TJPB - 0866684-85.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 11:55
Juntada de Carta precatória
-
11/07/2025 21:58
Determinada diligência
-
07/05/2025 02:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 21:50
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 15:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0866684-85.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: THABATA IARINE DE ALCANTARA MACEDO RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/10/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 17:52
Juntada de Carta precatória
-
09/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0866684-85.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: THABATA IARINE DE ALCANTARA MACEDO RÉU: EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/09/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
-
12/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de THABATA IARINE DE ALCANTARA MACEDO em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:57
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0866684-85.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: THABATA IARINE DE ALCANTARA MACEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Vistos etc.
De acordo com a minuta juntada ao ID. 83362757 não houve resposta positiva à tentativa de bloqueio.
Intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculo com o valor atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
19/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:26
Determinado o arquivamento
-
05/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 07:22
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 02:16
Decorrido prazo de THABATA IARINE DE ALCANTARA MACEDO em 01/07/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias. -
13/05/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 07:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
17/04/2024 05:25
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 05:25
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 05:25
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de THABATA IARINE DE ALCANTARA MACEDO em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0866684-85.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: THABATA IARINE DE ALCANTARA MACEDO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/03/2024 09:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 04:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 04:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 08:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/02/2024 04:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/12/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/02/2024 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:46
Juntada de Petição de resposta
-
07/12/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804427-87.2024.8.15.2001
Antonio Josildo da Silva Santos
Bradescard S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 14:52
Processo nº 0859111-93.2023.8.15.2001
Maria Tereza Alves do Nascimento
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/10/2023 13:19
Processo nº 0869251-89.2023.8.15.2001
Lucas Dantas Viana
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2023 12:43
Processo nº 0848984-96.2023.8.15.2001
Adely Soares Caetano
Rogerio Carlos Cunha da Silva
Advogado: Estevan de Barros Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 10:39
Processo nº 0870434-95.2023.8.15.2001
Mauri Augusta de Araujo
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Jose Moreira de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 14:24