TJPB - 0870995-22.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 08:56
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
24/01/2025 08:22
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
20/11/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:41
Conhecido o recurso de SHADIA TRAVASSOS DANTAS - CPF: *54.***.*90-10 (APELANTE) e provido
-
18/11/2024 20:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 20:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 18:21
Juntada de Certidão de julgamento
-
30/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 12:55
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 12:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 12:12
Distribuído por sorteio
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0870995-22.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: SHADIA TRAVASSOS DANTAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA INCORREÇÃO DA PENHORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS BLOQUEADAS.
IMPROCEDÊNCIA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS A EXECUÇÃO opostos por SHADIA TRAVASSOS DANTAS em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alegou a parte embargante, em síntese, que o embargado requereu, nos autos da ação principal, penhora de valores em conta-corrente de sua titularidade, a fim de saldar a dívida contraída pela executada.
No entanto, ressalta que foram bloqueados verbas alimentares de suas contas bancárias, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 86200602).
Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (id 86200602) Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado quedou-se inerte (id 91948775).
Intimada para se manifestar acerca do desejo em produzir novas provas, a parte embargante pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 924708390.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, dispõe o CPC em seu art. 833, inciso IV: “Art. 833: São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Essa impenhorabilidade, no entanto, pode ser mitigada.
De fato, o salário, a aposentadoria ou outra verba de caráter alimentar é, em princípio, impenhorável, mas pode ter essa natureza afastada em casos em que fique demonstrada possibilidade de essa verba suportar a constrição, sem prejudicar a dignidade, a manutenção mínima ou básica da parte devedora.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
A jurisprudência desta Casa preconiza que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros (art. 833, inciso IV, do CPC) pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2.
No caso, tendo a Corte de origem, com fundamentos arrimados no contexto fático-probatório dos autos, enfatizado a inviabilidade de novos descontos na remuneração da parte recorrida, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade humana, infirmar tal entendimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1808082 DF 2020/0334344-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Com efeito, o instituto da impenhorabilidade tem como escopo garantir a dignidade do devedor, não podendo servir de escudo para a manutenção do inadimplemento.
Na hipótese, parte embargante alega incorreção na penhora, uma vez que esta recaiu sobre verba alimentar.
Tal alegação, no entanto, não encontra respaldo, uma vez que a embargante não junta nos autos qualquer documentação que comprove a suposta impenhorabilidade das verbas bloqueadas.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da execução, a teor do art. 85, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade de pagamento, em virtude da gratuidade judiciária deferida em favor da promovente (id 86200602).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812271-11.2023.8.15.0001
Maria Eduarda Nascimento de Oliveira
Braiscompany Solucoes Digitais e Treinam...
Advogado: Elizabeth Negris Weiss
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 12:53
Processo nº 0802339-76.2024.8.15.2001
Tito Livio Flores da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2024 09:05
Processo nº 0802339-76.2024.8.15.2001
Tito Livio Flores da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2024 14:48
Processo nº 0800632-13.2016.8.15.0301
Banco do Brasil
Acao Transportes e Locacao LTDA - EPP
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2016 08:34
Processo nº 0853635-74.2023.8.15.2001
Diego Tejo Salgado Beato
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 13:17