TJPB - 0817550-12.2022.8.15.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 10:45
Determinado o arquivamento
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16/12/2024 10:46
Conclusos para decisão
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JESSICA DIANE SILVEIRA MACHADO em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
18/11/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de JESSICA DIANE SILVEIRA MACHADO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817550-12.2022.8.15.0001 [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Empréstimo consignado] AUTOR: JESSICA DIANE SILVEIRA MACHADO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela antecipada, proposta por Jéssica Diane Silveira Machado em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A autora alega que, diante de dificuldades financeiras, aceitou proposta de empréstimos oferecida pelo réu, tendo sido prometida uma taxa de juros de 3,57% a.m. para empréstimo consignado.
Entretanto, ao verificar os contratos, constatou que as taxas aplicadas variaram entre 9,69% e 9,77% a.m., valores superiores ao previsto inicialmente e muito acima das taxas médias divulgadas pelo Banco Central.
A autora argumentou que o débito mensal referente às parcelas dos empréstimos compromete 96% de sua renda, impossibilitando a manutenção de suas despesas básicas.
Alegou ainda que não assinou nenhum contrato físico, e as condições dos empréstimos não foram devidamente explicadas.
Diante disso, a autora requereu a revisão das cláusulas contratuais, pleiteando que as taxas de juros sejam reduzidas às médias de mercado ou, subsidiariamente, que o empréstimo seja enquadrado nas condições de não-consignado com taxa limitada a 6,07% a.m. e 102,92% a.a., além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requereu, textualmente: ''d) Que seja determinado o cumprimento da oferta, qual seja: O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO no valor de R$ 34.614,05 com taxa de juros de 2,57% A.M e 35,66% A.A, valor que é regulamentado pelo BACEN, sem prejuízo da manutenção das despesas basilares da autora, assegurando o direito de parcelamento em 60 meses, conforme a lei do superendividamento. e) SUBSIDIARIAMENTE, caso este Juízo não determine a realização do empréstimo na modalidade consignada, que seja adotado o parâmetro do empréstimo não-consignado, esculpido pelo BACEN com juros A.M de 6,07% e A.A de 102,92%, em 60 meses, sem prejuízo da manutenção das despesas basilares da autora; f) Seja esta demanda julgada procedente para condenar o demandado a pagar a autora indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista todos os danos gerados por sua conduta ilícita; g) Que seja o Requerido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ao percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do Artigo 85 do Código de Processo Civil;'' A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade da justiça foi deferida. (ID. 62435273) O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial e defendendo a validade das taxas aplicadas.
Informou que a contratação dos empréstimos foi realizada por meio digital, via aplicativo, com uso de senha e token, e que, sendo um processo eletrônico, não há contrato físico.
Além disso, alegou que a autora tinha pleno conhecimento das condições dos contratos, incluindo o IOF aplicado e as taxas de juros pactuadas.
Intimadas sobre o interesse em produção de provas, as partes permaneceram silentes. (ID. 88034672) Decido.
Por se tratar de típica matéria de direito, julgo antecipadamente o processo.
Inicialmente, é importante destacar que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define como consumidor qualquer pessoa física que adquire ou utiliza produtos, ou serviços como destinatário final.
O réu, na condição de instituição financeira, configura-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC.
Assim, o presente caso deve ser analisado sob a ótica das normas consumeristas, que visam equilibrar as relações contratuais, protegendo a parte mais vulnerável – o consumidor. (Súmula 297 do STJ) Diante da relação de consumo, a responsabilidade do réu é objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme o artigo 14 do CDC, uma vez que a fornecedora de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, especialmente por informações insuficientes ou inadequadas sobre as condições contratuais.
A controvérsia principal cinge-se à revisão das cláusulas contratuais, especificamente as taxas de juros, que, conforme alegado pela autora, são abusivas e comprometem de forma desproporcional sua capacidade financeira.
A doutrina moderna, representada por autores como Cláudia Lima Marques, sustenta que o princípio da função social do contrato deve ser observado em todas as relações contratuais, especialmente naquelas de consumo, a fim de garantir a manutenção do equilíbrio contratual.
Segundo a autora, "os contratos não podem ser vistos apenas como instrumentos de interesses privados, mas também como instrumentos de justiça social" (MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4. ed.
São Paulo: RT, 2019).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com o que preceitua a doutrina, já firmou entendimento no sentido de que, em contratos bancários, a revisão das taxas de juros pode ser admitida em situações excepcionais, quando evidenciada a abusividade.
Conforme a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33).
No entanto, é possível a revisão contratual quando a taxa de juros se mostra excessivamente onerosa em comparação com a taxa média de mercado, conforme estabelece o artigo 6º, V, do CDC.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, em regime de repetitivos, firmou-se o entendimento de que, embora os bancos não estejam sujeitos às limitações impostas pela Lei de Usura, a estipulação de juros exorbitantes pode ser revista pelo Poder Judiciário quando comprovada a excessiva onerosidade para o consumidor, o que se observa no presente caso.
No presente caso, a autora celebrou quatro contratos com o réu, e as taxas de juros variaram de 9,69% a 9,77% ao mês, enquanto a taxa média praticada pelo mercado, conforme divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), era de 2,57% ao mês para empréstimos consignados à época das contratações.
A diferença substancial entre a taxa aplicada e a taxa média de mercado caracteriza a abusividade, configurando onerosidade excessiva para a consumidora.
Tal prática fere diretamente o equilíbrio contratual e a função social do contrato, uma vez que compromete 96% da renda mensal da autora, deixando-a em situação de clara vulnerabilidade.
Considerando a proposta de adimplemento apresentada pela parte autora — que se estende por 60 meses — é fundamental esclarecer que, do ponto de vista procedimental, deve-se observar rigorosamente a aplicação da Lei n. 14.181/2021, a qual regula o superendividamento e estabelece um rito específico para a sua abordagem.
Conforme previsto na referida legislação, a primeira fase consiste na elaboração de um pré-projeto de repactuação das dívidas, que deve ser discutido em audiência conciliatória.
A segunda fase, obrigatoriamente judicial, é regulada pelo art. 104-B, que institui o “processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório”.
Esse processo se desdobra em duas etapas: a primeira envolve a revisão e a integração dos contratos, enquanto a segunda se concentra na aferição do valor devido, visando à elaboração de um “plano judicial compulsório”, conforme disposto no mesmo artigo.
No caso dos autos, não houve a pré-elaboração em audiência de "conciliação global" — tampouco a revisão dos contratos discutidos — requisito legal que seria necessário para a estipulação da oferta de consignado.
Entretanto, é cabível a análise com base nos parâmetros de empréstimos usuais - considerando as taxas de juros aplicadas pelo Banco Central, de 6,07% ao mês e 102,92% ao ano -, a fim de garantir, inclusive, o mínimo existencial da parte autora.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que i) haja previsão contratual e ii) seja cobrada taxa que esteja compatível com a média praticada no mercado -- qual não é o caso destes, sendo de fácil visualização a discrepância entre o valor definido pela média de mercado.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, embora o contrato tenha apresentado taxas de juros superiores às médias de mercado e tenha gerado desconforto financeiro à autora, tal fato, por si só, não configura abalo moral passível de indenização.
A revisão contratual já oferece o meio adequado para restabelecer o equilíbrio entre as partes, e o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de valores considerados abusivos, por si sós, não caracterizam ofensa à honra ou à dignidade da autora.
Não havendo, a princípio, ato ilícito que tenha provocado um dano de difícil externação ou que tenha gerado sofrimento psicológico intenso, entendo que o simples transtorno financeiro não é suficiente para justificar a reparação por danos morais.
Desta forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
Sem mais delongas, julgo parcialmente procedente o pedido, para: i) Determinar que a Requerida adote parâmetro do empréstimo esculpido pelo BACEN, com juros A.M de 6,07% e A.A de 102,92%, nos contratos aqui discutidos; ii) Condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, quais arbitro em 10% sob o valor da causa, conforme arts. 86 e 85, § 2°, do CPC. iii) Extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes deste.
João Pessoa, data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
18/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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29/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
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26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de JESSICA DIANE SILVEIRA MACHADO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:04
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0817550-12.2022.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Juros de Mora - Legais / Contratuais, Empréstimo consignado] AUTOR: JESSICA DIANE SILVEIRA MACHADO Advogado do(a) AUTOR: RALF DA NOBREGA BARBOSA - PB26045 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO
Vistos.
Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória.
Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento; Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC.
Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC.
Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is).
Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, promova-se a conclusão dos autos para a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e diligencie-se.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 23:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/04/2024 23:33
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
-
11/11/2022 09:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 00:05
Decorrido prazo de RALF DA NOBREGA BARBOSA em 31/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2022 23:59.
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30/09/2022 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de RALF DA NOBREGA BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 23:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2022 23:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
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15/08/2022 08:35
Juntada de Petição de informação
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09/08/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2022 16:12
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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09/08/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:58
Outras Decisões
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18/07/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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