TJPB - 0809259-66.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:07
Juntada de
-
12/05/2025 15:14
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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25/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 18:08
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 09:38
Determinada a citação de IRMA CHAGAS SIQUEIRA - CPF: *81.***.*60-97 (REU)
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15/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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15/02/2025 11:04
Juntada de
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14/02/2025 10:00
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809259-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:48
Determinada a citação de IRMA CHAGAS SIQUEIRA - CPF: *81.***.*60-97 (REU)
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11/10/2024 13:06
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809259-66.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: DESPACHO Vistos, etc. -INTIME-SE a promovente para oferecer impugnação à contestação (Id 92851960), bem como OUÇA-SE a respeito da Certidão do competente Oficial de Justiça (Id 91898436), em 15 dias úteis. -ANOTEM-SE os patronos da Promovida, ADESUITE CHAGAS DE SIQUEIRA, junto ao sistema. -PROCEDA-SE a inclusão da Ré, ADESUITE CHAGAS DE SIQUEIRA, no polo passivo da presente ação, anotando- se junto ao sistema.
P.I.C. -
14/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 21:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:40
Juntada de diligência
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30/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ADESUITE CHAGAS DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 09:30
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/05/2024 11:25
Juntada de Petição de informação
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08/05/2024 00:04
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809259-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita ante a hipossuficiência da autora, consoante ID 89818301.
Nota-se que a autora busca concessão de medida de urgência de forma liminar, contudo, tratando-se de ação de despejo, a lide se sujeita à Lei 8.245/91, devendo-se atender aos requisitos autorizadores da medida liminar que estão estabelecidos na referida lei.
Destarte, intime-se a promovente para, em 15 (quinze) dias úteis, comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, depositando o valor atinente à caução para fundamentar a medida liminar de despejo.
Com a manifestação, tornem-me conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição -
05/05/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAILDE BERTO DA SILVA ARAUJO - CPF: *53.***.*94-87 (AUTOR).
-
05/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809259-66.2024.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
A princípio, tem-se dos autos que a Autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando não ter condições de arcar com as custas e demais despesas do processo.
Devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a autora não apresentou cópia de de declaração de imposto de renda, contracheque, ou seja provas necessárias ao convencimento deste juízo à concessão do benefício.
ANTE O EXPOSTO, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, INDEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada pela promovente, de modo que, INTIME-SE a autora para, em 10 dias úteis, efetuar o pagamento das custas prévias do processo, sob pena ser determinado o cancelamento da distribuição do presente feito.
RESSALTE-SE, por oportuno, que a demandante poderá requerer a redução e o parcelamento do valor, nos termos dispostos no art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC, sob pena de arquivamento do feito.
P.I.C.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
26/04/2024 08:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NAILDE BERTO DA SILVA ARAUJO - CPF: *53.***.*94-87 (AUTOR).
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24/04/2024 21:37
Conclusos para decisão
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24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809259-66.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Inexiste nos autos o devido recolhimento das custas iniciais.
Destarte, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Decorrido o prazo sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para sentença.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
26/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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04/03/2024 08:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/03/2024 11:22
Declarada incompetência
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24/02/2024 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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