TJPB - 0815896-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 13:48
Decorrido prazo de IGOR TORRES CASTELO BRANCO em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:07
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
-
20/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815896-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 01:00
Decorrido prazo de CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/10/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 23:11
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 01:32
Decorrido prazo de IGOR TORRES CASTELO BRANCO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:29
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:59
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
04/09/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815896-33.2024.8.15.2001 AUTOR: IGOR TORRES CASTELO BRANCO REU: J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação Anulatória de Negócio Judídico c/c Devolução de Valor Pago e danos morais, na qual afirma o promovente, IGOR TORRES CASTELO BRANCO, de suposto vício oculto na caixa de direção do veículo NISSAN/KICKS SV CVT – PLACA PIY0919/PI, CHASSI: 94DFCAP15KB110767, RENAVAM: 201168120168, COR: PRATA, ANO: 2018/2019, adquirido junto ao Réu, J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Razão pela qual, requereu a procedência da ação para a condenação do Vendedor em danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Deferida a justiça gratuita em favor do Autor (Id 92751176), citado, o Demandado ofereceu contestação, arguindo, em sede preliminar de defesa, ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, combateu os argumentos expostos na exordial, pugnando a improcedência da ação (Id 97313264). É O RELATÓRIO.
DECIDO. -Da questão preliminar arguida, em sede de defesa – Ilegitimidade passiva.
Após compulsar detidamente os autos, observa-se que J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA é parte ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação, uma vez que não participou da relação negocial havida, pois o veículo fora adquirido através do vendedor, Carneiro Automotores Ltda, CNPJ 04.***.***/0001-00, concessionária de veículos da marca Nissan (id 87841964). É cediço que a presença das condições da ação pode ser averiguada a qualquer tempo e grau de jurisdição, de acordo com os preceitos do artigo 485, §3º, do NCPC.
Não obstante seja direito de todo e qualquer cidadão dotado de capacidade processual buscar a prestação jurisdicional, necessário se faz estarem presentes todas as condições da ação para que uma demanda possa ser posta em juízo de modo eficaz.
Nessa linha, além da possibilidade jurídica do pedido e do interesse processual, deve-se fazer presente também a legitimidade das partes para o exercício regular deste direito de ação; posto que a sua ausência acarreta a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do NCPC.
Assim, diante de tais considerações, RECONHEÇO a ilegitimidade de J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA para figurar na presente ação Anulatória.
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, VI do NCPC, DECLARO EXTINTO o processo, por ser J CARNEIRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação.
Em consequência, CONDENO o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atribuído à causa, condicionada a liquidação, às condições dispostas no art. 98, §3º do NCPC (Id 92751176).
Transitado em julgado, atento aos princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO o pedido do Autor (Id 99059833), para que CARNEIRO AUTOMOTORES LTDA., CNPJ: 04.***.***/0001-00, com endereço na Av.
Epitácio Pessoa, 1758, Bairro: Expedicionários – CEP: 58.041-006, nesta Capital, passe a integrar o polo passivo da presente ação, ANOTANDO-SE junto ao sistema.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
30/08/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:52
Decorrido prazo de J CARNEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 21:50
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815896-33.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/06/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR TORRES CASTELO BRANCO - CPF: *85.***.*04-34 (AUTOR).
-
26/06/2024 11:26
Conclusos para decisão
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24/04/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815896-33.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o promovente para acostar ao feito cópia do contracheque mais recente, a fim de complementar a documentação juntada, e fundamentar o pedido de gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
18/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 22:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815896-33.2024.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: “Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita].
AGRAVANTE:CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)(0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016). “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
27/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 23:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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