TJPB - 0807967-11.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807967-11.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILDA MARIA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIME(M)-SE a(s) parte(s) para se manifestar(rem), no prazo de 05 (cinco) dias.
II - Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2024 06:05
Baixa Definitiva
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30/07/2024 06:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2024 06:05
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 00:12
Decorrido prazo de GENILDA MARIA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:30
Prejudicado o recurso
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25/06/2024 11:30
Homologada a Transação
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21/06/2024 08:19
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de José Ricardo Porto
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20/06/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
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19/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:23
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:58
Retirado pedido de pauta virtual
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10/06/2024 08:22
Conclusos para despacho
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07/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/06/2024 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:07
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 16:06
Distribuído por sorteio
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807967-11.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GENILDA MARIA RODRIGUES.
REU: BANCO BRADESCO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GENILDA MARIA RODRIGUES em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados nos autos do processo.
A parte autora alega que a sua conta bancária, sofreu descontos em sua conta bancária, referente a uma cobrança sob a nomenclatura ‘CARTAO CREDITO ANUIDADE’.
Por essa razão, buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim de ter declarada a inexistência do negócio jurídico, indenização por danos morais e a condenação do promovido em dobro pela cobrança indevida.
Colacionou documentos.
Validamente citada, a promovida apresentou contestação na qual defendeu a legalidade da contratação.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Entendo que o processo encontra-se apto para julgamento, uma vez que, em sede de despacho inicial, foi invertido o ônus da prova e determinada a juntada pela parte demandada dos contratos celebrados, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
A matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato de cartão de crédito (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou nenhum cartão de crédito junto ao demandado.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, não tendo sido juntado aos autos o contrato correspondente.
Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a contratação do serviço de cartão de crédito pelo demandante.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade da contratação do produto em questão.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes.
O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro.
Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito e cobrança de sua anuidade sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, devendo o Promovido se abster de efetuar os descontos na conta do Autor em relação a tal serviço; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, observando-se a incidência da prescrição quinquenal.
Em face da sucumbência recíproca, condeno às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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