TJPB - 0848984-96.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:01
Juntada de Projeto de sentença
-
16/06/2025 20:19
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/06/2025 20:18
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 18:27
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:45
Juntada de informação
-
11/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ADELY SOARES CAETANO em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ADELY SOARES CAETANO em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/04/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 08:37
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 17:14
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:31
Juntada de informação
-
21/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 19:57
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS CUNHA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 22:19
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2025 17:38
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848984-96.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ADELY SOARES CAETANO RÉU: EXECUTADO: ROGERIO CARLOS CUNHA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: Intime-se o executado para informar a sua conta bancária, para as providências cabíveis, no prazo de 5 dias.
JOÃO PESSOA, 19 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
19/02/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:59
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 10:38
Desentranhado o documento
-
11/02/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
11/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:08
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848984-96.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ADELY SOARES CAETANO EXECUTADO: ROGERIO CARLOS CUNHA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte executada para confirmar o estorno do valor de R$ 1.457,09 na sua conta do ÁGORA CTVM S.A., no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/11/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:08
Juntada de informação
-
09/10/2024 21:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848984-96.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ADELY SOARES CAETANO RÉU: EXECUTADO: ROGERIO CARLOS CUNHA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/09/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 09:34
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ADELY SOARES CAETANO em 10/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0848984-96.2023.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: ADELY SOARES CAETANO RÉU: EXECUTADO: ROGERIO CARLOS CUNHA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do despacho através do DJEN.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:58
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0848984-96.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: ADELY SOARES CAETANO EXECUTADO: ROGERIO CARLOS CUNHA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
12/08/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 09:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 00:49
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS CUNHA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2024 08:01
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ADELY SOARES CAETANO em 02/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ROGERIO CARLOS CUNHA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0848984-96.2023.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ADELY SOARES CAETANO REU: ROGERIO CARLOS CUNHA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 20:47
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 18:43
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2024 15:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/03/2024 13:37
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2024 13:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/03/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/03/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:18
Juntada de Termo de audiência
-
05/02/2024 12:04
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 11:29
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/02/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/01/2024 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2023 17:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) redesignada para 05/02/2024 11:15 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/11/2023 21:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/10/2023 10:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/10/2023 15:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/09/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 22:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/10/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/09/2023 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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