TJPB - 0801263-11.2024.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801263-11.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: ROGERIO MARQUES, MARIA ZILDA MENDONCA MARQUES, SIMONE CRISTINA MENDONCA MARQUES, VANESSA RAQUEL MENDONCA MARQUES, ESPOLIO CELIA OLIVEIRA MENDONÇA.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DESPACHO Conclusão indevida.
O gabinete intimou os exequentes para, no prazo de 15 dias, requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento.
Cumpra o que restou determinado no ID. 97717776.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/06/2025 08:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 08:55
Desentranhado o documento
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:12
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34983376 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:06
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELADO) e provido em parte
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24/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2025 08:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/03/2025 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/02/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 07:18
Conclusos para despacho
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02/11/2024 07:59
Juntada de Petição de parecer
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21/10/2024 06:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 13:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/10/2024 14:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:10
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801263-11.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: CELIA MENDONCA MARQUES.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária” ajuizada por CELIA OLIVEIRA MENDONÇA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas devidamente qualificadas.
A parte autora narra, em apertada síntese, que firmou contrato com a demandada em 26/02/24, tornando-se beneficiária do plano de saúde, o qual prevê cobertura ambulatorial e hospitalar.
Alega que teve um quadro urinário infeccioso, bem como a presença de cálculo no interior da bexiga, apresentando sinais de vômito, mal-estar, intensas dores abdominais e sangue na urina, razão pela qual se dirigiu ao hospital da parte promovida.
Ressalta que realizou exames que apontavam dilatação pielocalicial bilateral, que causa bloqueio na passagem da urina, que configura uma situação de risco para a sua saúde, que já é idosa e que está prestes a enfrentar um estado de insuficiência renal.
Afirma que, diante dessa situação, o médico nefrologista verificou a necessidade de internação com urgência, com possível indicação para a realização de nefrostomia percutânea e, em caso de insucesso, de tratamento de substituição renal (TSR) por hemodiálise.
Destaca que, a despeito do seu quadro clínico, a demandada negou-se a realizar a internação, com base em carência contratual.
Requer, em sede de liminar, seja determinada a sua internação em caráter de urgência, conforme prescrição pelo médico especialista, para o controle e estabilização da grave doença que lhe acomete, com a cobertura de todos os procedimentos e materiais, inclusive de internação em UTI, se necessário for.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação, a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a tutela requerida para determinar à promovida que autorize imediatamente a internação da parte autora.
A demandada apresentou manifestação, requerendo a reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar, alegando que a usuária, com apenas 07 dias de contratação de plano, buscou autorização para internação hospitalar junto à Operadora e que há a necessidade do cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Afirma, por fim, que o caso em tela não se trata de tratamento em caráter de urgência.
Juntou documentos.
A demandada apresenta Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória.
A ré apresenta contestação alegando necessidade do cumprimento de carência de 180 dias.
Destaca que a demandante aderiu ao plano em 26/02/2024 e, em 29/02/2024, solicitou internação clínica.
Afirma que a paciente contratou o plano já enferma e ciente da sua situação clínica.
Reitera que a autora não pode alegar desconhecimento da necessidade de cumprimento de carência.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de reconsideração acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência.
O E.
TJPB indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Petição da parte autora informando que não houve o cumprimento da tutela de urgência, tendo ocorrido na data de 02/04/2024 nova negativa de internação, mesmo diante do agravamento do quadro de saúde da parte autora, razão pela qual pugna: 1) pela intimação pessoal da promovida para que proceda com a autorização/custeio da internação e todos os procedimentos necessários para continuidade do seu tratamento; 2) pela aplicação de multa/ e 3) pelo bloqueio do valor de pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais) nas contas da promovida, para cobrir os custos da internação e procedimentos de urgência.
Juntou documentos.
Insta destacar que a parte autora trouxe aos autos documentos datados do dia 02/04/2024 que demonstram, de forma cabal, ter ocorrido o agravamento do seu quadro de saúde e, mesmo assim, houve nova negativa de internação pela parte ré, contrariando frontalmente a decisão judicial prolatada por este Juízo.
Decisão determinando: 1) o cumprimento da tutela de urgência mediante reforço policial; 2) a majoração da multa diária para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3) a fixação de multa pessoal em desfavor do representante legal da empresa ré no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser majorada em caso de resistência ao cumprimento da decisão; 4) a fixação de multa de 20% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00) por ato atentatório da Justiça em desfavor da empresa ré; 5) Expedição ofício à ANS, ao PROCON Estadual e ao Ministério Público Federal e Estadual informando acerca dos fatos noticiados nos presentes autos; 6) o bloqueio cautelar do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 7) a expedição de carta precatória ao representante legal da parte ré para tomar conhecimento da situação do processo e tomar providências cabíveis para cumprir a tutela de urgência.
Petição da ré informando “como integralmente cumprida a decisão liminar proferida em 01/03 (id. 864463690), uma vez que a ré procedeu à internação da paciente no próprio 01/03, dando-lhe alta posteriormente em 07/03, após evolução do quadro clínico, com prosseguimento do tratamento ambulatorial.” E que, mais de um mês depois, a autora sofreu novas complicações de saúde, tendo sido encaminhada ao hospital para internação pelo médico no dia 02/04.
Requer, assim, sejam revogadas a multa de 20% sobre o valor da causa e bloqueio cautelar de R$ 100.000,00 nas contas da empresa ré.
Juntou documentos.
O Ministério Público do Estado ofertou parecer opinando pelo acolhimento parcial dos pedidos autorais, para que haja a condenação da ré em proceder com a internação da demandante, se tal fato ainda não aconteceu, ou, manter a disponibilização dos serviços através da internação desta, por período necessário à convalescência da saúde, bem como indenizá-la por danos morais.
A autora apresentou impugnação à contestação.
O E.
TJPB indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Petição da ré requerendo reconsideração da decisão agravada, sobretudo quanto ao bloqueio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e informando do falecimento da autora enquanto internada no Hospital Geral da Paraíba, apontando a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB negando provimento ao Agravo de Instrumento e mantendo incólume os termos da decisão interlocutória.
Decisão saneadora rejeitando a preliminar de perda superveniente do objeto, pois persiste o interesse das partes em se determinar de quem era a obrigação de custeio do tratamento e determinando a regularização do polo ativo.
Petição da parte autora requerendo a habilitação de sucessores para substituição processual em razão do óbito da parte promovente.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da responsabilidade civil por recusa indevida de cobertura em emergência No caso dos autos, a parte autora comprovou o vínculo com o Plano de Saúde demandado através de contrato (Id. 86425569) assinado em 26 de fevereiro de 2024, com comprovante de pagamento tempestivo do boleto (Id.86425575).
Recebeu um diagnóstico de ultrassonografia de abdome total (Id. 86425570) que indicava: “Colelitíase.
Moderada dilatação pielocalicinal bilateral, sem caracterização do fator obstrutivo.
Cálculo no interior da bexiga”.
Tendo sido internada no Hospital Geral Paraíba, em 28 de fevereiro de 2024, havendo um laudo assinado pelo médico assistente (Id. 86425578) que indicava “paciente com necessidade de internação urgente – necessita avaliação com urgência da equipe de urologia para avaliação de desobstrução de vias urinárias”.
A parte autora sofreu nova complicação em 02 de abril de 2024, decorrente dos mesmos fatos narrados na inicial, necessitando de transfusão de sangue de extrema urgência (Id. 88121536), “a se realizar dentro de 3 horas”, havendo, inclusive, orientação de que: “Transfusão de extrema urgência, sem teste de compatibilidade: só é indicado em raríssimas exceções e de alto risco de vida”, tudo sob indicação de seu médico assistente, Dr.
Eduardo Motta Brada – CRM 7253-PB, que também solicitou a internação da promovente para a instalação imediata de irrigação contínua (Id.88121536).
Todavia, de maneira incompreensível diante da liminar deferida nestes autos e confirmada no Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, a promovida voltou a lhe negar internação hospitalar, novamente sob argumento de carência contratual, conduta que foi prontamente rechaçada em decisão deste juízo (Id. 88135690).
Inicialmente, pode-se dizer que o art. 12, V, da Lei 9.656/98 dispõe que o beneficiário de plano de saúde deve aguardar na carência contratual o máximo de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Assim, nos termos da lei, os planos de saúde são obrigados a fornecer cobertura nos casos de urgência (acidentes pessoais ou complicações no processo gestacional) e emergência (risco imediato à vida ou lesões irreparáveis) a partir de 24 horas da formalização do contrato, pois assim está expresso no art.35-C, I, da Lei 9.656/98, que textualmente aduz que: “É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: [...] I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;”.
O art.35-C encerra, à evidência, uma prescrição de ordem pública, seja porque procura preservar a vida, bem coletivo por excelência, seja porque regula o serviço de assistência à saúde, em caráter supletivo à oferecida pelo Estado, seja porque quer garantir o cumprimento do fim social deste tipo de contrato.
Para além de norma de ordem pública, a disposição do art.35-C é imperativa, vale dizer, de rigorosa observância, de modo que não se admite disposição contratual em sentido contrário nem procedimento diverso ou que limite ou ilida a prescrição legal.
Dessa forma, se é certo que não é abusiva a cláusula contratual que prevê prazo de carência para os serviços prestados pelo plano de saúde, importa considerar que essa carência não pode obstar a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência.
Nesse diapasão, o C.
STJ editou a Súmula 597: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Corroborando o que foi exposto acima, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 282/STF. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o período de carência do plano de saúde não pode ser oposto ao contratante para a negativa de cobertura, nos casos em que constatada a necessidade de atendimento de urgência e emergência, como restou comprovado no caso dos autos.
Súmula 83/STJ. 2.1.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido, acerca do caráter de urgência/emergência do procedimento médico a que foi submetido a segurado, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Rever a conclusão do Tribunal de origem, acerca do dever de reparação civil do dano moral, bem como, da adequação do valor da indenização, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.550.918/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação a 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.526.989/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Entendimento que, de resto, também é seguido de perto pela jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE URGÊNCIA.
RECURSO.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CUMPRIMENTO PELA PARTE SEGURADA.
NEGATIVA ILEGÍTIMA DA SEGURADORA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. É descabida a recusa da Administradora de Plano de Saúde em arcar com as despesas de internação e tratamento de urgência, cujo prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, previsto no Contrato e na Lei nº 9.656/1998, remanesceu cumprido pela Segurada.
A negativa indevida da Operadora, de cobertura do procedimento prescrito a Beneficiária, enseja reparação a título de dano moral, por intensificar a situação de sofrimento psicológico e de angústia no espírito da Paciente.
No arbitramento do valor da composição por lesão anímica imperativa a observância aos critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões.
Danos morais que devem ser mantidos. (TJPB - 0808024-97.2020.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA COM BASE NO PRAZO DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Segundo jurisprudência assente no STJ, “é abusiva a limitação de utilização do plano de saúde no período de carência nos casos de urgência e emergência”. (STJ - AgInt no AREsp 1981182/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, J: 02/05/2022) De acordo com entendimento jurisprudencial atualmente predominante no STJ e nesta Corte, mesmo quando considerada indevida a negativa de autorização de procedimento por plano de saúde, só é cabível a imposição de pagamento de indenização por danos morais, quando comprovado o abalo excepcional na esfera moral da parte, não sendo possível a condenação da operadora de plano de saúde sob o fundamento de dano in re ipsa (presumido).
Presente, contudo, no caso concreto, a circunstância caracterizadora do abalo psíquico, deve ser mantida a reparação moral estabelecida em primeira instância.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURO. (TJPB - 0803730-71.2020.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/05/2024) Dos danos morais Quanto à conduta da seguradora, se causadora ou não de gravame, capaz de ensejar a condenação à indenização por danos morais, cumpre ressaltar que os fatos e acontecimentos capazes de romper com o equilíbrio psicológico do indivíduo devem ser considerados para tanto, não podendo se equiparar a meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações interpessoais.
No caso em exame, houve prejuízo de ordem moral, atingindo direitos inerentes à personalidade da parte autora, tendo vista a frustração da expectativa de lhe ser prestado adequadamente o serviço ofertado, ilícito contratual que ultrapassa o mero incômodo.
Noutras palavras, com a recusa da cobertura, o paciente e seus familiares, já desgastados, aflitos e inseguros quanto aos desdobramentos da situação de saúde e dos desdobramentos dos tratamentos prescritos, veem-se inesperadamente desamparados por aquele que foi contratado e remunerado exatamente para cuidar dele nessas circunstâncias.
Sobre a questão, o entendimento dos tribunais, em linha com a jurisprudência supramencionada do C.
Superior Tribunal de Justiça, é assente no sentido de que, nas hipóteses em que há recusa injustificada ou indevida de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de emergência, como no caso, já a caracterização de danos morais indenizáveis, não se tratando de mero aborrecimento.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE RECÉM-NASCIDO COM PNEUMONIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
INTERNAÇÃO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência. 2. "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 3.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional, considerados os danos sofridos pela recorrida que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, suportou a negativa indevida de internação de emergência para tratamento de seu filho recém-nascido diagnosticado com pneumonia. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.467.708/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024) PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTOS REPARADORES PÓS-BARIÁTRICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
NECESSIDADE ATESTADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA PROCEDIMENTOS QUE NÃO SE REVESTEM DE CARÁTER PROPRIAMENTE ESTÉTICO, MAS REPARADOR.
SÚMULA N. 97 DESTE TRIBUNAL E TEMA Nº 1.069 DO STJ.
DIREITO À COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL TRANSMITE-SE AOS HERDEIROS COM O FALECIMENTO DO TITULAR.
SÚMULA 642 DO STJ.
RECUSA QUE, EM REGRA, GERA ABALO MORAL A SER COMPENSADO, POIS AGRAVA A SITUAÇÃO DO USUÁRIO DO PLANO DE SAÚDE, JÁ FRAGILIZADO PELA DOENÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA C.
CÂMARA.
PERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00, QUANTIA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS EFEITOS COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO EM ANÁLISE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1027638-13.2018.8.26.0405; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/06/2024; Data de Registro: 24/06/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Plano de saúde – Sentença de procedência parcial – Apelação dos autores pedindo a condenação em danos morais – Acolhimento parcial – Autora era idosa, foi diagnosticada com doença grave e necessitava com urgência do tratamento oncológico prescrito com medicamento Nivolumabe – Recusa injustificada da operadora – Falecimento da paciente no curso do feito – Fatos que não se equiparam a mero aborrecimento – Nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso – Fixação em R$ 20.000,00 – Viabilidade – Observadas as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros da jurisprudência desta Câmara de Direito Privado – Sentença reformada em parte – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1012718-35.2023.8.26.0348; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2024; Data de Registro: 19/06/2024) A indenização em face do dano moral tem caráter ressarcitório e punitivo pedagógico.
De um lado, visa reparar, ainda que de forma paliativa, a angústia experimentada pelo lesado.
De outro, objetiva impulsionar o ofensor a cercar-se de novos cuidados a fim de não mais incidir em condutas ilícitas da mesma natureza, vale dizer, visa impedir a repetição de fatos idênticos ou assemelhados.
DISPOSITIVO Por tudo o que fora exposto, JULGO PROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art.355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência deferida, pois, apesar do falecimento da parte autora, restou caracterizada a obrigação de custeio do tratamento disponibilizado por força da decisão judicial, ao passo que determino o desbloqueio do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) das contas da empresa ré, que serviam de garantia do custeio da internação e dos procedimentos necessários à saúde da parte autora, agora falecida; 2.
Condenar a ré em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do proveito econômico da condenação (art. 85, § 2º, CPC). 4.
Confirmar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, no importe de 20% sobre o valor da causa, a importar montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). À Serventia para habilitar os sucessores, indicados na petição de Id. 93928823, para substituição processual em razão do óbito da promovente.
Publicação e intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801263-11.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: CELIA MENDONCA MARQUES.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Trata de “Ação Ordinária” ajuizada por CELIA OLIVEIRA MENDONÇA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambos devidamente qualificados.
A parte autora narra, em apertada síntese, que firmou contrato com a demandada em 26/02/24, tornando-se beneficiária do plano de saúde, o qual prevê cobertura ambulatorial e hospitalar.
Alega que teve um quadro urinário infeccioso, bem como a presença de cálculo no interior da bexiga, apresentando sinais de vômito, mal-estar, intensas dores abdominais e sangue na urina, razão pela qual se dirigiu ao hospital da parte promovida.
Ressalta que realizou exames que apontavam dilatação pielocalicial bilateral, que causa bloqueio na passagem da urina, que configura uma situação de risco para a sua saúde, que já é idosa e que está prestes a enfrentar um estado de insuficiência renal.
Afirma que, diante dessa situação, o médico nefrologista verificou a necessidade de internação com urgência, com possível indicação para a realização de nefrostomia percutânea e, em caso de insucesso, de tratamento de substituição renal (TSR) por hemodiálise.
Destaca que, a despeito do seu quadro clínico, a demandado negou-se a realizar a internação, com base em carência contratual.
Requer, em sede de liminar, seja determinada a sua internação em caráter de urgência, conforme prescrita pelo médico especialista, para o controle e estabilização da grave doença que lhe acomete, com a cobertura de todos os procedimentos e materiais, inclusive de internação em UTI, se necessário for.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação, a título de danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos, dentre elas laudo médico indicando a urgência e informando que a autora já apresentava quadro de cálculo renal.
Decisão deferindo a tutela requerida para determinar à promovida que autorize imediatamente a internação da parte autora.
A demandada apresentou manifestação e reconsideração da decisão que deferiu o pleito liminar, alegando que a usuária com apenas 07 dias de contratação de plano, buscou autorização para internação hospitalar junto à Operadora e a necessidade do cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias e que afastar tal previsão representa clara afronta à previsão legal.
Afirma que o caso em tela não se trata de tratamento em caráter de urgência.
Juntou documentos.
Petição da parte autora requerendo a juntada da documentação que comprova sua hipossuficiência.
A demandada apresentou Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória.
O réu apresentou contestação alegando necessidade do cumprimento de carência de 180 dias.
Destaca que a demandante aderiu ao plano em 26/02/2024 e, em 29/02/2024, solicitou internação clínica.
Afirma que, no primeiro atendimento, em 28/02/2024, a paciente informa que estava internada em hospital público, demonstrando que contratou o plano já enferma e ciente da sua situação clínica.
Reitera que a autora não pode alegar desconhecimento da necessidade de cumprimento de carência.
Nesse contexto, aponta ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral indenizável.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e indeferindo o pedido de reconsideração acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência.
O E.
TJPB indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Entrementes, logo em seguida, no dia 02/04/2024, a parte autora informou que, até o momento, não houve o cumprimento da tutela de urgência, tendo ocorrido na data de 02/04/2024 nova negativa de internação, mesmo diante do agravamento do quadro de saúde da parte autora, razão pela qual pugna: 1) pela intimação pessoal da promovida para que proceda com a autorização/custeio da internação e todos os procedimentos necessários para continuidade do seu tratamento; 2) pela aplicação de multa/ e 3) pelo bloqueio do valor de pelo menos R$ 100.000,00 (cem mil reais) nas contas da promovida, para cobrir os custos da internação e procedimentos de urgência.
Juntou documentos.
Insta destacar que a parte autora trouxe aos autos documentos datados do dia 02/04/2024 que demonstram, de forma cabal, ter ocorrido o agravamento do seu quadro de saúde e, mesmo assim, houve nova negativa de internação pela parte ré, contrariando frontalmente a decisão judicial prolatada por este Juízo.
Decisão determinando: 1) o cumprimento da tutela de urgência mediante reforço policial; 2) a majoração da multa diária para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3) a fixação de multa pessoal em desfavor do representante legal da empresa ré no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser majorada em caso de resistência ao cumprimento da decisão; 4) a fixação de multa de 20% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00) por ato atentatório da Justiça em desfavor da empresa ré; 5) Expedição ofício à ANS, ao PROCON Estadual e ao Ministério Público Federal e Estadual informando acerca dos fatos noticiados nos presentes autos; 6) o bloqueio cautelar do importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais); 7) a expedição de carta precatória ao representante legal da parte ré pessoalmente para tomar conhecimento da situação do processo e tomar providências cabíveis para cumprir a tutela de urgência.
Petição da ré informando “como integralmente cumprida a decisão liminar proferida em 01/03 (id. 864463690), uma vez que a ré procedeu à internação da paciente no próprio 01/03, dando-lhe alta posteriormente em 07/03, após evolução do quadro clínico, com prosseguimento do tratamento ambulatorial.” E que, mais de um mês depois, a autora sofreu novas complicações de saúde, tendo sido encaminhada ao hospital para internação pelo médico no dia 02/04.
Requer, assim, sejam revogadas a multa de 20% sobre o valor da causa e bloqueio cautelar de R$ 100.000,00 nas contas da empresa ré.
Juntou documentos.
O Ministério Público do Estado ofertou parecer opinando pelo acolhimento parcial dos pedidos autorais, para que haja a condenação da ré em proceder com a internação da demandante, se tal fato ainda não aconteceu, ou, manter a disponibilização dos serviços através da internação desta, por período necessário à convalescência da saúde, bem como indenizá-la por danos morais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, destacando o falecimento da parte promovente.
O E.
TJPB indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Petição da ré requerendo reconsideração da decisão agravada, sobretudo quanto ao bloqueio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e informando do falecimento da autora enquanto internada no Hospital Geral da Paraíba, apontando a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido relativo à obrigação de fazer.
Acórdão proferido pelo E.
TJPB negando provimento ao Agravo de Instrumento e mantendo incólume os termos da decisão interlocutória. É o relatório.
Decido.
Saneamento processual In casu, vislumbra-se a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC.
DA PRELIMINAR Perda superveniente do objeto É certo que a autorização de internação em unidade hospitalar caracteriza-se como direito personalíssimo e perde a razão de ser em virtude do óbito da paciente.
Todavia, tendo sido determinado o tratamento pretendido com o deferimento da tutela de urgência, o falecimento da autora não acarreta perda do objeto da demanda, pois persiste o interesse das partes em se determinar de quem era a obrigação de custeio do tratamento disponibilizado por força da decisão judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO - REJEIÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - CONTRATO POSTERIOR À LEI Nº 9.656/98 - TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA - PRAZO DE CARÊNCIA ULTRAPASSADO - NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
A autorização de internação em unidade hospitalar caracteriza-se como direito personalíssimo e perde a razão de ser, em virtude do óbito da paciente; todavia, tendo sido determinado o tratamento pretendido com o deferimento da tutela de urgência, o falecimento da autora não acarreta perda do objeto da demanda, pois persiste o interesse das partes em se determinar de quem era a obrigação de custeio do tratamento disponibilizado por força da decisão judicial.
Dispõe a Lei nº 9.656/98, em seus artigos 12 e 35-C, ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, contemplando o prazo máximo de 24 horas de carência para cobertura desses procedimentos emergenciais.
A propósito da configuração do dano moral, decorrente da recusa dos planos de saúde em cobrir determinados procedimentos com base em interpretação de cláusulas contratuais, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a negativa de cobertura, nessas hipóteses, enseja dano moral.
O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória (Súmula 642/STJ).
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Merece guarida a pretensão autoral de indenização pelos danos materiais devidamente comprovados. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.306195-1/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) Ademais, em que pese o falecimento, subsiste o pleito de condenação em danos morais, uma vez que os efeitos patrimoniais decorrentes da violação à personalidade transmitem-se aos herdeiros.
Nesse sentido, a Súmula 642 do C.
STJ: “O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”.
Posto isso, rejeito a preliminar alegada.
Necessidade de regularização do polo ativo Considerando que a demandante veio a óbito, conforme se depreende da impugnação à contestação anexada, verifica-se a necessidade de regularização do feito, com a qualificação de representante legal do espólio da promovente ou de todos os seus herdeiros, nos termos do art.76 do Código de Processo Civil: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Posto isto, determino a suspensão destes autos para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda-se com a regularização do polo ativo, indicando inventariante ou os herdeiros da promovente Celia Mendonça Marques, sob pena de extinção (art. 76, §1º, I, do CPC).
Após, voltem os autos conclusos.
Indefiro o pedido de liberação dos valores bloqueados na conta da promovida, que voltará a ser apreciado assim que os autos voltarem da suspensão determinada.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801263-11.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: CELIA MENDONCA MARQUES REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Trata de demanda de saúde na qual este Juízo, em data de 01/03/2024, ou seja, há aproximadamente 01 (um) mês, prolatou decisão na qual concedeu tutela de urgência antecipada, no sentido de determinar, naquela mesma data (01.03.2024), a imediata internação da parte autora, bem como a realização de todos os procedimentos necessários decorrentes da internação e da gravidade da situação narrada nos autos a noticiar séria patologia da promovente, ora enferma.
Formulado pleito de reconsideração pela empresa promovida, a despeito de noticiar, sem prova, o cumprimento da decisão judicial, este Juízo, em data de ontem (02.04.2024), ante a ausência de fato novo, indeferiu, mais uma vez, o pleito para revogação da tutela emergencial.
Interposto agravo de instrumento pela parte ré, o egrégio Tribunal de Justiça indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Entrementes, logo em seguida, ainda no dia 02.04.2024 (ontem) a parte autora informou que, até o presente momento, não houve o cumprimento da tutela de urgência, tendo ocorrido, na data de ontem (02/04/2024), nova negativa de internação, mesmo diante do agravamento do quadro de saúde da parte autora, razão pela qual pugnou: a) Intimação pessoal da parte ré para cumprimento da tutela de urgência deferida; b) Aplicação da multa diária anteriormente fixada; c) Bloqueio da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) com o fito de cobrir os custos de internação e procedimentos de urgência, em caso de reiteração do descumprimento da ordem judicial.
Nesse ponto, urge apontar que a parte autora trouxe aos autos documentos datados do dia 02/04/2024 (ontem) que demonstram, de forma cabal, ter ocorrido o agravamento do seu quadro de saúde e, mesmo assim, houve nova negativa de internação pela parte ré, contrariando frontalmente a decisão judicial prolatada por este Juízo.
Diante de tal situação e, considerando, repriso, o grave quadro de saúde da parte autora, bem como a reiterada e indevida recusa da parte ré em cumprir a decisão judicial exarada por este Juízo, como soi a acontecer nos processos existentes perante este Juízo em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, necessária uma intervenção mais rigorosa de modo a, além de fazer cumprir a decisão judicial, punir a contumaz contumácia em atentar contra a dignidade da Justiça.
Posto isso, adotem as seguintes providências: 1- Expeça imediatamente, mediante reforço policial e, ainda, no período desta manhã (dia 03.04.2024), MANDADO DE INTIMAÇÃO à parte ré, na pessoa de seu representante legal nesta Capital ou de quem esteja na direção do Hospital Geral da Paraíba, para que cumpra, NESTA MANHÃ, a tutela de urgência deferida por este Juízo (decisão em anexo), proferida em 01/03/2024, sob pena de prisão em flagrante por desobediência a ordem judicial (art. 330 do CP) e/ou resistência (art. 329 do CP), devendo, para tanto, o oficial de justiça PLANTONISTA se dirigir ao estabelecimento hospitalar acima declinado ou onde se fizer necessário para fazer cumprir a decisão judicial que deferiu a tutela de urgência antecipada, efetuando, caso necessário, todas as medidas necessárias para cumprir fielmente o seu mister, inclusive, prendendo em flagrante todos os que se opuserem ou criarem embaraço ao seu cumprimento, devendo, ainda, emitir certidão circunstanciada de todo o ocorrido e colhendo a qualificação completa do responsável pela empresa (nome completo, estado civil, profissão, CPF, RG, endereço residencial completo e acostando cópia de documento pessoal oficial com foto), para fins de futura responsabilização administrativa, civil e criminal; De igual modo, o oficial de justiça deverá acostar aos autos cópia de todo o prontuário médico da parte autora desde o dia da concessão da tutela de urgência, inclusive mediante busca e apreensão, se necessário for, de modo a esclarecer se a tutela foi devidamente cumprida no prazo anteriormente estabelecido e/ou se a parte promovente foi internada mais de uma vez após a concessão da tutela de urgência; ATENÇÃO OFICIAL DE JUSTIÇA: Deverá o Oficial de Justiça, ainda, esclarecer se houve ou a internação anterior da parte autora, averiguando a data de entrada e de alta dessa, ou se essa nunca chegou a ser internada, emitindo certidão circunstanciada do que for averiguado, apreendendo e anexando aos autos cópia do prontuário médico da parte autora referente a todos os atendimentos da parte autora; 2- Dada a recalcitrância da empresa ré em cumprir decisão judicial, inclusive em outros processos judiciais que tramitam neste Juízo, MAJORO desde já a multa diária para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista tratar-se de saúde que envolve sério risco de vida, limitada à R$ 100.000,00 (cem mil reais), afora outras medidas típicas e/ou atípicas; 3- FIXO multa pessoal em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física) no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), podendo ser majorada em caso de resistência ao cumprimento da decisão judicial; 4- FIXO multa de 20% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00) por ATO ATENTATÓRIO DA JUSTIÇA em desfavor da empresa ré, eis que se tornou prática usual da promovida em descumprir ordens judiciais, o que se agrava por se trata, o objeto da lide, de saúde de pessoa enferma, portanto, hipervulnerável, de acordo com o Inciso IV e paragrafo 2º, art. 77, CPC; 5- Expeça ofício à ANS informando acerca dos fatos noticiados nos presentes autos e informando o reiterado descumprimento de ordens judiciais pela HAPVIDA em processos que tramitam perante este Juízo, bem como solicitando a adoção das medidas cabíveis, inclusive, se for o caso, o acompanhamento in locu, do caso, considerando a possibilidade de grave violação às regras estabelecidas pela mencionada agência reguladora; 5- Expeça ofício ao PROCON Estadual informando acerca dos fatos noticiados nos presentes autos e informando o reiterado descumprimento de ordens judiciais pela HAPVIDA em processos que tramitam perante este Juízo, bem como solicitando a adoção das medidas cabíveis, inclusive, se for o caso, o acompanhamento in locu, do caso, tendo em vista a possibilidade de grave violação de direitos do consumidor; 6- Expeçam ofícios aos Ministério Público Federal e Estadual informando acerca dos fatos noticiados nos presentes autos e o reiterado descumprimento de ordens judiciais pela HAPVIDA em processos que tramitam perante este Juízo, bem como solicitando a adoção das medidas cabíveis para o respeito às leis regentes à matéria (saúde), inclusive, se for o caso, o acompanhamento in locu, tendo em vista a possibilidade de grave violação de direitos do consumidor, o que compromete a qualidade do serviço essencial de saúde prestado pela empresa promovida; 7- Procedo ao bloqueio cautelar, através do SISBAJUD (anexo), do importe de R$ 100.000,00, para custeio da internação e dos procedimentos que se fizerem necessários à parte autora, em caso de recalcitrância no descumprimento da ordem judicial proferida por este Juízo, eis que não pode a parte promovente ficar ao alvedrio da empresa ré que se nega a cumprir decisões provenientes do Poder Judiciário, sob pena de mal maior (morte); 8- Expeça carta precatória ao representante legal da parte ré, no endereço Rua José da Costa Neto, nº 100-110, Bairro Dunas, Fortaleza – CE, com a finalidade de citar e intimar PESSOALMENTE o representante legal da promovida, identificado como Cândido Pinheiro Koren de Lima Júnior, para tomar conhecimento da situação deste processo e para que tome as providências cabíveis para cumprir a tutela de urgência, sob pena de multa pessoal e crime de desobediência a ordem judicial em caráter continuado por cada negativa efetivada.
Fixo o prazo de até 10 dias para o cumprimento da carta precatória, por se tratar de questão urgente (SAÚDE).
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801263-11.2024.8.15.2003 [Planos de saúde].
AUTOR: CELIA MENDONCA MARQUES.
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais, envolvendo as partes acima nominadas.
O Juízo, por meio de decisão, deferiu a tutela de urgência para que a parte ré procedesse com a autorização de internação da parte autora em razão da urgência do seu estado de saúde, no entanto, determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da demandante.
Sendo assim, a promovente peticionou anexando a documentação determinada pelo Juízo.
Por sua vez, o demandado apresentou pedido de reconsideração da tutela de urgência, e, em seguida, contestou a inicial. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade Judiciária.
No que se refere à gratuidade judiciária, observa-se que a parte autora faz jus ao benefício, considerando a documentação anexada dos autos que demonstra que caso o autor tenha que arcar com as custas, estará comprometida a sua própria subsistência e da sua família.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Do Pedido de Reconsideração.
Embora requeira a reconsideração por este Juízo acerca da decisão que deferiu a tutela de urgência, a parte ré não apresenta nenhum fato novo que enseje tal reconsideração, na verdade, tão somente discorda que se trate de quadro de urgência de saúde, de modo a ensejar o afastamento da carência.
No entanto, conforme exposto em decisão e pela análise dos documentos carreados nos autos, o caso da promovente é de urgência e risco de vida.
Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho, in totum, a decisão de Id. 86446369, pelos fundamentos nela presentes.
Determinações.
No momento, deixo de designar audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial do processo.
Ademais, considerando que o demandado apresentou contestação, determino a intimação da parte autora para impugnar no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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