TJPB - 0816143-82.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 08:15
Transitado em Julgado em 12/10/2024
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SEVERINO ERNESTO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816143-82.2022.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO ERNESTO RODRIGUES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de demanda onde a parte autora alega a existência de descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado, possivelmente não objeto de contratação, junto ao promovido.
O promovido, por sua, instado a se manifestar, alegou conexão e acostou documentos, pugnando pela improcedência da lide.
Eis o breve relatório.
Decido.
II FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELLIMINARES DA CONEXÃO A parte promovido alegou conexão entre a presente demanda e as de números (0816131-68.2022.8.15.2001, 0816143- 82.2022.8.15.2001, 0816150-74.2022.8.15.2001).
Ocorre que não há provas da alegada conexão, providência esta que caberia ao promovido.
Deste modo, rejeito a preliminar em tela.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Segundo consta no artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se a hipossuficiência da pessoa física de modo que, sem a efetiva comprovação da condição econômica da autora, em sentido contrário á presunção legal, impõe-se a manutenção do benefício em questão.
DO MÉRITO Analisando-se os autos, verifica-se que a relação jurídica imposta às partes é de cunho consumerista, tendo em vista que promovente e promovido estão dispostos nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente conceituados nos artigos 2º e 3º, ambos do CDC.
Diante de tal cenário, as disposições da legislação de consumo impõe uma maior facilidade ao consumidor, parte mail vulnerável na relação jurídica.
Cumpre ressaltar, entretanto, que não é a mera imposição da referida legislação que se opera, de pronto, a procedência das alegações noticiadas na peça vestibular.
Impõe-se ao consumidor a premente necessidade de demonstrar com indícios suficientes, a verossimilhança dos fatos.
No caso em digressão, o promovente alega não haver contratação de operação financeira junto ao promovido.
Todavia, o promovido apresentou, na ocasião de sua contestação, prova cabal da regularidade e permanência dos descontos em folha de pagamento – eventos 85141301, 85141302, 85141303.
Frise-se, ainda, que consta comprovação de transferência de valores para a conta pessoal da autora – ids. 85141304, 85141305 e 85141306.
Vale ressaltar que os contratos vêm acompanhados da assinatura da autora, bem como de cópia digitalizada de seus documentos pessoais.
Portanto, dúvidas não remanescem sobre a concretização e regularidade dos contratos e respectivos descontos consignados, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ademais, ressoa, pois, inegável a alteração dos fatos vez que, ciente da pactuação contratual, altera os fatos com o objetivo de obter êxito processual na eventualidade do agente financeiro não juntar o contrato.
Tal fato é facilmente perceptível, considerando-se que SOMENTE ENTRE OS DIAS 07/04/2022 e 23/05/2022 a autora ajuizou 19 (DEZENOVE) processos em face de diversas instituições financeiras, representado pelo mesmo escritório de advocacia, alegando, igualmente, a inexistência de contratação de empréstimos, conforme se denota da análise do CPF da autora, em consulta ao Pje.
Destaque-se, ainda, que os processos em questão têm como causídico o mesmo escritório de advocacia, além de que este mesmo escritório ajuizou diversas ações, hoje (01/07/2024), totalizando 2.206 (dois mil duzentos e seis) processos, contra bancos, destes, tendo como principal discussão, a contratação não autorizada de empréstimos. É óbvio que não se pode deixar de mencionar a recente decisão do STJ que impõe aos agentes financeiros a responsabilidade pela autenticidade da assinatura de contratos questionados - REsp 1.846.649.
No entanto, o referido precedente não pode ser aplicado indiscriminadamente, impondo, sem qualquer critério, tal ônus à instituição financeira.
No caso em questão, diante da massiva quantidade de processos opostos pela parte, bem como o quantitativo de processos ajuizado pelo mesmo causídico, foi determinado que o autor apresentasse extratos bancários referentes à época da contratação da operação questionada, como forma de provar que o autor não foi destinatário do numerário, demonstrando sua boa-fé.
Contudo, o autor não apresentou a referida documentação.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o requerente ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10 % do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC, observando-se as disposições do artigo 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/09/2024 15:53
Determinado o arquivamento
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17/09/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 11:33
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816143-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816143-82.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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07/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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02/02/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 01:29
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 07:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2023 09:08
Recebidos os autos.
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04/09/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 07:49
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:44
Outras Decisões
-
06/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 12:09
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:09
Juntada de Certidão de prevenção
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23/11/2022 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 16:00
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2022 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/07/2022 23:59.
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04/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:23
Indeferida a petição inicial
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31/05/2022 10:25
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 23:26
Outras Decisões
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06/04/2022 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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