TJPB - 0853808-06.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:28
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853808-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso do prazo superior ao concedido no Despacho anterior, INTIME-SE a parte exequente para cumprir a determinação ali exarada em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, cumpra parte final do despacho referenciado.
JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 10:34
Determinada diligência
-
16/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:12
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853808-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias.
Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:18
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2025 08:18
Determinada diligência
-
11/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
21/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853808-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte interessada para dar continuidade ao cumprimento de sentença, indicando bens passíveis à penhora no prazo de 10 (dez) dias.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
-
12/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de THELMA DE SOUZA FIGUEIREDO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CAVALCANTI & CAVALCANTI LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853808-06.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de liberação de valores constritos apresentado pela executada, THELMA DE SOUZA FIGUEIREDO, sustentando tratar-se de bloqueio judicial sobre valores de conta-poupança, conta-salário e contacorrente, inferiores a quarenta salários mínimos e, portanto, impenhoráveis.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou petição ao Id 99313438, pugnando pela manutenção da penhora e liberação de valores.
Pois bem.
Foram bloqueados R$ 968,59 (novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) nas contas da executada, dos quais devem ser imediatamente liberados os valores bloqueados no Bradesco e BRB por tratarem-se de montantes irrisórios que não contribuem para a satisfação do débito, além de comporem o salário da ré, como comprovado ao Id 98075066.
Por outro lado, os valores constritos no NUBANK e na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL devem ser liberados em favor da parte exequente.
Isso porque, embora a executada sustente tratar-se de conta poupança e de valor inferior a 40 salários mínimos, não comprovou que a conta mantida junto a CEF é, de fato, sua poupança.
De outra banda, em recentíssima decisão, o Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, em AgInt no RESp 2.121.865/PR, definiu que: "não há óbice à penhora de verbas sem origem comprovadamente salarial ou alimentar, notadamente quando usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como pagamentos de compras com cartão, pagamento de contas de luz, gás, pix, saques e empréstimos".
Logo, não encontro óbices à manutenção dos bloqueios realizados nas contas da CEF e NUbank.
Autorizo, desde já, a liberação dos valores em favor do exequente.
Indicado os dados bancários, expeça-se o respectivo alvará.
P.I.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 21:37
Juntada de Informações
-
03/10/2024 11:45
Juntada de Alvará
-
03/10/2024 11:45
Juntada de Alvará
-
01/10/2024 11:50
Expedido alvará de levantamento
-
01/10/2024 11:50
Outras Decisões
-
16/09/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 01:59
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853808-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a manifestação da parte executada foi posterior a da parte exequente, intime-se o promovente para falar a respeito da impenhorabilidade arguida pela devedora, no prazo de 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 22 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 08:26
Determinada Requisição de Informações
-
09/08/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:57
Juntada de Informações
-
08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:01
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853808-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Colaciono o resultado do bloqueio parcial realizado pelo SISBAJUD (doc. em anexo).
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os valores constritos, requerendo o que de direito.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:33
Determinada diligência
-
12/07/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:16
Decorrido prazo de CAVALCANTI & CAVALCANTI LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de THELMA DE SOUZA FIGUEIREDO em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:37
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853808-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Procedi com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD (doc. em anexo).
Aguarde-se o retorno pelo prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:28
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853808-06.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o decurso de quase um ano desde a última planilha apresentada pela parte exequente, intime-se a parte interessada para apresentar o valor atualizado do débito para fins de bloqueio via SISBAJUD.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:51
Juntada de Informações
-
05/09/2023 13:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) cancelada para 27/09/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
30/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:30
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 09:00 3ª Vara Cível da Capital.
-
29/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:22
Juntada de Informações
-
20/06/2023 14:35
Determinada diligência
-
16/06/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/05/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 15:52
Decorrido prazo de THELMA DE SOUZA FIGUEIREDO em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2023.
-
19/05/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 18:19
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/04/2023 00:09
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 12:42
Juntada de Informações
-
09/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 27/02/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:06
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 23:26
Juntada de Petição de informação
-
25/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 10:01
Juntada de Informações
-
25/01/2023 09:58
Desentranhado o documento
-
25/01/2023 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de CAVALCANTI & CAVALCANTI LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 10:54
Juntada de Petição de procuração
-
24/09/2022 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de JOAO ERLE DA FONSECA ABILIO em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO JUAN ALMEIDA ALENCAR em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 10:30
Juntada de Informações
-
24/08/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:13
Decorrido prazo de GABRIELLY BRITO SIMOES em 30/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:12
Decorrido prazo de CAVALCANTI & CAVALCANTI LTDA em 30/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 07:56
Juntada de diligência
-
23/04/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 23:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 20:23
Juntada de diligência
-
24/05/2021 18:32
Mandado devolvido para redistribuição
-
24/05/2021 18:32
Juntada de diligência
-
11/03/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
11/03/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 22:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 20:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 10:13
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 01:53
Decorrido prazo de CAVALCANTI & CAVALCANTI LTDA em 07/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2020 15:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2020 21:54
Expedição de Mandado.
-
18/11/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAVALCANTI & CAVALCANTI LTDA (14.***.***/0001-11).
-
04/11/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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