TJPB - 0802880-49.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 07:44
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802880-49.2023.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: JOSE HUMBERTO DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos materiais e morais, proposta sob o rito do procedimento comum por JOSE HUMBERTO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), referente ao contrato n. 13049971.
Tutela de urgência indeferida em decisão de ID. 82054640.
A ré resistiu, em contestação de Num. 85764193, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade das contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
Antes, porém, suscitou preliminar de coisa julgada.
Em que pese tentada, não foi obtido acordo entre as partes (ID. 85901227).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
DECIDO.
Inquestionavelmente, este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença com resolução de mérito transitada em julgado.
Da análise da inicial e da sentença prolatada nos autos do processo n. 0800989-90.2023.8.15.0351, que tramitou na 3ª Vara desta Comarca, bem como observando a peça inicial do presente feito, é induvidosa a identidade de pedido e causa de pedir (ID Num. 85765317, 85765319 e 85765322). É de se esclarecer que a via adequada para se corrigir erro da sentença é o recurso de apelação e, após o trânsito julgado, a ação rescisória, jamais a repropositura da ação.
No caso em análise, percebe-se que o requerimento da parte autora já foi discutido em outro processo, com sentença de mérito transitada em julgado, patente, portanto, a tríplice identidade.
Dessa forma, ressoa evidente a existência de coisa julgada nos autos, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito.
Ante o exposto, suscito de ofício a litispendência com o Processo n. 0800989-90.2023.8.15.0351 e EXTINGO O PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/04/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 12:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/02/2024 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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19/02/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 18:14
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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17/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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08/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:45
Recebidos os autos.
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05/12/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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05/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 14:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HUMBERTO DA SILVA - CPF: *68.***.*28-68 (AUTOR).
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04/12/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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