TJPB - 0002458-47.1999.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 20:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:08
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 17:06
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 17:06
Deferido em parte o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
11/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FEITOSA ROQUE em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2024 11:49
Juntada de informação
-
30/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0002458-47.1999.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, TEREZINHA DE JESUS FEITOSA ROQUE DECISÃO Vistos, etc.
O Banco exequente pede que este juízo requisite junto aos "cartórios da região da cidade de Itabaiana" o número da matrícula do imóvel avaliado, para fins de prosseguir com eventual leilão, id. 100987500.
Ora, essa providência é típica do exequente, instituição financeira.
Informações e certidões imobiliárias devem ser solicitadas diretamente pelo credor, e não pelo Judiciário, sobretudo quando o interessado não é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do id.100987500.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo BNB, no prazo de 30 dias, devendo o feito ser suspenso até o devido cumprimento.
JOÃO PESSOA, 28 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 10:07
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/10/2024 22:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 22:45
Juntada de informação
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA em 26/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FEITOSA ROQUE em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0002458-47.1999.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, TEREZINHA DE JESUS FEITOSA ROQUE DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a decisão monocrática do juiz convocado, contida no id. 98873900, intime-se Maria das Graças Medeiros Silva para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de não ser realizada a perícia por ela requerida, inclusive, diante do entendimento contida na mencionada decisão de que "a parte que tenha requerido a produção de prova pericial deve ser responsável pelo adimplemento dos honorários periciais, é o que reza a legislação processual cabível, pois não se pode, ainda, transferir à parte não assistida pela justiça gratuita o dever de pagar os honorários periciais." Ressalto que caso a interessada insista na remessa à Contadoria Judicial, fica logo esclarecido que tal pedido será indeferido pelas mesmas razões anteriormente expostas.
A contadoria judicial encontra-se com processos para elaboração de cálculos que aportaram naquele setor no ano de 2022, ainda faltam todos os processos de 2023 e 2024, numa situação de total abarrotamento de processos aguardando cálculos.
Ademais, a situação dos autos não é de atribuição de contadoria judicial, mas de perícia contábil por se tratar de discussão do "quantum debeatur" em decorrência do título.
Intime-se a interessada Maria Das Graças Medeiros Silva para efetuar o pagamento dos honorários da perícia (id.92372426), no prazo de 10 dias.
Intime-se o BNB para juntar aos autos certidão atualizada do imóvel avaliado (casa residencial, situada na rua Paulo Ovídio de Lucena, 29, Itabaina-PB, uma vez que há indícios de que o aludido bem pertence ao espólio de ADEMAR ALVES FEITOSA.
Inclusive, salvo melhor análise, o referido imóvel não consta nos bens dados em hipoteca na Cédula de Crédito, objeto desta execução (id.27359911).
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 19:57
Outras Decisões
-
21/08/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 10:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/07/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 12:57
Juntada de informação
-
20/06/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/06/2024 18:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:52
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS FEITOSA ROQUE em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:53
Determinada diligência
-
15/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0002458-47.1999.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, TEREZINHA DE JESUS FEITOSA ROQUE SENTENÇA Vistos, etc.
No id.78247095, a executada Maria das Graças Medeiros da Silva apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que este juízo não apreciou pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para identificação do valor atualizado da dívida, uma vez que os cálculos apresentados pelo BNB não se afiguram corretos.
Segundo a executada, oposição dos Embargos de Declaração nestes autos têm como fito suprir omissão sobre o qual este juízo deveria se pronunciar, tendo em vista que a executada apresentou manifestação, conforme documento ID 69461522, e realizou dois pedidos, sendo um deles sequer foi apreciado.
A peça dos embargos aponta que "Ao compulsar a manifestação ID 69461522, vê-se que a executada apresentou petitório acerca dos cálculos relativos ao débito, tendo em observância que existe uma flagrante divergência entre os cálculos apresentados em comparação aos do exequente.
No petitório supramencionado, a executada requereu que este juízo determine a remessa dos autos para a contadoria do juízo, visto que o ao realizar o cálculo foi constatado o débito no montante de R$ 372.557,18, consoante a memória de cálculo ID 69461531.
Lado outro, a parte exequente juntou memória de cálculo atualizada no dia 17/02/2023, quando se chegou ao numerário de R$ 534.590,82.
Assim, percebe-se que há uma divergência de valores no importe de R$ 162.033,64.
Ao visualizar tamanha inconsistência, a executada não teve outra escolha a não ser requerer a remessa dos autos a contadoria do juízo, ante a possibilidade de um cálculo devidamente mais preciso, nos termos do art. 524, §2º, do CPC.
Entretanto, este juízo não apreciou na decisão ID 78050648 o requerimento de remessa dos autos para contadoria e tampouco decidiu qual cálculo se configura escorreito, o que tal omissão pode gerar enormes prejuízos a executada, visto que ela pode sofrer uma constrição patrimonial não condizente com o real valor devido da dívida, havendo, portanto, um excesso na execução." Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
De fato, sobre o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial, este juízo não se pronunciou, o que passa fazer nesta ocasião.
Assim, dada da divergência dos cálculos, nomeio a empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, CPF *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico, a fim de identificar qual o cálculo correto, se o da executada ou do credor, ou mesmo se outro após análise da situação apresentada, tudo em conformidade com o título executivo.
Intime-se o aludido profissional para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, dizer o valor dos seus honorários, concedo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação do exame técnico conclusivo.
Esclareço que o BNB é quem deverá arcar com o custo da perícia, diante da sua capacidade financeira e interesse em identificar o valor correto da dívida.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos para determinar a perícia contábil em torno do valor real da dívida.
Após isso, venham-se os autos conclusos para apreciar a impugnação à avaliação do imóvel (id. 83042004), formulado pelo banco credor (id.89351525).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.R.I.
João Pessoa, 10 de maio de 2024. -
13/05/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/05/2024 09:21
Determinada diligência
-
29/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:05
Juntada de informação
-
24/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:12
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0002458-47.1999.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Execução Contratual, Perdas e Danos] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA, TEREZINHA DE JESUS FEITOSA ROQUE DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a petição do id.78790480, formulada pelo exequente BNB, determino o cartório certificar a situação ali apontada, segundo a qual "o pedido do banco foi correto, não atentando o cartório para o bem correto a ser avaliado.
Diante do deferimento deste juízo do pedido feito pelo exequente, deixa de recolher as referidas custas e requer o prosseguimento do feito com a expedição do mandado de avaliação." Em seguida, dê-se vista ao banco credor para requerer o que de direito e se pronunciar sobre o documento do id.83042004.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 09:34
Juntada de informação
-
31/03/2024 13:55
Determinada diligência
-
02/02/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 10:29
Juntada de informação
-
12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/10/2023 10:52
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2023 17:24
Deferido o pedido de
-
22/08/2023 17:24
Outras Decisões
-
15/08/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2023 18:58
Determinada diligência
-
06/06/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de GLAUBER FERNANDO GONCALVES VIEIRA DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:42
Decorrido prazo de Reginaldo Antônio de Oliveira em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 19:35
Determinada diligência
-
28/11/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:54
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 09:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 16/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 19:45
Outras Decisões
-
17/11/2021 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 16/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:47
Juntada de informação
-
25/10/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 22:09
Deferido o pedido de
-
11/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 13:11
Juntada de Carta precatória
-
06/04/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 16:42
Juntada de
-
14/03/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 01:59
Decorrido prazo de TAMARA FERNANDES DE HOLANDA CAVALCANTI em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:59
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:40
Juntada de
-
03/12/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 02:01
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO RAMALHO em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 14:28
Juntada de comunicações
-
09/10/2020 14:59
Juntada de
-
24/08/2020 11:37
Juntada de Ofício
-
11/08/2020 19:05
Juntada de
-
11/08/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MEDEIROS SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 16:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 20:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 08/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2020 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 14:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/01/2020 11:17
Processo migrado para o PJe
-
02/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 12/2019 NF 269/1
-
02/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 12/2019 17:17 TJESR03
-
17/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 09/2019 P/ DIGITALIZAçãO
-
18/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 06/2019 P016514192001 15:20:35 BANCO D
-
18/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 06/2019
-
06/06/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 06/2019 P016514192001 14:59:41 BANCO D
-
16/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 05/2019 NF PUBLICADA 16.05.2019
-
14/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 05/2019 PEDIDO DEFERIDO
-
14/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 05/2019 NF 119/1
-
14/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 05/2019 NF EXPEDIDA 119/2019
-
26/03/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2019 P008485192001 18:11:47 BANCO D
-
26/03/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/2019
-
25/03/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2019 P008485192001 15:23:17 BANCO D
-
26/02/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 02/2019 PUBLICADA
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2019 NF 39/19
-
22/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2019 NF 039/19
-
19/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2019 D001922192001 14:37:57 003
-
19/02/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 02/2019 D004575192001 14:37:57 003
-
19/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 02/2019 INTIMAR EXEQUENTE
-
16/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 01/2019 MANDADO SOLICITDO
-
18/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 12/2018 CARTA PRECAT. EXPEDIDA
-
18/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 12/2018 MANDADO EXPEçA-SE
-
04/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 04: 12/2018 CARTA PREC. EXPEDIDA
-
29/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 09/2018 P042036182001 09:45:04 BANCO D
-
14/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2018
-
11/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P042036182001 14:50:39 BANCO D
-
04/09/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 08/2018 PUBLICADA
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 203/1
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 203/2018 EXPEDIDA
-
23/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/2018 INTIMAR EXEQUENTE
-
23/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2018 P027653182001 18:31:43 BANCO D
-
11/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 06/2018 P027653182001 14:14:35 BANCO D
-
27/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2018 P020260182001 12:24:55 BANCO D
-
27/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 04/2018
-
26/04/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2018 P020260182001 14:09:21 BANCO D
-
11/04/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 10: 04/2018 PUBLICADA
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 62/18
-
06/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 062/2018 EXPEDIDA
-
03/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 04/2018 INTIMAR EXEQUENTE
-
06/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2017 P073312172001 17:27:57 BANCO D
-
06/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 12/2017
-
04/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2017 P073312172001 14:49:13 BANCO D
-
28/11/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 11/2017 PUBLICADA
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 255/1
-
24/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 11/2017 NF 255/2017 EXPEDIDA
-
20/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 11/2017 INTIMAR DO DESPACHO
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
07/10/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2016
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
15/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2016 PETICAO AUTOR
-
15/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/2016
-
25/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 10/2013 ARQUIVO PROVISORIO
-
25/10/2013 00:00
Mov. [245] - ARQUIVADO PROVISORAMENTE 25: 10/2013
-
14/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 10/2013
-
14/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
28/05/2013 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 28: 05/2013 PUBLICACAO DE NOTA DE FORO
-
24/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 05/2013 NF 054/13 EXPEDIDA
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21112012
-
21/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21112012
-
13/09/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 13092012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06092012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29082012
-
29/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29082012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 10072012
-
10/07/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 10072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06072012 NF 97: 12
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 17042012 HABILIT
-
17/04/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17042012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 09032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 09032012
-
12/03/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032012
-
11/05/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10052002
-
11/05/2002 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 10052002
-
09/05/2002 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 09052002 OFICIO
-
09/05/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 09052002
-
18/02/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18022002
-
18/02/2002 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 18022002
-
01/02/2002 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01022002 OFICIO
-
01/02/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01022002
-
28/12/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28122001
-
28/12/2001 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 28122001
-
21/12/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20122001
-
21/12/2001 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 20122001
-
07/12/2001 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122001
-
07/12/2001 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07122001
-
05/12/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05122001
-
05/12/2001 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 05122001
-
03/12/2001 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 03122001 OFICIO
-
03/12/2001 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 03122001
-
03/12/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 03122001
-
07/08/2001 00:00
Mov. [659] - OFICIO ENTREGUE 06082001
-
07/08/2001 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 06082001
-
03/08/2001 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 03082001
-
03/08/2001 00:00
Mov. [837] - OFICIO A DISPOSICAO 03082001
-
28/06/2001 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 28062001
-
26/06/2001 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 22062001
-
26/06/2001 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26062001
-
26/06/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062001
-
20/06/2001 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 20062001 009506PB
-
12/06/2001 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 12062001 NF54
-
06/06/2001 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 06062001
-
30/05/2001 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 30052001 OFIC: ITAB/PB
-
30/05/2001 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30052001
-
04/09/2000 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 04092000
-
31/08/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 31082000
-
31/08/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 31082000
-
16/08/2000 00:00
Mov. [1350] - A ESCRIVANIA PARA 16082000 REMETER COPIA
-
01/08/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01082000
-
03/07/2000 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 03072000
-
03/07/2000 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 03072000
-
30/06/2000 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 30062000 OFICIO
-
30/06/2000 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 30062000
-
25/04/2000 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 25042000 NF30
-
14/04/2000 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 14042000
-
13/04/2000 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 12042000
-
13/04/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 13042000
-
13/04/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13042000
-
03/04/2000 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 03042000 009506PB
-
28/02/2000 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 28022000 NF17
-
17/02/2000 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 17022000
-
15/02/2000 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 10022000
-
15/02/2000 00:00
Mov. [352] - EXECUCAO AG JULG DE EMBARGOS 15022000
-
11/01/2000 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 11012000 009506PB
-
03/12/1999 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 03121999
-
30/11/1999 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30111999
-
30/11/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30111999
-
04/08/1999 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 04081999
-
18/06/1999 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 18061999
-
31/05/1999 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 31051999
-
10/05/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 10051999 NF36
-
05/05/1999 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 05051999
-
05/05/1999 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 05051999
-
05/05/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 05051999
-
03/05/1999 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 29041999
-
03/05/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 03051999
-
03/05/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03051999
-
23/04/1999 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 23041999 009506PB
-
13/04/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 13041999 NF25
-
09/04/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 09041999
-
06/04/1999 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 06041999
-
06/04/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 06041999
-
06/04/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06041999
-
23/03/1999 00:00
Mov. [159] - DESPACHO AGUARDA CUMPRIMENTO 23031999
-
22/03/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22031999
-
22/03/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 22031999
-
08/03/1999 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 08031999
-
26/02/1999 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 26021999
-
24/02/1999 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24021999
-
24/02/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24021999
-
23/02/1999 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/1999
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814768-75.2024.8.15.2001
Antonio Silva Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2024 10:27
Processo nº 0814768-75.2024.8.15.2001
Antonio Silva Pereira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 10:50
Processo nº 0813462-08.2023.8.15.2001
Joana Montenegro Dantas
Givaldo Goncalves de Barros Junior
Advogado: Cristiano Ribeiro Coutinho Suassuna Dutr...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2023 16:09
Processo nº 0816644-65.2024.8.15.2001
Laura Lucia Mendes de Almeida
Jose Ivanilson Venancio da Silva
Advogado: Laura Lucia Mendes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2024 14:40
Processo nº 0800497-50.2020.8.15.0401
Geane da Silva Mendes
Janaina Mendes de Brito
Advogado: Clara Alexandre Meira Steinmuller
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2020 17:00