TJPB - 0800010-94.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 21:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 21:27
Juntada de Certidão de prevenção
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21/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:32
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800010-94.2024.8.15.0351 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: JOSUE BELARMINO DE FARIAS.
REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS À TÍTULO DE TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos e repetição de indébito, formulada por JOSUE BELARMINO DE FARIAS em face da CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, sob o rito do procedimento comum.
Narrou em sua inicial que recebe benefício previdenciário de pensão por morte, e que a partir do ano de 2016 tomou conhecimento da realização de descontos direto em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 19,96, sem que houvesse autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida.
Requereu a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ R$ 15.0000,00 (quinze mil reais) e a devolução em dobro dos valores descontados.
Inseriu procuração e documentos.
Apesar de tentada, não foi obtido a conciliação entre as partes (Num. 86278311).
Contestação, pelo promovido, em petição inserida no Num. 86237164, com prejudicial de prescrição e acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Argumentou a regularidade da filiação pela demandante, e a autorização dos descontos mensais.
Sustentou, ainda, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, de dano moral indenizável.
Em que pese devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. É o que de relevante se tem rapa relatar.
Passo a DECIDIR.
No que concerne à questão prejudicial, cumpre salientar que a prescrição ocorre quando o detentor do direito de propor ação judicial, em virtude de determinado fato, o perde, devido à inércia em fazê-lo dentro do prazo previsto em lei, o que se justifica pela insegurança que seria causada pela expectativa de ser acionado judicialmente a parte contrária indefinidamente.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de demanda em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos).
A contagem do prazo prescricional somente é iniciada, nos termos do referido dispositivo, com o conhecimento do dano e de sua autoria.
Nesta senda, verifica-se que não ocorreu a prescrição, razão pela qual rejeito a prejudicial alegada.
Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de mensalidade de associado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que o serviço teria sido realizado mediante prévia autorização da promovente, questão sobre o qual, a luz do art. 373, II, do CPC, compete aos promovidos demonstrar.
A despeito da narrativa posta na inicial, a contratação impugnada encontra-se demonstrada no feito, por meio dos documentos apresentados pelo promovido, a saber ficha de inscrição devidamente assinado (ID. 86237169).
Ademais, tal documento sequer foi impugnado em nenhum momento no curso do processo. É dizer, não obstante devidamente intimada para se manifestar sobre a dita documentação, observa-se que a promovente permaneceu silente, nem mesmo pugnou pela produção de novas provas a fim de demonstrar que não houve o serviço discutido, já que se tratava de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
Esclareço que a pretensão da parte autora nesta demanda é o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, sob o fundamento de vício de vontade, mas tal de forma alguma restou evidenciado nos autos.
O Código Civil, em seu art. 171, dispõe que são anuláveis os negócios jurídicos por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
A despeito da generalidade da exordial, entenda-se, a ausência de alegação específica de qual vício padeceria o negócio jurídico em comento, da análise dos fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda, é de se ver que a autora teria sido supostamente levado a erro pela promovida.
No que tange à referida modalidade, tem-se os seguintes preceitos disciplinados pelo Código Civil: Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Ao concreto, todavia, não há respaldo fático-probatório suficiente a evidenciar a configuração de erro substancial na redação do contrato em apreço.
Aliás, não há no feito elementos suficientes a comprovar qualquer vício no referido negócio.
Não obstante a alegada baixa instrução do requerente, o que, destaco, não restou comprovado, o simples fato de ser o contratante de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular o aspecto de validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação de coação.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
CONSUMIDOR IDOSO E DE BAIXA INSTRUÇÃO.
VÍCIO DE VONTADE.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE POR SI SÓ NÃO DESVALIDAM O NEGÓCIO.
HIPÓTESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
INOCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Se o recurso dirigido ao segundo grau de jurisdição foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da decisão, não há falar em inépcia recursal. - Nos termos do artigo 171 do Código Civil, além de outros casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. - O simples fato de ser o consumidor pessoa idosa, de pouca ou nenhuma instrução não é suficiente, por si só, para macular a aspecto da validade do negócio, eis que não demonstrada nesse contexto nenhuma situação da cogitada coação, ao menos não na acepção jurídica emprestada ao termo pelo artigo '151', caput, do Código Civil: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens." - Não configura a hipótese de pagamento indevido, para fins do artigo 42, parágrafo único do CDC, aquele pagamento que a princípio foi operado legitimamente segundo o acordo de vontades externado pelas próprias partes, cujas diretrizes somente foram modificadas por ocasião da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.091580-1/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/0019, publicação da súmula em 11/10/2019) É de se ver que o promovente era perfeitamente capaz do ponto de vista jurídico, não havendo, em princípio, razão para que se lance dúvidas quanto ao teor das declarações dela emanadas.
Além disso, não é demais evidenciar que em nenhum momento alegou a parte autora ter sido coagida à assinatura dos instrumentos em comento.
Desse modo, como a matéria não é presumível, sendo necessário a produção de prova robusta acerca de algum vício a inquinar o negócio, ônus do qual não se desincumbiu o demandante, a improcedência do pedido é a medida que se impõe: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DE IMÓVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS DE TERCEIRO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ERRO OU DOLO QUANTO AO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DOS AUTORES NÃO COMPROVADOS.
A nulidade do negócio jurídico só pode ser declarada quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, ou seja, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, conforme estabelece o art. 171, inciso II, do Código Civil. É ônus da parte autora, nos moldes do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, produzir prova do alegado vício, pois sem demonstração de que ocorreu influência na sua vontade de realizar o ato, esta versão dos demandantes não merece guarida. (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.? (Apelação Cível Nº *00.***.*87-91, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 18/04/2012) ?APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ART. 333, I, DO CPC.
Inexistindo demonstração da ocorrência de vício de consentimento quando do reconhecimento da paternidade por meio de registro do nascimento do menino, não há que se falar em anulação, tampouco retificação registral.
Erro substancial, escusável e real que não se verifica na hipótese em que o pai registral, após uma única relação com a genitora e de haver sido procurado mais de cinco anos depois, reconhece a paternidade.
APELAÇÃO PROVIDA.? (Apelação Cível Nº *00.***.*59-43, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 16/02/2012) Ainda que não se olvide que o demandante possa ter assinado o documento sem compreender as cláusulas ali constantes, prova disso, repito, não há, limitando-se a autora, nesse ponto, à seara das meras alegações.
A solução da lide, então, como bem se pode apreender, resolve-se pelas regras do ônus da prova insertas no art. 373 e seus incisos do Código de Processo Civil, a qual é bastante relevante principalmente no processo civil, onde quase sempre predomina o Princípio Dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Ora, inexistindo vício de consentimento, tenho que a transação realizada entre as partes são válidas.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais é medida que se impõe”. (TJMS.
Apelação n. 0802745-90.2018.8.12.0029, Naviraí, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, DJ: 30/01/2019) Cartão de crédito consignado.
Recebimento de valores.
Dano moral.
Inocorrência.
Cabe à parte-autora o ônus da prova da veracidade de suas alegações e da existência dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo quando aplicado o CDC.
Inexistindo tal comprovação, afasta-se a pretensão indenizatória.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001988-29.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021 Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários de sucumbência pelo promovente, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face a concessão do benefício da justiça gratuita.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o processo.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
02/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:33
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 09:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 08:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/01/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 08:00 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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17/01/2024 07:40
Juntada de Certidão
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09/01/2024 12:20
Recebidos os autos.
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09/01/2024 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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08/01/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/01/2024 07:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSUE BELARMINO DE FARIAS - CPF: *51.***.*35-68 (AUTOR).
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08/01/2024 07:39
Outras Decisões
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03/01/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/01/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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