TJPB - 0803320-93.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 08:11
Recebidos os autos
-
08/10/2024 08:11
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/05/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:02
Desentranhado o documento
-
18/04/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803320-93.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE WELITON DE MELO Endereço: RUA GUILHERMINO JOSÉ DOS SANTOS, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: AC Patos_**, SN, Rua Presidente Epitácio Pessoa 69, BR 230 - saída para Campina Grande, PATOS - PB - CEP: 58700-970 Advogados do(a) REU: BRUNA RABELO CARVALHO - PB26596, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA movida por JOSE WELITON DE MELO, já qualificado(a) nos autos em face do(e) ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, igualmente qualificado(a) nos autos, nos termos da inicial.
Narra o Autor na exordial que não pagou a fatura de março de 2023, e, assim que percebeu, efetuou o pagamento em 20 de julho de 2023.
Ocorre que até a data da última consulta realizada em 04/08/2023 o débito ainda se encontrava protestado.
Aduziu que em agosto de 2023 se dirigiu a uma agência bancária (Caixa Econômica Federal) e em conversas para conseguir um financiamento imobiliário, o atendente fez pesquisa nos cadastros de maus pagadores e, para espanto do requerente, informou que não poderia ser feita a operação em razão de o autor ter seu nome “negativado”.
Requereu a concessão da tutela de urgência com a determinação da imediata retirada do protesto da dívida.
Ao fim, requereu a confirmação da liminar e a condenação do requerido em indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Juntou documentos.
Este juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a Promovida, retire o nome da parte autora dos registros de proteção ao crédito, referente aos débitos objeto da presente demanda, no prazo de 48 horas, vide ID Num. 77459470.
ENERGISA PARAIBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apresentou contestação, em função da qual requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A Parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Intimadas as partes para especificação de provas, não houve interesse na produção de provas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO I.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
II.
MÉRITO O pleito em análise se funda na irregularidade da inclusão dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que o débito que ensejou a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito embora ao tempo do registro estivesse em aberto, depois que foi quitado a inscrição se manteve.
No caso específico não se questiona acerca da relação jurídica, mas da manutenção da negativação do nome do autor que teria ocorrido de forma indevida, posto que segundo o promovente a dívida que ensejou a inscrição desabonadora foi quitada e ainda assim a inscrição desabonadora permaneceu ativa.
Observo que a inscrição desabonadora do nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito é incontroverso e restou provado nos autos, através de prova documental.
O nome do promovente foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito no valor de R$ R$ 245,81 (duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e um centavos), vencimento em 21/03/2023, oriundo da UC 5/1200172-3, sendo que o protesto, que fora realizado no dia 24/05/2023, conforme ID Num. 79054559 - Pág. 2, e o Requerente adimpliu a dívida em 20/07/2023 (ID Num. 77306495 - Pág. 1).
Não obstante a quitação da dívida, em 04/08/2023 a negativação permaneceu, consoante certidão Id. 77306494.
Na espécie, o ato ilícito é evidente, posto que o seu nome permaneceu inscrito de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após a data em que a Parte Autora realizou o pagamento.
Nesse contexto, a simples existência da inscrição indevida do nome do autor no serviço de proteção ao crédito, levando-se em conta a publicidade dela resultante, enseja indenização por danos morais, porquanto abala a credibilidade da pessoa no mercado.
Desse modo, não se pode exigir prova cabal do prejuízo sofrido, pois a natureza dessa espécie indenizatória dispensa tal comprovação, bastando, como dito, a demonstração da negativação.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA IRREGULAR.
NEGATIVAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. -Uma vez identificada a existência de cobrança irregular, ensejadora da inscrição desabonadora em desfavor de pessoa jurídica, resta configurada a ilicitude da conduta da prestadora de serviços. -A pessoa jurídica pode sofre dano moral (Súmula 227 do STJ). -A restrição indevida consubstancia fato apto a gerar, por si, lesão moral, pois, ainda que se trate de pessoa jurídica, configura-se dano na modalidade in re ipsa. -A indenização deve ser fixada em patamar que corresponda ao dano, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade." (TJMG, Apelação Cível n. 1.0452.12.003451-0/001, Relator Desembargador Vasconcelos Lins, julgado no dia 18.12.2018, publicado no dia 22.01.2019) Não há portanto como ser afastada a responsabilidade civil do demandado, posto que materializado o ato ilícito e os danos morais. É importante reconhecer que o arbitramento dos danos morais deve corresponder, de um lado, a penalidade aplicada ao seu causador, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento ilícito pela vítima, razão pela qual deve atender ao princípio da razoabilidade.
Atento às peculiaridades da lide, bem como analisando detidamente as condições econômico-sociais das partes envolvidas e, que os fatos lhes trouxeram reflexos negativos, entendo por arbitrar a indenização pelos danos morais no valor equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este que entendo razoável, vez que a justifica-se o arbitramento nesse valor em razão da relutância do promovido em cumprir a liminar deferida.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO EXORDIAL, o que faço com suporte no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nos arts. 930 e 931 estes do Código Civil , em consonância com o disposto nos arts. 5º, X e XLIX, da Constituição Federal de 1988, para CONDENAR, como de fato, CONDENO, a ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar ao autor - JOSE WELITON DE MELO - por "danos morais", o equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que arbitro considerando a presente data, ou seja, atualizado a partir da data da publicação da sentença, somente devendo incidir correção pelo INPC e juros moratórios à razão de 1% a.m. até o efetivo pagamento, bem como, proceder a retirada definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, cancelando o débito objeto desta ação, tornando definitiva a tutela antecipada já deferida.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito.
O promovido deverá comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer - retirada do nome do autor - dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de dez (10) dias, contados da intimação desta sentença.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase processual, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 23:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:15
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 05:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:04
Recebidos os autos.
-
04/09/2023 14:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
31/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/08/2023 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 14:28
Recebidos os autos.
-
27/08/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
-
27/08/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 11:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/08/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857230-91.2017.8.15.2001
Gr Distribuidora LTDA
Proex Comercio Varejista de Frios e Lati...
Advogado: Felipe Dantas Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2017 15:59
Processo nº 0841030-67.2021.8.15.2001
Fatima Melo Nogueira
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2021 15:25
Processo nº 0800850-56.2021.8.15.0401
Maria Marluce da Silva Soares
Banco Safra S.A.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2021 15:44
Processo nº 0811579-07.2015.8.15.2001
Banco do Brasil
Mayara Rodrigues Medeiros - ME
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa Vianna
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2015 15:53
Processo nº 0803320-93.2023.8.15.0141
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Jose Weliton de Melo
Advogado: Elyveltton Guedes de Melo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 17:30