TJPB - 0814515-87.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:24
Publicado Despacho em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0814515-87.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SIMONE XAVIER PAIVA DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inicialização ao Cumprimento de Sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
13/08/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:38
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
01/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:15
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER PAIVA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
18/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814515-87.2024.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SIMONE XAVIER PAIVA DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA Processo n. 0814515-87.2024.8.15.2001 DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Contrato de empréstimo bancário.
Taxa de juros pactuada superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, mas dentro dos limites considerados razoáveis pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Inexistência de abusividade na cobrança dos juros.
Validade da livre pactuação entre as partes.
Inexistência de comprovação de onerosidade excessiva.
Improcedência do pedido contido na ação.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, proposta por SIMONE XAVIER PAIVA DE SOUSA em face do BANCO ITAUCARD S.A., ambas as partes devidamente qualificadas.
A parte autora, em sede de inicial, pleiteia revisão de contrato de empréstimo não consignado firmado em fevereiro de 2023, no valor de R$ 18.430,80, parcelado em 24 vezes de R$ 1.411,13.
Alega juros abusivos acima da média de mercado e falha na prestação do serviço.
Requer liminarmente a suspensão das parcelas, a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a exibição do contrato.
No mérito, pleiteia a revisão dos juros, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, R$ 10.000,00 por danos morais e a condenação da ré em honorários e custas.
Gratuidade judiciária deferida parcialmente no Id. 89943183.
Custas iniciais recolhidas na proporção estabelecida, conforme Id. 97763128 e 99455524.
Tutela de urgência indeferida no Id. 102723794.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação no Id. 107658781, alegando inépcia da petição inicial por falta de indicação dos pontos controvertidos e ausência de laudo contábil.
No mérito, defende a legalidade dos juros e encargos, nega cobrança indevida e dano moral, e requer a improcedência da ação.
Subsidiariamente, pede aplicação da Lei nº 14.905/24 para correção monetária e juros. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria discutida for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a controvérsia se limita à legalidade dos juros e encargos contratuais aplicados ao empréstimo firmado entre as partes, questão que pode ser resolvida com base na documentação já anexada aos autos, dispensando a produção de prova pericial ou oral.
Além disso, a solução da demanda por meio do julgamento antecipado atende ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), evitando a procrastinação indevida e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
DO MÉRITO Inicialmente, é importante destacar que não há abusividade na fixação de juros superiores a 12% ao ano, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: a simples estipulação de juros acima desse percentual não caracteriza, por si só, excessividade (Súmula 382 do STJ; tema 25, julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC).
Além disso, as instituições financeiras não estão vinculadas ao limite da taxa média de mercado, pois esta é divulgada apenas posteriormente e serve apenas como referência para avaliar eventual abuso, que deve ser significativo para ser reconhecido.
Portanto, a revisão das taxas de juros exige a demonstração concreta de que a cobrança impõe ao consumidor uma desvantagem exagerada, conforme pacificado pelo STJ em recurso repetitivo (REsp 1061530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ao consultar o site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=visualizarValores), observa-se que, no mês de fevereiro de 2023, quando foi celebrado o contrato em discussão, a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado para trabalhadores do setor privado era de 86,67% ao ano e 5,34% ao mês, conforme os indicadores 20742 e 25464, vejamos: Fica evidente que os juros contratados estão acima da média fixada pelo Banco Central, posto que, conforme Id. 107658784, a taxa de juros pactuada foi de 6,01% a.m e 103,41% a.a.
No entanto, a mera estipulação de uma taxa superior à média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. É sabido que a simples exigência da taxa contratada em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade, pois, conforme posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS (2008/0119992-4), segundo o rito dos recursos repetitivos, “como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” E, complementou ao firmar que “a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” e, ainda, “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, D.J.e de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” O Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo essa orientação, já reconheceu que os juros podem ser de 1,5 até 3 vezes superiores à média sem que isso implique abusividade, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PATAMAR NÃO SUPERIOR A 1,7 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTE SEDIMENTADO NO STJ, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1061530/RS (afetado ao regime dos recursos repetitivos), sedimentou o entendimento de que a simples exigência da taxa contratada, em percentual superior à média do mercado, não implica, por si só, em abusividade. - Não discrepa significativamente da média de mercado a taxa de juros ajustada no percentual anual equivalente a menos de 2 vezes da média do BACEN, ou seja, a proporção de 1,7 vezes a média anual praticada no mercado financeiro.
TJ-PB - AC: 08191043020218152001, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS SUPERIOR AO PREVISTO COM BASE NA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO.
PREMISSA EQUIVOCADA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000.
PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
TABELA PRICE.
AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BACEN PARA AS MESMAS OPERAÇÕES.
PARÂMETRO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA E ADOTADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. ...
A jurisprudência desta Corte vem adotando o entendimento de que a limitação da taxa de juros remuneratórios em face da abusividade só tem razão diante da demonstração de que é exorbitante em uma vez e meia a taxa média de mercado para as mesmas operações, fato não comprovado nos autos.( TJ-PB - AC: 08336875420208152001, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Cível) Além disso, a autora tinha pleno conhecimento das condições contratadas, incluindo a taxa mensal e anual dos juros e o valor das parcelas, o que reforça a validade da pactuação.
Assim, prevalece a livre contratação dos juros nos contratos bancários, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C.
Arquivem-se os autos.
Havendo interesse recursal, desarquivem-se e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 26 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 08:55
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 20:13
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:28
Determinado o arquivamento
-
26/02/2025 19:28
Não homologado o pedido
-
26/02/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de SIMONE XAVIER PAIVA DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0814515-87.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: SIMONE XAVIER PAIVA DE SOUSA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por SIMONE XAVIER PAIVA DE SOUSA em face do BANCO ITAUCARD S.A..
Narra a autora que realizou contrato de empréstimo não consignado com o réu.
Contudo, após consultar um perito, verificou que as taxas aplicadas ao contrato estariam acima da média de mercado.
Pugnou pelo deferimento do pedido tutela de urgência para fins de determinar a suspensão do pagamento do empréstimo até o julgamento do mérito da ação e que o réu se abstenha de inscrição do nome da autora nos orgãos de restrição de crédito. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, através da análise dos documentos apresentados pela autora, não ficaram evidenciados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
Em outras palavras, apenas após a instrução processual poderá este juízo se firmar sobre a abusividade ou não da taxa de juros aplicada.
Nesse sentido também já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
PRECARIEDADE DAS PROVAS JUNTADAS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O deferimento do pleito de antecipação de tutela depende de prova suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
A necessidade de dilação probatória, portanto, obsta a sua concessão. (0803905-54.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2021) Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, querendo, apresentar proposta de acordo.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juiz de Direito -
28/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:53
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
-
28/10/2024 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0814515-87.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Na hipótese, verifico que o valor das custas processuais é de aproximadamente R$ 1.650,00.
Este valor, todavia, não tem o condão de, por si só, garantir a integral gratuidade pretendida pela parte autora que, por força do disposto no art. 98 do CPC/2015, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem à situação de absoluta “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Devem ser avaliadas, portanto, as peculiaridades e condições de cada caso.
No caso em apreço, tenho que a parte autora detém renda fixa mensal de cerca de R$ 12.000,00, e, além disso, não comprovou, inequivocamente, que o pagamento das custas causaria impacto no seu sustento.
Contudo, entendo que as custas processuais calculadas para o caso podem sobrecarregar a renda do autor ou prejudicar-lhe o sustento se forem pagas na integralidade.
Portanto, é caso de se aplicar as disposições dos § 5º e §6º do art. 98.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15, sobre as quais concedo a redução no percentual de 85% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 2 (duas) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que por ventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já intimada para realizar o pagamento da parcela subsequente na data de seu vencimento, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a SIMONE XAVIER PAIVA DE SOUSA - CPF: *31.***.*53-07 (AUTOR)
-
06/05/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
04/05/2024 11:24
Juntada de informação
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
"INTIME-SE a parte promovente para acostar aos autos cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, contas de energia e água dos últimos três meses e declaração do IRPF do exercício atual, bem como comprovante de despesas mensais que comprometam a integralidade do seus vencimentos; ou efetuar o pagamento das custas processuais iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida ou, em caso de inércia, cancelamento da distribuição". -
01/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2024 20:59
Determinada Requisição de Informações
-
30/03/2024 20:59
Determinada diligência
-
20/03/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800044-06.2024.8.15.0081
Josefa Jeronimo da Costa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/01/2024 17:36
Processo nº 0800044-06.2024.8.15.0081
Josefa Jeronimo da Costa
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Ramom Moreira de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 13:23
Processo nº 0857302-10.2019.8.15.2001
Eliana Selma Andrade Cavalcanti de Albuq...
Banco do Brasil SA
Advogado: Priscilla Licia Feitosa de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/09/2019 10:17
Processo nº 0816143-82.2022.8.15.2001
Severino Ernesto Rodrigues
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2022 11:43
Processo nº 0816318-08.2024.8.15.2001
Alex Xavier da Silva
Vulcabras Azaleia - Sp, Comercio de Arti...
Advogado: Joao Renato de Favre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2024 13:34