TJPB - 0805060-63.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
16/05/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805060-63.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, ID 77003949.
João Pessoa/PB, 19 de abril de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
19/04/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 00:09
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805060-63.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA Advogados do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CARVALHO DA SILVA - PB32749, ROCHAEL CARREIRO DE ALMEIDA NETO - PB11029 REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A, sob a alegação de que a sentença prolatada no ID 74313485 foi omissa quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que consagra que apenas se verifica abusividade da taxa contratual negociada pelas partes caso se ultrapasse 1,5 (uma vez e meia) até 3,0 (três) vezes a média de mercado.
Por fim requereu que fossem providos os embargos, para o fim de reformar a sentença.
Em que pese intimada, a parte adversa não apresentou manifestação.
Breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração visam a dar efetividade à garantia constitucional da motivação da devida fundamentação das decisões judiciais, revelando-se, portanto, como garantia da própria jurisdição.
De acordo com o art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Alega o embargante que a sentença atacada não considerou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que entende que apenas se verifica abusividade da taxa contratual negociada pelas partes caso se ultrapasse 1,5 (uma vez e meia) até 3,0 (três) vezes a média de mercado.
Assim, não se detecta omissão na sentença, sendo descabida a via eleita pelo embargante para rediscussão de matéria já decidida.
Somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC.
Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ.
Visa a embargante, portanto, modificar os fundamentos da decisão, ajustando-os a seu entendimento, quando na verdade não se pode fazê-lo por meio destes, considerando que os embargos de declaração cabem, de forma precípua, quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada.
Resta patente que inexiste omissão, ao contrário do mencionado, haja vista a sentença ter sido coerente com o deslinde da questão.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
DISPOSITIVO Ex positis, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS e mantenho a sentença em todos os seus termos, devendo, pois, permanecer como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
01/04/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/11/2023 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
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02/08/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:32
Decorrido prazo de MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 18:36
Decorrido prazo de MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA em 31/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:33
Decorrido prazo de MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:38
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 14:06
Decorrido prazo de MARNIL BRUNO DE LIMA CHIANCA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:31
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 15:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2022 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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01/09/2022 20:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/08/2022 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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