TJPB - 0841435-06.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:49
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841435-06.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
SOLICITEI via RENAJUD, informações acerca de bens em nome da parte executada, o que retornou o resultado anexo.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entende de direito, a fim de dar andamento à presente execução, sob pena de extinção por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/07/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:08
Deferido o pedido de
-
25/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para anexar planilha atualizada do débito no prazo de 15 dias.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise do pedido de Id. 106151415.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
25/02/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841435-06.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
EXPEÇA-SE alvará segundo os dados bancários informados em petição última, para a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD, conforme Id. em anexo.
Após, INTIME-SE a parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 12:39
Juntada de Alvará
-
11/12/2024 18:35
Deferido o pedido de
-
26/11/2024 06:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
04/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 21:54
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DIOGO MATOS DE CARVALHO LEITAO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 15/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
DIOGO MATOS CARVALHO LEITÃO, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na decisão de Id.87980703, por meio da qual foi determinado o bloqueio das contas do réu via SISBAJUD.
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (Id. 88485679).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na decisão de Id. 87980703, por meio do qual demonstrou o seu inconformismo quanto ao bloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Analisando a decisão proferida (Id. 87980703), constato que a argumentação da parte embargante, fundamentada em suposto vício de omissão, não se verifica nos presentes autos.
Em verdade, há de se destacar que a argumentação utilizada pela parte embargante sequer consiste em pontos omissos da decisão, já que peticionou visando tão somente a rediscussão da decisão de bloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD, o que deve ser buscado por meio de recurso próprio: o agravo de instrumento.
Dessa forma, analisando a determinação em questão, o vício apontado pela embargante não é verificado, razão pela qual não há omissão no conteúdo da decisão de Id. 87980703.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se o pronunciamento fundamentado de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supracitadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 19:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de DIOGO MATOS DE CARVALHO LEITAO em 25/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:07
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841435-06.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora.
No tema, veja-se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA – CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I – Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos , enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X , do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança – Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio – Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC – Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 21236550920228260000 SP 2123655-09.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)”.
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da natureza da verba bloqueada, INDEFIRO o pedido da parte executada e MANTENHO a penhora realizada.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos.
EXPEÇA-SE alvará para a liberação da quantia bloqueada em anexo, conforme dados bancários indicados em petição de Id. 66943139.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
03/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841435-06.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o artigo 833, inciso X, do CPC, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, desde que inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança de até 40 salários mínimos também se aplica àqueles depositados em conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel moeda.
Contudo, cabe ao impugnante comprovar que o valor constrito se refira a verbas destinadas à garantia da sua subsistência, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC.
Inexistindo sequer indícios da natureza da verba bloqueada, deve ser mantida a ordem de penhora.
No tema, veja-se a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA – CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - I – Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantia penhorada nos autos principais - Hipótese em que a agravante sustenta a impenhorabilidade, somente pelo fato do valor bloqueado ser inferior a 40 salários mínimos , enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 833, X , do CPC - II - Agravante que não comprovou a origem dos valores bloqueados, nem trouxe qualquer documento a fim de demonstrar que a penhora recaiu sobre valores depositados em conta poupança – Ausência de extratos da aludida conta, objeto do bloqueio – Mera alegação de que o valor é inferior a 40 salários mínimos, que não se reveste, automaticamente, da impenhorabilidade - Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC – Precedentes - Bloqueio e penhora mantidos – Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 21236550920228260000 SP 2123655-09.2022.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022)”.
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação da natureza da verba bloqueada, INDEFIRO o pedido da parte executada e MANTENHO a penhora realizada.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Considerando que o bloqueio online no sistema SISBAJUD resultou em valor aquém do débito executado, conforme documento anexo, TRANSFIRO a quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a estes autos.
EXPEÇA-SE alvará para a liberação da quantia bloqueada em anexo, conforme dados bancários indicados em petição de Id. 66943139.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
01/04/2024 14:34
Indeferido o pedido de DIOGO MATOS DE CARVALHO LEITAO - CPF: *12.***.*55-96 (EXECUTADO)
-
03/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 01:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 22/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 13:39
Juntada de Petição de procuração
-
08/08/2023 19:50
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:00
Determinada diligência
-
12/10/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 11:39
Juntada de informação
-
09/07/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:06
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 02:16
Decorrido prazo de DIOGO MATOS DE CARVALHO LEITAO em 12/04/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:53
Juntada de diligência
-
15/03/2022 10:57
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 10:28
Determinada diligência
-
16/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:09
Deferido o pedido de
-
07/01/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 23:05
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
30/11/2021 01:39
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 09:47
Juntada de diligência
-
10/11/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:13
Deferido o pedido de
-
03/11/2021 20:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA (35.***.***/0001-31).
-
25/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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