TJPB - 0856304-37.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:03
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:22
Determinada diligência
-
30/05/2025 09:22
Outras Decisões
-
08/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:16
Determinada diligência
-
13/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:49
Determinada diligência
-
24/10/2024 12:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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21/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTENEGRO MALHEIROS GOMES em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:43
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856304-37.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MONTENEGRO MALHEIROS GOMES Advogados do(a) AUTOR: JAIRO GEORGE GAMA FILHO - PB27146, NELSON DE OLIVEIRA SOARES - PB12162 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/08/2024 10:39
Determinada diligência
-
10/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTENEGRO MALHEIROS GOMES em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:42
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856304-37.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MONTENEGRO MALHEIROS GOMES Advogados do(a) AUTOR: JAIRO GEORGE GAMA FILHO - PB27146, NELSON DE OLIVEIRA SOARES - PB12162 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a Autora para dizer, em 15 (quinze) dias, sobre o documento de id. 89305579, juntado pela Seguradora Ré.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
24/05/2024 15:37
Determinada diligência
-
24/05/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:08
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0856304-37.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: FRANCISCA MONTENEGRO MALHEIROS GOMES Advogados do(a) AUTOR: JAIRO GEORGE GAMA FILHO - PB27146, NELSON DE OLIVEIRA SOARES - PB12162 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) REU: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DESPACHO
Vistos.
Tratando-se de documento comum e meio de prova necessário para o destrame da questão, determino a intimação da Caixa Seguradora S.A., por seus procuradores, a fim de que, em 15 (quinze) dias, prazo razoável, tomem conhecimento das colocações feitas na petição de id. 79985535, complementando o contrato e trazendo aos autos a(s) página(s) faltante(s) do documento, ou justificando o que se alega.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 00:15
Determinada diligência
-
02/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 23:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:41
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:02
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:52
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:39
Deferido o pedido de
-
13/04/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:25
Decorrido prazo de JAIRO GEORGE GAMA FILHO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:10
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:09
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:07
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JAIRO GEORGE GAMA FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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