TJPB - 0808415-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA NATALINE REGIS CLEROT em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:35
Decorrido prazo de LEON FRANCISCO CLEROT NETO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:51
Juntada de comunicações
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29/04/2025 03:39
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 10:04
Juntada de Alvará
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28/04/2025 10:03
Juntada de Alvará
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23/04/2025 18:18
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:26
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 11:31
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:18
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808415-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO A executada CAPESESP alegou nulidade da intimação da decisão de ID 104917718, sob o argumento de que não houve publicação no nome de seu advogado, Dr.
Rafael Salek Ruiz (OAB/RJ 94.228).
Todavia, verifica-se dos autos que a intimação foi regularmente realizada via PJe, conforme determina a Lei 11.419/2006; bem como, o advogado da executada acessou o processo eletrônico, o que configura ciência inequívoca do ato.
Assim, afasto a alegação de nulidade da intimação, reconhecendo sua validade para todos os efeitos processuais.
DO BLOQUEIO DE VALORES A executada CAPESESP alegou, ainda, que houve bloqueio excessivo via SISBAJUD, pois enquanto o valor devido ao exequente era de R$ 42.478,04, foi realizado um bloqueio no montante total de R$ 131.783,61, resultando em um excesso de R$ 89.305,57.
Analisando os autos, verifica-se que, de fato, o valor efetivamente devido pelo cumprimento de sentença é de R$ 42.478,04 e o bloqueio judicial ultrapassou este montante, havendo um excesso que deve ser corrigido.
Dessa forma, determino o desbloqueio imediato da quantia excedente de R$ 89.305,57, devendo ser mantido apenas o valor correspondente à obrigação de pagar.
DA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS Nos termos do art. 523, §1º, do CPC, a não realização do pagamento voluntário dentro do prazo legal implica a aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, bem como honorários advocatícios de 10%.
Considerando que a intimação foi válida e houve descumprimento do prazo, reconheço a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido.
DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ Diante da manutenção do bloqueio no valor devido, determino a expedição do alvará judicial para liberação dos valores ao exequente.
Para tanto, intime-se o autor Leon Francisco Clerot Neto para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários (instituição financeira, agência e conta) para viabilizar a transferência dos valores devidos.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 10:39
Outras Decisões
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04/02/2025 11:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:41
Conclusos para despacho
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de LEON FRANCISCO CLEROT NETO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA NATALINE REGIS CLEROT em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808415-19.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da intimação na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que não foi regularmente intimado na pessoa de seu advogado, conforme determina o art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Aduz, ainda, que a intimação realizada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) não atingiu sua finalidade, o que teria acarretado prejuízo à sua defesa, especialmente pelo bloqueio judicial de valores em suas contas.
Conforme análise dos autos, verifica-se que o advogado regularmente constituído pelo executado foi devidamente intimado para pagamento, em observância ao art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, que dispõe: "O devedor será intimado para cumprimento da sentença: I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos." O ato de comunicação processual atingiu sua finalidade, permitindo ao advogado do executado ciência inequívoca da determinação judicial.
Não se pode acolher a alegação de nulidade, uma vez que o ordenamento jurídico privilegia a instrumentalidade das formas, reconhecendo que apenas vícios que causem efetivo prejuízo podem ensejar a nulidade do ato, conforme o art. 277 do CPC.
Além disso, é princípio geral do direito que ninguém pode alegar em seu benefício um erro que não resultou em prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
No caso em tela, a intimação cumpriu sua função de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, estando em consonância com o devido processo legal.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por ausência de vício que comprometa a validade dos atos processuais realizados.
Considerando o bloqueio positivo de valores realizado via SISBAJUD, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o montante bloqueado.
Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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04/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/09/2024 11:33
Conclusos para despacho
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02/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 15:42
Conclusos para despacho
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24/05/2024 15:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:35
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0808415-19.2024.8.15.2001 [Causas Supervenientes à Sentença, Juros] REPRESENTANTE: LEON FRANCISCO CLEROT NETOREQUERENTE: MARIA NATALINE REGIS CLEROT REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID 85988876.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
KÉOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES Juiz de Direito em Substituição -
26/03/2024 23:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/03/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEON FRANCISCO CLEROT NETO (*52.***.*36-87) e outro.
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26/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 17:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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