TJPB - 0814888-21.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 4ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
25/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:25
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814888-21.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MAURO DA SILVA NETO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES STJ.
AUTOR QUE NÃO PROVA O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
No contratos bancário deve prevalecer o princípio do "pacta sunt servanda", conhecido como princípio da obrigatoridade dos contratos.
A alegação de abusividade afigura-se inconsistente quando os encargos e taxas aplicadas não superam uma vez e meia a taxa média de mercado.
Ademais, as tarifas cobradas, quando efetivamente evidenciados os serviços prestados pelo banco, devem ser entendidas como legais.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por MAURO DA SILVA NETO em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alegou a parte autora que firmou um contrato de financiamento de veículo com o banco promovido em 22/11/2022 a ser pago em 48 (quarenta e oito) vezes de R$ 1.040,11 (mil e quarenta reais e onze centavos).
Asseverou que foram cobrados indevidamente taxas relativas a SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E IOF e que o contrato impôs encargos acima do limite legal, como juros remuneratórios anuais de 28,63% e mensais 2,12%.
Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência, para o autor ser mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do promovente aos cadastrados restritivos de crédito.
No mérito, pleiteou a procedência do pedido para condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores já pagos a título de "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E IOF" no importe de R$ 236,66, a declarar a revisão dos juros remuneratórios, a fim de fixar o valor da prestação em R$ 627,47 e o saldo devedor em R$ 22.588,75, bem como danos morais em R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente - id 91290699.
Citada, a parte promovida juntou contestação (id 93410936) com preliminares.
No mérito, defendeu, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência do dever de indenizar e impossibilidade de devolução em dobro dos valores pagos.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (id 93984624).
Intimadas para manifestarem o interesse em produzir novas provas, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial, enquanto a parte ré quedou-se inerte.
O pedido foi indeferido (id 102466467).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida ao promovente, sob a alegação de que este deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe nenhuma prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito. 1.
Da capitalização dos juros Com relação à capitalização de juros, a jurisprudência é pacífica nesse ponto com julgamento de recurso especial repetitivo na seguinte tese: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp Nº 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24.09.2012) Esse julgado, inclusive, deu origem a Súmula 539 do STJ, in verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
A instituição ré, registre-se, é integrante do Sistema Financeiro Nacional, podendo operar, portanto, com capitalização de juros com periodicidade inferior à anual.
Somado a isso, a Súmula 596 do STF estabelece que: “As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional” O referido decreto é a conhecida Lei de Usura.
Após o advento da Lei nº 4.595/64, que disciplina as regras do mercado financeiro, houve a exclusão da incidência do Decreto nº 22.626/33 em matérias afetas às negociações bancárias, conforme o Princípio da Especialidade.
O objeto do litígio, contudo, é uma cédula de crédito bancário, que tem como regulamentação a Lei nº 10.931/04, a qual dispõe o seguinte: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” (...) A operação financeira ocorreu em 22.11.2022 e a capitalização está prevista expressamente e de modo diário no contrato em seu item “M”, conforme demonstrou a parte ré (id 93410936 - Pág. 21), de forma clara e com a devida permissão legal.
Portanto, quanto a existência de capitalização, não observo irregularidade. 2.
Redução dos juros remuneratórios à taxa média do mercado A parte autora pede que haja limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado de suposto 1% a.m. sem, na verdade, apresentar base legal para tal pretensão.
A jurisprudência já é pacífica ao afirmar que os contratos bancários podem ser revistos referente à taxa incidente de juros remuneratórios, apenas quando ocorrer abuso que reflita em onerosidade excessiva ao consumidor.
O autor,
por outro lado, não traz aos autos qualquer elemento que configure abusividade na taxa praticada.
Sobre o tema de limitação de juros remuneratórios em contratos bancários, em sede de recurso repetitivo, há julgamento do STJ pacificando o entendimento de quando pode ser reconhecida a abusividade: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10/2008) Transcrevo abaixo pequeno trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi: “Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, 10/3/2009) Logo, o entendimento do STJ é pacífico no sentido de adotar a chamada “taxa média de mercado” nos casos em que não seja possível a aferição do percentual que foi pactuado ou, na análise do caso concreto, de acordo com as peculiaridades de cada caso, for constatada abusividade.
Isto porque, o simples fato de se ter um percentual acima da referida taxa não caracteriza, por si só, abusividade, sendo considerado como razoável até o dobro do indicado pelo BCB (AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022), como decidido em julgado mais recente.
Esse também é o entendimento do TJPB: “EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA FIXADA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
APELO PROVIDO.” (...) (0816779-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/09/2021) Diante desse cenário, torna-se legal a cobrança de taxas de juros em até 1,5 (uma vez e meia) do valor cobrado.
No caso em concreto, em 22/11/2022, data da formalização do contrato, as taxas de juros remuneratórios média do mercado eram 2,06% a.m e 27,65% a.a, o que, multiplicando este valor por 1,5 (uma vez e meia) chega-se a 3,09% a.m e 41,475% a.a.
Destarte, as taxas avençadas foram de 2,12% a.m. e 28,63% a.a (id 87578801 - Pág. 1), o que, a princípio, encontram-se dentro dos padrões de mercado, tendo em vista que, para considerá-las acima da média de mercado, seria preciso que estas fossem superiores a, respectivamente, 3,09% a.m e 41,475% a.a.
Logo, não cabe o pedido de redução de taxa de juros remuneratórios praticados. 3.
Declaração de nulidade das cláusulas seguintes e, por via reflexa, a devolução dos valores pagos pela parte autora: SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E IOF.
I - Tarifa de Cadastro: A tarifa de cadastro, prevista em contratos bancários, encontra amparo na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Essa resolução, em seu artigo 3º, inciso I, expressamente autoriza as instituições financeiras a cobrarem a referida tarifa no momento da contratação de operações de crédito ou arrendamento mercantil, com a finalidade de cobrir os custos decorrentes da realização de pesquisa sobre informações cadastrais do cliente.
A previsão normativa estabelece que tal cobrança é legítima, desde que efetivamente vinculada à prestação de serviços relacionados ao cadastro do consumidor, o que é uma prática corriqueira e regulamentada no âmbito das operações financeiras.
Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 566, reforça a legalidade da cobrança dessa tarifa.
A referida súmula dispõe que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Portanto, considerando que o contrato foi firmado em 22.11.2022, não se pode falar em abusividade dessa cobrança, uma vez que a tarifa cumpre a função de compensar os custos administrativos das instituições financeiras relacionados ao cadastramento de seus clientes, sendo uma prática permitida tanto pela legislação quanto pela jurisprudência.
Diante disso, é importante frisar que a referida tarifa está devidamente autorizada por normas regulamentares e reconhecida como legítima pela Corte Superior.
Ademais, a parte autora não demonstrou qualquer circunstância excepcional que possa caracterizar a abusividade na cobrança, tal como a ausência de contraprestação ou o desvio de finalidade no caso concreto, o que afasta qualquer presunção de irregularidade.
Portanto, à luz da Resolução nº 3.919/2010 do CMN e da Súmula nº 566 do STJ, não entendo cabível o pedido de declaração de abusividade da cláusula D.1 do contrato em debate (id 87578801 - Pág. 1) que prevê a cobrança de tarifa de cadastro.
II - Seguro: No que se refere a alegação abusividade de contratação de seguro, entendo, igualmente, que melhor razão não assiste ao promovente.
Isto porque, conforme Cláusula B.6 do contrato de financiamento presente no id 87578801 - Pág. 1, não foi registrado adesão por parte do autor à contratação de Seguro Prestamista, tampouco de Seguro Auto.
III - Registro de contrato: Em relação à abusividade de suposta tarifa de registro de contrato cobrada pela instituição ré ao autor, também não vislumbro sua possibilidade.
Fato é que, na Cláusula B.8 e B.9 (id 87578801 - Pág. 1), em que pese esta tarifa ser prevista, é facultado ao promovente aderir ou não, de modo que, no contrato, não há registro de sua adesão a este serviço.
IV - IOF: A cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) nos contratos de financiamento de veículos é obrigatória e está prevista na legislação tributária brasileira, especificamente no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta a incidência desse imposto.
O IOF incide sobre diversas operações financeiras, incluindo financiamentos, empréstimos e operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
No caso de financiamentos de veículos, a cobrança do IOF ocorre sobre o valor financiado, e a alíquota é calculada de acordo com a modalidade de crédito contratada (art. 7º do Decreto nº 6.306/2007), sendo possível, inclusive, que o valor do imposto seja diluído nas prestações do financiamento.
Igualmente entende a jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇAS ADMINISTRATIVAS.
TARIFA DE CADASTRO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
LICITUDE.
DECISÃO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331 – RS. – Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição financeira. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806147-98.2015.8.15.2003, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Portanto, a cobrança do imposto não representa qualquer abusividade.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida ao promovente (id 91290699).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:48
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA NETO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 20:15
Determinado o arquivamento
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30/10/2024 20:15
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2024 00:42
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814888-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor questiona a validade de valores cobrados em contrato de financiamento e já pagos a título "SEGURO, REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE CADASTRO E IOF ", assim como questiona a legalidaide dos juros remuneratórios cobrados no contrato.
Sobre o tema, o STJ julgou Recursos Especiais submetidos ao rito de Recursos Repetitivos, fixando teses que se amoldam ao caso em apreço, tais como o Tema 620, 621 e 958.
Outrossim, caso haja a procedência dos pedidos iniciais, os valores a serem eventualmente devolvidos podem ser apurados em liquidação de sentença.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de prova pericial, o que faço com base no art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intime-se e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 22 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:28
Indeferido o pedido de MAURO DA SILVA NETO - CPF: *80.***.*32-07 (AUTOR)
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23/10/2024 15:28
Outras Decisões
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21/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA NETO em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814888-21.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O autor requereu a realização de prova pericial, o que, a princípio, entendo como desnecessária, haja vista que na inicial questiona-se a validade de taxas e encargos cujo entendimento já foi pacificado em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, intime-se o promovente para justificar fundamentadamente a necessidade da prova pericial, especificando a situação fática que cogita provar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:38
Outras Decisões
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10/09/2024 09:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:05
Juntada de informação
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:44
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA NETO em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814888-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MAURO DA SILVA NETO em 01/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814888-21.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 8 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 12:41
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU)
-
29/05/2024 12:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURO DA SILVA NETO - CPF: *80.***.*32-07 (AUTOR).
-
27/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:52
Juntada de informação
-
24/05/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:11
Determinada diligência
-
30/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:38
Juntada de informação
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814888-21.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico, na exordial, o requerimento do benefício da justiça gratuita.
Embora o Código de Processo Civil, em seu art. 98, confira a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária aos necessitados, quais sejam: aqueles que não têm condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da própria família; não é defeso ao magistrado aferir a real capacidade financeira do postulante, conforme entendimento jurisprudencial.
Desta forma, INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 21:00
Determinada diligência
-
21/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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