 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            23/04/2021 16:53 Juntada de Petição de inquérito 
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                                            21/04/2021 17:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            21/04/2021 17:46 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/04/2021 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2021 17:31 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2021 16:49 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2021 16:33 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2021 16:00 Expedição de Mandado. 
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                                            20/04/2021 15:46 Expedição de Mandado. 
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                                            28/01/2021 09:38 Juntada de Petição de cota 
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                                            27/01/2021 02:12 Decorrido prazo de JOSIMARIO TOLENTINO em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 02:12 Decorrido prazo de GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            27/01/2021 01:57 Decorrido prazo de GEANDRA MAIA TOLENTINO em 26/01/2021 23:59:59. 
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                                            20/01/2021 16:24 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            08/01/2021 18:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2021 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2021 13:11 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2021 12:50 Audiência Instrução designada para 28/04/2021 09:30 Vara Única de Umbuzeiro. 
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                                            18/12/2020 21:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/12/2020 09:08 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2020 22:42 Juntada de Petição de cota 
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                                            18/11/2020 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2020 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/11/2020 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            05/11/2020 16:51 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            05/11/2020 15:38 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital 
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                                            05/11/2020 00:00 Processo Suspenso por Réu revel citado por edital GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA 
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                                            03/11/2020 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            03/11/2020 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2020 01:50 Decorrido prazo de GEANDRA MAIA TOLENTINO em 20/10/2020 23:59:59. 
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                                            21/10/2020 01:50 Decorrido prazo de GILSEPPE DE OLIVEIRA SOUSA em 20/10/2020 23:59:59. 
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                                            21/10/2020 01:15 Decorrido prazo de JOSIMARIO TOLENTINO em 20/10/2020 23:59:59. 
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                                            20/10/2020 16:08 Juntada de Petição de cota 
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                                            15/10/2020 20:44 Juntada de Petição de informação 
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                                            05/10/2020 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2020 12:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2020 09:29 Processo migrado para o PJe 
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                                            10/08/2020 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 08/2020 
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                                            10/08/2020 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/2020 MIGRACAO P/PJE 
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                                            10/08/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 08/2020 NF 68/20 
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                                            10/08/2020 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 08/2020 09:52 TJEUM22 
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                                            26/05/2020 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO SORTEIO 26: 05/2020 resolução 015/2020 
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                                            26/05/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 05/2020 NF 36/20 
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                                            26/05/2020 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 05/2020 
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                                            15/05/2020 00:00 Mov. [981] - RECEBIDO PELO DISTRIBUIDOR 15: 05/2020 AROEIRAS (DESINSTALADA) 000012793201781504 
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                                            15/05/2020 00:00 Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO DESINSTALACAO UNIDADE JUDICIARIA 15: 05/2020 TJEAO11 
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                                            08/05/2020 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08/05/2020 
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                                            08/05/2020 00:00 Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA JUIZO COMPETENTE 08/05/2020 13:25 TJEBE5 
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                                            04/03/2020 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 04/03/2020 D000081200471 10:42:18 TERCEIR 
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                                            04/03/2020 00:00 Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17/02/2020 
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                                            04/03/2020 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04/03/2020 014/2020 
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                                            04/03/2020 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04/03/2020 
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                                            19/02/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19/02/2020 
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                                            13/02/2020 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13/02/2020 NF 14/20 
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                                            28/11/2019 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 27/11/2019 EDITAL PUBLICADO 
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                                            25/11/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 25/11/2019 P/CITACAO 
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                                            20/11/2019 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19/11/2019 
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                                            18/11/2019 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 18/11/2019 CARGA MP 
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                                            13/11/2019 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 13/11/2019 DECISAO - INTEIRO TEOR 
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                                            08/11/2019 00:00 Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 05/11/2019 PEDIDO INDEFERIDO 
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                                            01/11/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01/11/2019 
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                                            01/11/2019 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01/11/2019 
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                                            01/10/2019 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 01/10/2019 NOTA DE FORO NF 133/19 
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                                            27/09/2019 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27/09/2019 
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                                            27/09/2019 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27/09/2019 
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                                            27/09/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27/09/2019 NF 133/1 
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                                            24/09/2019 00:00 Mov. [12164] - OUTRAS DECISOES 24/09/2019 
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                                            24/09/2019 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 24/09/2019 DECISAO 
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                                            24/09/2019 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 24/09/2019 CARGA MP 
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                                            02/09/2019 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02/09/2019 SET/2019 
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                                            29/03/2019 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 29/03/2019 DM00009190471 09:21:06 GILSEPP 
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                                            27/02/2019 00:00 Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27/02/2019 MPPB 
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                                            27/02/2019 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27/02/2019 
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                                            27/02/2019 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 27/02/2019 P000161190471 13:37:29 ANTONIO 
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                                            27/02/2019 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 27/02/2019 D000340190471 13:37:29 TERCEIR 
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                                            27/02/2019 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27/02/2019 
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                                            25/02/2019 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 25/02/2019 P000161190471 08:58:50 ANTONIO 
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                                            21/02/2019 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 21/02/2019 MINISTéRIO PúBLIC 
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                                            21/01/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21/01/2019 COMARCA DE JOAO PESSOA 
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                                            21/01/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 21/01/2019 COMARCA DE CAMPINA GRANDE 
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                                            08/01/2019 00:00 Mov. [892] - CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR 08/01/2019 
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                                            19/06/2018 00:00 Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA/VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/06/2018 MP 
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                                            15/06/2018 00:00 Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 14/06/2018 GILSEPPE DE O. SOUZA E OUTROS 
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                                            15/06/2018 00:00 Mov. [92] - PUBLICADO 15/06/2018 DECISAO/INTEIRO TEOR 
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                                            15/06/2018 00:00 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            14/06/2018 00:00 Recebida a denúncia contra ANTONIO FARIAS BRITO E OUTROS 
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                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01/03/2018 MAR/2018 
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                                            02/08/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02/08/2017 
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                                            24/07/2017 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24/07/2017 TJEAO14 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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