TJPB - 0816757-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:37
Decorrido prazo de DAMIAO AZEVEDO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JOANA CARNEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:36
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 22:57
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 22:57
Homologada a Transação
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22/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:54
Processo Desarquivado
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13/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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25/11/2024 17:19
Determinado o arquivamento
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27/07/2024 20:20
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de JOANA CARNEIRO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DAMIAO AZEVEDO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Processo n. 0816757-19.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais].
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COPACABANA.
EXECUTADO: JOANA CARNEIRO DA SILVA, DAMIAO AZEVEDO DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL COPACABANA em face de JOANA CARNEIRO DA SILVA e outros, conforme narra a inicial.
Após apresentação de contestação, aportou nos autos, termo de acordo escrito realizado entre as partes (ID Num. 90983411). É o relatório.
Decido.
No caso em análise, obedecidos aos preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao acordo celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelos advogados de ambas as partes, os quais possuem poderes para transigir.
Assim, à luz do exposto e amparada no contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas e honorários.
Renunciado o prazo recursal pelas partes, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 20:22
Determinado o arquivamento
-
21/06/2024 20:22
Homologada a Transação
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23/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816757-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para para que comprove, documentalmente, o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade judiciária, discriminando se esta se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, NCPC), no prazo de 05 (cinco) dias, JUNTANDO AOS AUTOS A última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, dos balancetes e do extrato bancário dos três últimos meses, ou, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas process88059776uais, podendo ainda ingressar com pedido de parcelamento das despesas processuais iniciais (taxa + custas) .
Tudo conforme ID.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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