TJPB - 0857486-24.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 11:27
Juntada de Alvará
-
18/04/2025 04:21
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:20
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 13:14
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 00:14
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:56
Determinado o arquivamento
-
25/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 13:48
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 10:49
Juntada de Ofício
-
19/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
-
16/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0857486-24.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660, HELIO LIRA DE LUCENA JUNIOR - PB18857 EXECUTADO: ANDERSON DE ANDRADE SOUZA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 03:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/10/2024 18:55
Expedição de Carta.
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27/09/2024 13:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:40
Decorrido prazo de ANDERSON DE ANDRADE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2024 16:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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16/05/2024 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/05/2024 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/04/2024 01:28
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0857486-24.2023.8.15.2001 [Títulos de Crédito] AUTOR: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME REU: ANDERSON DE ANDRADE SOUZA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
30/03/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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15/03/2024 13:39
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2024 08:33
Conclusos ao Juiz Leigo
-
12/03/2024 15:11
Decretada a revelia
-
01/03/2024 08:05
Conclusos para despacho
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01/03/2024 08:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/02/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/02/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:24
Juntada de Certidão
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23/01/2024 09:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/01/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/11/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/01/2024 09:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/10/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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