TJPB - 0806228-13.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de ROSALVA LIRA DE LIMA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:38
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:56
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:32
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSALVA LIRA DE LIMA em 06/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:31
Publicado Expediente em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806228-13.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ROSALVA LIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO
Vistos.
Homologada a minuta de acordo e determinado o arquivamento do feito (ID 111170230), a parte autora informou que havia valores depositados judicialmente e requereu a expedição de alvarás (ID 112143171), porém, em análise aos autos, constata-se que não foi anexado qualquer comprovante de depósito judicial, sobretudo considerando que, no ID 111286101, o banco réu informou que houve o cumprimento da obrigação de pagar, consignada entre as partes, por meio de transferência eletrônica para conta de titularidade do advogado da autora (comprovante no ID 111286102), conforme estipulado no acordo.
Assim, intime-se o advogado da parte autora para, em 5 (cinco) dias, comprovar que há valores depositados judicialmente, requerendo o que entender de direito.
Nada mais sendo requerido pela parte autora, cumpra-se integralmente a sentença de ID 111170230.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
28/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:04
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806228-13.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: ROSALVA LIRA DE LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 EXECUTADO: BV FINANCEIRA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
ROSALVA LIRA DE LIMA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BV FINANCEIRA S/A, igualmente singularizado, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
O processo teve seu trâmite normal.
O pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença no ID 21606482: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de comissão de permanência, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos sob tais rubricas, na forma simples, a serem apurados também em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado de cada uma das partes, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Com o trânsito em julgado (ID 22509814), a parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 105691868) e, após intimado, o executado apresentou impugnação (ID 110520359), todavia, logo em seguida, anexou termo de acordo celebrado extrajudicialmente entre as partes (ID 110546981), pugnando por sua homologação.
Custas finais recolhidas, conforme ID 76951274. É o relatório.
DECIDO.
Convém destacar que o art. 139, inciso V, do CPC, preceitua que incumbe ao juiz “promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais”.
Logo, não há óbices à homologação de acordo em processo que já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Assim, dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial, tendo os advogados das partes poderes para transigir, conforme as procurações e substabelecimentos constantes nos IDs 9977183, 71869482 e 4266818, Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO (ID 110546981) e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base na aplicação análoga do art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas finas recolhidas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, de modo que a sentença desde já transita em julgado.
Não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Petição de procuração
-
07/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 08:44
Determinado o arquivamento
-
06/05/2025 08:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/04/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 08:26
Decorrido prazo de ROSALVA LIRA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 16:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 23:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ROSALVA LIRA DE LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 03:11
Decorrido prazo de ROSALVA LIRA DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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30/04/2024 09:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 01:19
Decorrido prazo de ROSALVA LIRA DE LIMA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:41
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806228-13.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: ROSALVA LIRA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 REU: BV FINANCEIRA S/A Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
Vistos.
Intimado para manifestação, a parte exequente requereu a instauração da liquidação da sentença, com a nomeação de perito contábil, aduzindo que a sentença é ilíquida (ID 79055865).
No tocante ao procedimento da liquidação da sentença, dispõe o art. 509 do CPC, que: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Considerando o dispositivo legal transcrito acima, conclui-se que o procedimento de liquidação da sentença será realizado, a requerimento do credor ou do devedor, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia que não encontra-se devidamente liquidada.
Analisando-se os autos, observa-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a parte dispositiva da sentença (ID 21606482) a seguinte redação: "Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de comissão de permanência, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos sob tais rubricas, na forma simples, a serem apurados também em liquidação de sentença.
Por ser caso de sucumbência recíproca (Art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para o advogado de cada uma das partes, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora." Logo, de plano, constata-se que, nos presentes autos, não houve condenação ao pagamento de quantia ilíquida, uma vez que, consta, expressamente, no dispositivo da sentença, que a ré deverá proceder com a restituição dos valores eventualmente cobrados a título de "comissão de permanência”, além de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), montante a ser corrigido e atualizado pelos índices e parâmetros oficiais.
Assim, em consonância com o disposto no o §2º do art. 509 do CPC, cabe a parte exequente promover, desde logo, o cumprimento da sentença, uma vez que os valores da condenação podem ser apurados através da realização de cálculos aritméticos, não se fazendo necessária a instauração do procedimento de liquidação da sentença.
Nesse sentido, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SIMPLES CALCULO ARITMÉTICO - NEGAR PRIVIMENTO AO RECURSO.
Nos termos do artigo 509, inciso I do CPC/15 a liquidação de sentença será o procedimento necessário a ser utilizado diante de sentença que atribua condenação em quantia ilíquida, mediante determinação prévia contida na sentença, por convenção das partes ou quando exigido pela natureza do objeto da liquidação.
Sabe-se que a liquidez consiste na determinação daquilo que se é devido, de modo que não deixe duvidas quanto a extensão do objeto, de modo que a liquidação por arbitramento se faz necessária apenas quando exista esta necessidade.
Nos termos artigo 509, § 2º do CPC/15, diante da ausência do valor fixado, a liquidação por arbitramento não se fará necessária quando for possível auferir o valor da condenação por meio de simples cálculos aritméticos. (TJ-MG - AI: 10024141854950003 Belo Horizonte, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, indefiro o pedido de ID 79055865.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo, na oportunidade, anexar demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
19/03/2024 11:12
Outras Decisões
-
13/09/2023 07:35
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 14/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 28/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2021 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2021 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 02:33
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 02/06/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2020 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
19/10/2020 16:24
Juntada de certidão da contadoria
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
16/09/2019 21:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
16/09/2019 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 17:42
Conclusos para despacho
-
05/08/2019 17:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/07/2019 01:09
Decorrido prazo de ROSALVA LIRA DE LIMA em 25/07/2019 23:59:59.
-
07/07/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2019 10:17
Transitado em Julgado em 3 de Julho de 2019
-
07/07/2019 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/07/2019 05:13
Decorrido prazo de ROSALVA LIRA DE LIMA em 02/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 04:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 02/07/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2019 15:03
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2018 03:39
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 10/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 01:08
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 04/12/2018 23:59:59.
-
20/11/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2018 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2018 00:59
Decorrido prazo de HILTON HRIL MARTINS MAIA em 15/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2018 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/11/2017 15:00
Audiência conciliação realizada para 25/10/2017 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/10/2017 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
15/09/2017 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2017 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2017 15:50
Audiência conciliação designada para 25/10/2017 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/09/2017 17:12
Recebidos os autos.
-
05/09/2017 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
15/08/2016 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2016 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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