TJPB - 0841522-59.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:12
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:45
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:45
Juntada de Certidão de prevenção
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16/02/2025 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de JERONIMO ALEXANDRE MACHADO PASCHE em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIA MALTA BRANDAO em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0841522-59.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: JERONIMO ALEXANDRE MACHADO PASCHE e outros PROMOVIDO(A): MARCO ANTONIO ZAIDAN MEIRA LINS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 13 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 02:04
Decorrido prazo de FABIA MALTA BRANDAO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:03
Decorrido prazo de JERONIMO ALEXANDRE MACHADO PASCHE em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:33
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de agosto de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841522-59.2021.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
A parte espera, em sede de embargos, a modificação da sentença, para que sejam fixados os parâmetros da condenação recíproca em honorários advocatícios.
A matéria, contudo, foi apreciada, inexistindo omissão a ser sanada.
Vistos, etc.
JERONIMO ALEXANDRE MACHADO PASCHE e FABIA MALTA BRANDAO opuseram Embargos de Declaração (id 88586971) visando a modificação da sentença de id 87951262.
Aduziu que a sentença merece ser modificada, para estabelecer que os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, considerando-se o proveito econômico obtido por cada um dos envolvidos.
Intimada, a parte embargada apresentou resposta (id 89449672), sustentando a inexistência de vícios sanáveis e a consequente rejeição aos embargos. É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou dúvida.
A sentença atacada fixou, a seu modo, os parâmetros acerca da sucumbência recíproca, condenando os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), tudo dividido na proporção de 70% a serem pagos pelos réus e 30% a serem pagos pelos autores.
Ou seja, não houve omissão, neste ponto, na decisão guerreada.
O entendimento esposado nos embargos traduzem reanálise de ponto já tratado na sentença, o que somente é possível por meio de apelação.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
04/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de PERICLES NUNES DE SOUTO LIMA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SOUTO LIMA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ZAIDAN MEIRA LINS em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841522-59.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:07
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCESSO: 0841522-59.2021.8.15.2001 AUTOR: JERONIMO ALEXANDRE MACHADO PASCHE, FABIA MALTA BRANDAO REU: PERICLES NUNES DE SOUTO LIMA, CRISTIANE MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SOUTO LIMA, MARCO ANTONIO ZAIDAN MEIRA LINS SENTENÇA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR QUE DEVE GUARDAR REFERÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
INTENÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
VALOR DA CAUSA QUE DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O VALOR DO CONTRATO.
ACOLHIMENTO. - Sendo o caso de rescisão de ato jurídico, o valor da causa deve guardar proporção justamente com o valor do ato que se pretende rescindir, conforme preceitua o art. 292, II, CC.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE.
REJEIÇÃO. - A mera comprovação de que a parte beneficiária da gratuidade judiciária possui colocação no mercado de trabalho não é suficiente para demonstrar que ela possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que isso acarrete prejuízo de seu sustento e de sua família.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
AUMENTO DA TAXA DE CONDOMÍNIO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO SEM JUSTO MOTIVO.
RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ARRAS.
AUSÊNCIA DE CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES.
RETENÇÃO PREVISTA EM CONTRATO E, PORTANTO, VÁLIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Nos termos do art. 418, do Código Civil, “Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as (…). - O aumento da taxa de condomínio não constitui, por si só, justa causa para a resilição do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. - Inexistindo comprovação de culpa dos promitentes vendedores no desfazimento do negócio, é cabível a retenção do valor pago, pelos promissários compradores, a título de sinal.
Vistos, etc.
JERÔNIMO ALEXANDRE MACHADO PASCHE e FÁBIA MALTA BRANDÃO ajuizaram o que chamara de “Ação Ordinária” em face de PÉRICLES NUNES DE SOUTO LIMA, CRISTIANE MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SOUTO LIMA e MARCO ANTÔNIO ZAIDAN MEIRA LINS.
Afirmaram, em resumo, que havia assinado entre as partes um Contrato de Promessa de Compra e Venda de um apartamento, o de nº 501 do Edifício Residencial Imperial Plaza, situado na Avenida Esperança, nº 653, Manaíra, João Pessoa/PB, ao preço de R$ 410.000,00.
Do valor total do contrato, R$ 70.000,00 representaram o sinal e R$ 10.000,00 se referiram à comissão de corretagem.
O montante de R$ 80.000,00 foi pago no dia 05/02/2021.
No entanto, para sua surpresa, o valor da taxa condominial, que antes era de R$ 1.000,00, passou, em maio/2021, a ser de R$ 1.378,00, em razão de taxa extra, definida em Assembleia Geral em que se discutiu a “grave crise financeira” enfrentada pelo condomínio.
O aumento repentino da taxa de condomínio não pôde ser por eles suportado.
Isto, somada à inexistência de comunicação prévia, pelos promovidos, acerca da “difícil” situação do condomínio, levou-os a requererem o desfazimento do contrato.
Os promovidos, porém, se recusaram a devolver o valor dado a título de sinal.
Ao contrário, enviaram notificação extrajudicial requerendo “o adimplemento do saldo remanescente (R$ 330.000,00) ou a rescisão do contrato com a perda do valor pago a título de sinal mais 50% do valor pago a título de honorários de intermediação imobiliária”.
O imóvel foi devolvido aos promovidos em 31/08/2021, uma vez que os promoventes optaram pela rescisão do contrato.
Entenderam, portanto, pela abusividade da cláusula contratual que preceitua a retenção do sinal, assim como a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte dos promovidos.
Além disto, numa tentativa de demonstrar a ausência de prejuízos aos proprietários, informaram que o imóvel foi vendido em setembro de 2021.
Assim, requereram a decretação da rescisão unilateral do contrato havido entre as partes, sendo os promovidos condenados à restituição do valor pago a título de arras, com acréscimo de honorários contratuais no percentual de 10%.
Pediram a concessão da gratuidade judiciária.
Gratuidade Judiciária parcialmente concedida no id 53871715, havendo desconto de 90%.
Citados, os promovidos apresentaram contestação (id 66849987).
Preliminarmente, impugnaram o valor atribuído à causa e a concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, aduziram, sinteticamente, que o aumento da taxa de condomínio não deve ser encarado como motivo para a rescisão de contrato, de modo que a retenção do sinal era devida.
Apontaram, ainda, o fato de que os promoventes moraram no imóvel por sete meses, sem que fossem pagos aluguéis.
Sobre a posterior venda do apartamento, argumentaram que o fizeram por R$ 375.000,00, valor consideravelmente inferior àquele avençado entre as partes, e ainda menor em relação ao cobrado por outras unidades do mesmo prédio.
Tudo na tentativa de demonstrar o prejuízo suportado pelos demandados.
Por fim, requereram a retificação do valor da causa e a revogação dos benefícios da Justiça gratuita.
No mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação apresentada no id 76299993, por meio da qual as teses da defesa foram rechaçadas e as da inicial, reforçadas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos.
Trata-se de Ação Ordinária por meio da qual os autores pretendem a decretação da resilição do Contrato de Promessa de Compra e Venda de imóvel havido entre as partes, assim como a devolução integral do valor pago a título de Arras.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 292, II, CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; No caso dos autos, a parte promovente pretende não apenas a restituição do valor pago, mas também a rescisão do contrato firmado junto aos promovidos.
Assim, considerando o real proveito econômico dos pedidos entabulados, que consiste também naquilo que a parte intenta deixar de pagar, entendo que é o caso de acolhimento da preliminar suscitada pelos demandados.
Assim, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa e passo a corrigi-la, para que passe a ser de R$ 410.000,00.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Insurgiram-se os promovidos, ainda, contra a concessão da gratuidade judiciária aos promoventes.
Os réus demonstraram das atividades desenvolvidas pelos promovidos, na intenção de demonstrar a capacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais.
No entanto, o simples fato de os promoventes possuírem empregos não significa, por si só, a existência de capacidade de pagamento das custas processuais, sem que isso acarrete prejuízo no sustento próprio e de sua família.
Em outras palavras, a parte promovida, apesar de alegar, não trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de sustentar a sua tese.
Além disso, a gratuidade não foi concedida integralmente aos autores.
Com efeito, tiveram desconto no pagamento das custas, devendo pagar o percentual remanescente.
Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à concessão de Justiça Gratuita.
DO MÉRITO Da análise dos autos, não se verifica nenhum lastro que sustente a procedência de todos os pedidos constantes na inicial.
Vejamos.
Sustentam os autores que, não tendo sido informados acerca da difícil situação financeira do condomínio – o que teria levado ao aumento das despesas mensais pela inclusão de taxas extras -, “a parte Promovente se viu prejudicada no negócio celebrado e sem condições financeiras de arcar com o valor das despesas do condomínio nas condições em que ele se apresenta”.
Inicialmente, é importante que se torne cristalina a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, eis que ausentes os requisitos No mérito, própria leitura das disposições contidas na peça exordial deixa claro que a fixação das taxas extras se deu cerca de três meses após a celebração do referido contrato.
Ou seja, era evento imprevisível também para os promovidos.
Como se não bastasse, o simples aumento das despesas condominiais não configura justa causa para a resilição contratual, uma vez que a isto estão sujeitos todos aqueles que vivem em condomínios edilícios.
Deste modo, não se pode falar, no caso em tela, em culpa dos promitentes vendedores pelo desfazimento contratual.
O sinal representa a intenção firme e inequívoca das partes no que se refere ao cumprimento do contrato, reforçando o vínculo contratual diante da ideia de que, com a entrega do dinheiro, o contratante se sentiria menos vulnerável a não honrar as obrigações contratuais, resultando a constatação de que o sinal confirma o negócio jurídico.
O contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes prevê, expressamente, em sua cláusula 8.1, a perda do sinal (arras) ofertado pelos promissários compradores, em caso de desistência por parte destes.
Está, inclusive, em consonância com o disposto no art. 418, do Código Civil, in verbis: Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado (grifo nosso).
A referida cláusula não se reveste de qualquer abusividade, já que possui clara redação e faz parte de um contrato firmado entre as partes, observando-se a boa-fé objetiva e a vontade das partes, que contrataram livremente e nos termos do art. 422, CC/02.
Sobre o tema: 2.
O Princípio da Boa-fé Objetiva, exige, em todas as fases da contratação, até mesmo na fase pós contratual, conduta leal dos contratantes, os quais devem observar os deveres anexos ou laterais de conduta, a fim de manter a confiança e as expectativas legítimas do Negócio Jurídico. 2.1.
Como forma de proteger as naturais expectativas das partes no desenvolvimento da relação contratual, tal princípio possui a função de também limitar os exercícios dos direitos das partes do contrato, sempre que o comportamento dela - embora formalmente de acordo com as normas contratuais - acabe por significar a quebra de uma expectativa legítima da outra.” (Acórdão 1297487, 07062178220198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 12/11/2020.
Grifo nosso).
Agir de forma contrária – a dizer, referendando uma alteração contratual sem justa causa – configuraria desobediência ao princípio do pacta sunt servanda, que determina literalmente que “o pacto deve ser cumprido”, reforçando a ideia de que o contrato é lei entre as partes.
Logo, ainda que seja cabível a declaração da resilição do contrato, formalizando o desfazimento fático do negócio, já ocorrido com a devolução do bem e sua posterior venda a terceiro, não se há que falar em devolução de valores pagos a título de arras.
Ante o exposto, REJEITADA a impugnação à concessão de justiça gratuita e ACOLHIDA a impugnação ao valor da causa, que passa a ser de R$ 410.000,00, no mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, apenas para DECLARAR resilido o Contrato de Promessa de Compra e Venda entabulado entre as partes, referente ao apartamento nº 501 do Edifício Residencial Imperial Plaza, situado na Avenida Esperança, nº 653, Manaíra, João Pessoa/PB, reconhecendo o direito dos promovidos à retenção do valor pago como sinal.
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, CPC), as partes arcarão com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), tudo dividido na proporção de 70% a serem pagos pelos réus e 30% a serem pagos pelos autores.
Considerando o deferimento parcial da concessão da gratuidade judiciária à parte promovente (id 53871715), ficam os autores dispensados do pagamento do valor referente a 90% daquilo a que foram condenados, exclusivamente a título de custas processuais, sem prejuízo de eventual execução se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (art. 98, § 3º, CPC).
A dispensa se refere unicamente às custas processuais, não abrangendo a condenação a título de honorários advocatícios.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/04/2024 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 11:18
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de JERONIMO ALEXANDRE MACHADO PASCHE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIA MALTA BRANDAO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de PERICLES NUNES DE SOUTO LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SOUTO LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO ZAIDAN MEIRA LINS em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 17:42
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/12/2022 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 09:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/11/2022 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2022 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2022 14:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANE MARIA MONTARROYOS MORAIS DE SOUTO LIMA em 26/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PERICLES NUNES DE SOUTO LIMA em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 20:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
19/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 10:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/10/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2022 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
11/08/2022 12:25
Recebidos os autos.
-
11/08/2022 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
11/08/2022 11:45
Determinada diligência
-
09/08/2022 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2022 17:18
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/03/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2022 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2022 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:26
Deferido o pedido de
-
14/12/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 07:14
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 10:58
Determinada diligência
-
21/10/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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