TJPB - 0812271-11.2023.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:19
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:55
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812271-11.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany.
A parte exequente inicialmente quantificou o crédito em R$7.542,94, valores atualizados até 12/2024.
A parte demandada foi intimada, através da Defensoria Pública, para pagar o débito espontaneamente.
No entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação.
Em Id. 112648234, a parte exequente requereu a penhora online via Sisbajud das contas bancárias do réu. É o breve relatório.
DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação.
Contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal.
Houve condenação e foi decretado o perdimento em favor da União, ressalvado o ressarcimento de vítimas.
Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva.
O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo.
Também é de conhecimento desta magistrada ter sido apresentado pedido de falência em desfavor da Braiscompany junto à Vara de Feitos Especiais de Campina Grande.
Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente.
Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos da parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto ao juízo próprio.
Por todo o exposto, não visualizando inconsistências, considerando o julgado executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente em Id. 112648234 e seguintes, sendo o referido valor já acrescido dos percentuais de 10% a título de multa e 10% de honorários advocatícios, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, já que não houve pagamento espontâneo.
Fica a parte autora intimada.
Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência.
Desde já, calcule-se as custas finais, expeça-se guia de pagamento e intime-se a parte demandada, através de edital com prazo de 20 dias, para comprovar o pagamento, sob pena de protesto judicial, inscrição em dívida ativa do Estado ou inclusão em banco de dados de inadimplentes, via Serasajud.
Tudo acima cumprido, arquive-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito em Substituição -
21/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:40
Outras Decisões
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15/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
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15/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:33
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:53
Juntada de Petição de cota
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07/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:23
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:34
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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19/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 18/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 09:59
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 03:57
Juntada de provimento correcional
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26/04/2024 12:47
Juntada de Edital
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26/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:23
Publicado Edital em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Edital
COMARCA DE CAMPINA GRANDE – 6ª VARA CÍVEL – EDITAL DE CITAÇÃO – PRAZO: 20 DIAS – PROCESSO Nº. 0812271-11.2023.8.15.0001 – AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A MM.
JUÍZA DE DIREITO DA VARA SUPRA, EM VIRTUDE DA LEI, ETC, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e dele tomarem conhecimento e a quem interessar possa que perante este Juízo tramitam os autos da ação supracitada que tem como parte autora: Maria Eduarda Nascimento de Oliveira, em face da Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA, com endereço desconhecido, pelo que chamo e cito, Braiscompany Soluções Digitais e Treinamentos LTDA, com base nos termos da ação, para querendo contestar a presente ação no prazo de 15(dias), sob pena de não o fazendo presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos (art. 344 e 335, III, c/c art. 231, II, do CPC), com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que não se alegue ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Campina Grande/PB, aos 01 de abril de 2024.
Eu, Hélcio José Pereira Alves, Técnico Judiciário, o digitei.
Dra.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado – Juíza de direito. -
01/04/2024 10:40
Expedição de Edital.
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19/02/2024 10:03
Deferido o pedido de
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15/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:28
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 02:41
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 04/09/2023 23:59.
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18/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EDUARDA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*47-92 (AUTOR).
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27/07/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 19:04
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ELIZABETH NEGRIS WEISS em 29/05/2023 23:59.
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02/05/2023 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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