TJPB - 0804777-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CLARO S/A em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de CLARO S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0804777-75.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE RÉU: EXECUTADO: CLARO S/A INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:"Intime-se o réu para ciência e para requerer o que entender de direito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas." JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 18:25
Conclusos para despacho
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01/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 06:53
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 21:18
Juntada de Alvará
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23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:44
Juntada de Alvará
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CLARO S/A em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0804777-75.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: LARISSA NERY DE FREIRE LEITE - PB22371 EXECUTADO: CLARO S/A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (05) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 10 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 20:49
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 14:16
Processo Desarquivado
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02/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de CLARO S/A em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804777-75.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE EXECUTADO: CLARO S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se o réu para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco), de forma integral, sob pena de multa, esta no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2024 03:00
Decorrido prazo de CLARO S/A em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 01:31
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804777-75.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE EXECUTADO: CLARO S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição de id. 94024845 e documentos aenxados, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de CLARO S/A em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO PIRES LEITE em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:24
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 00:24
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0804777-75.2024.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora para proceder a juntada da petição ID: 93616360 pois o cartório não consegue visualizar o pedido conforme imagem abaixo.
João Pessoa, 15 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/07/2024 16:05
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:04
Desentranhado o documento
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15/07/2024 16:04
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:49
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:49
Processo Desarquivado
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10/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CLARO S/A em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 06:39
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 16:33
Juntada de Alvará
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05/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:21
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO PIRES LEITE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804777-75.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE EXECUTADO: CLARO S/A DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
13/06/2024 12:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO PIRES LEITE em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:03
Decorrido prazo de CLARO S/A em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:28
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804777-75.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE EXECUTADO: CLARO S/A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos os boletos que realizou o pagamento do meses de abril e maio, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 18:50
Conclusos para despacho
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22/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0804777-75.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE EXECUTADO: CLARO S/A DECISÃO Vistos etc.
A grande divergência das partes é quanto ao cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença.
No que se refere à obrigação de fazer, o réu foi devidamente intimado.
Entretanto, a parte autora comprovou o descumprimento da obrigação, conforme fatura de id. 89366183.
Intime-se o réu para cumprir a obrigação, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, esta no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/05/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Deferido o pedido de
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11/05/2024 01:00
Decorrido prazo de CLARO S/A em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804777-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/04/2024 22:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 22:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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25/04/2024 11:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:55
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO PIRES LEITE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de CLARO S/A em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804777-75.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ROMULO ANTONIO PIRES LEITE REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/03/2024 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 19:25
Conclusos para despacho
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13/03/2024 19:25
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 09:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/03/2024 09:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/03/2024 19:03
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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30/01/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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