TJPB - 0857461-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:20
Publicado Mandado em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 120566380, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
14/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:27
Juntada de
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14/08/2025 15:19
Juntada de
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07/08/2025 11:07
Juntada de
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07/08/2025 09:29
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 09:29
Expedido alvará de levantamento
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07/08/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:08
Juntada de Decisão
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01/08/2025 07:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2025 01:01
Publicado Mandado em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida/executada, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se, para, querendo impugnar, quanto o bloqueio realizado via sistema sisbajud no id 116526821. -
22/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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10/04/2025 16:49
Publicado Expediente em 09/04/2025.
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10/04/2025 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857461-45.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Na forma do art. 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas e despesas processuais. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Novo Código de Processo Civil.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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27/03/2025 10:47
Determinada diligência
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20/03/2025 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 20:08
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 06:53
Conclusos para despacho
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25/02/2025 22:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 09:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857461-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 7 de fevereiro de 2025 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de ARMSTRONG EDWIN DE OLIVEIRA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:37
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857461-45.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: ARMSTRONG EDWIN DE OLIVEIRA GOMES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta pelo BANCO PAN, contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade.
Intimado os embargados para responderem, estes mantiveram-se silentes.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença, ou corrigir erro material.
Pois bem.
A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista não haver que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado.
Além disso, no que se refere a prescrição Compulsando-se os autos, verifica-se que a pretensão autoral é referente à revisão de contrato bancário firmado com o Banco Réu, no qual argumenta a existência de cláusulas reputadas abusivas, pleiteando, consequentemente, a devolução de quantias pagas indevidamente. À hipótese sob exame aplica-se o que descreve o artigo 205 do Código Civil, que ora transcrevo ipsis litteris: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Confira-se o seguinte precedente da jurisprudência, in verbis: “As ações revisionais de contrato bancário fundam-se em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.” (Acórdão n.615061, 20100910197936APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/08/2012, Publicado no DJE: 04/09/2012.
Pág.: 194, TJDFT).
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO.
PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO.
CAPITAL DE GIRO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
MP 1.963-17/2000.
MATÉRIA PACIFICADA PELO E.
STJ.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 543-C - CPC.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO.
LIMITES.
SÚMULA 472 - STJ.
TAC.
COBRANÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (..) 2 - Tratando-se a pretensão de revisão de contrato bancário, aplica-se prazo prescricional de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil. (...) (Acórdão n.686263, 20090111416477APC, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Revisor: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013.
Pág.: 134, TJDFT) A pretensão deduzida no Feito sob exame consiste na revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício, direito pessoal, cuja prescrição ocorre em dez anos.
Portanto, afasto a prejudicial levantada já que o contrato foi firmado em 2013 e a presente demanda foi interposta em 2022.
As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições.
A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível.
A rejeição é, pois, imperativa.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
10/12/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 14:16
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ARMSTRONG EDWIN DE OLIVEIRA GOMES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:55
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte embargada/autora, por seu advogado, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto os embargos de declaração apresentados pela parte promovida no id 100260526. -
30/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ARMSTRONG EDWIN DE OLIVEIRA GOMES em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2024 00:47
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0857461-45.2022.8.15.2001 [Tarifas] AUTOR: ARMSTRONG EDWIN DE OLIVEIRA GOMES REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por AUTOR: ARMSTRONG EDWIN DE OLIVEIRA GOMES. em face do(a) REU: BANCO PAN.
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de crédito bancário para a aquisição de veículo com a parte promovida e que sobre tal contrato teriam sido inseridas cobranças que entende indevidas e pretende questionar.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 86866162).
Em contestação a parte promovida sustenta a necessidade de aplicação de multa pelo não comparecimento do autor a audiência.
Afirma ainda a inépcia da inicial.
E no mérito sustenta a legalidade da contratação.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA Inicialmente há que se analisado a questão levantada pela parte promovida, de que o auto deveria ser condenado em multa pelo não comparecimento a audiência de conciliação/mediação designada.
Ocorre que O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição).
Assim, diante da análise dos autos, a parte autora foi expeça em sua peça inicial (ID 65953486, pág. 10), do seu desinteresse na realização da dita audiência.
Bem como a parte promovida, por meio da petição de ID 86705524, também foi expressa ao afirmar não ter interesse na mesma.
Desta forma, havendo expressa manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, não haveria que se exigir a presença da autora a mesma.
DA INÉPCIA DA INICIAL Como preliminar processual, o promovido sustentou que a peça pórtica é inepta, por não apresentar, de forma clara, a pretensão do promovente.
Contudo, em simples leitura da peça inicial, reconhece-se da narrativa ali contida que o ponto prefacial da insurgência do autor seria a abusividade de algumas cobranças inseridas no contrato.
Tanto assim é verdade que a defesa apresentada pela promovida rebateu pontualmente as alegações do autor.
Dessa feita, não há qualquer dúvida acerca do pedido exordial, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo à defesa da promovida.
Por conseguinte, rejeito a alegação de inépcia da inicial, com base no art. 330, § 1º, inc.
II e III, NCPC.
DO MÉRITO JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Ocorre que a parte autora usa como percentual de referência o custo da taxa efetiva total indicado no contrato de ID 68693886, entretanto o Custo Efetivo Total (CET) apresenta tão somente caráter informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o financiamento, não se tratando de índice remuneratório.
O percentual a ser observado no contrato em discussão corresponde a 23,14% a.a, diante disso, considerando que o percentual do contrato é maior do que a taxa média praticada pelo mercado no período (21,29% a.a.-https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), existindo assim a abusividade, devendo ser revista a taxa de juros remuneratórios contratada.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que concerne à repetição do indébito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a cobrança amparada em cláusula contratual, ainda que posteriormente declarada ilegal, não autoriza a presunção de má-fé da instituição financeira, razão pela qual a repetição deve ser imposta na forma simples.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado acerca da inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida.
Precedentes [...] (STJ, AgRg no AREsp 177670/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 11/02/2014, publicado no DJe 18/02/2014.
Em consonância com tal entendimento já se manifestou o Egrégio TJPB.
APELAÇÕES.
REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PRELIMINARES.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NARRAÇÃO DOS FATOS DECORRE LOGICAMENTE O PEDIDO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA PEÇA RECURSAL DO RÉU.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TARIFAS TAC E TEC.
ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN N.º 3.518/2007.
CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE A 30/04/2008.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES. (...) 6.
O STJ firmou entendimento sobre a inviabilidade da repetição em dobro de valores nos casos em que não comprovada a má-fé da parte que realizou a cobrança indevida. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00435987520108152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 05-11-2014) DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) Declarar a nulidade da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato devendo ser aplicada a média de mercado aplicada a época (21,29% a.a.) e devendo ser devolvidas corrigidas monetariamente pelo INPC desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) Determinar a restituição do indébito, na forma simples; Em face da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º, serão pagos por ambas as partes, na proporção de 50% para cada uma, compensando-se o valor dos honorários.
O pagamento das custas e honorários que couberem ao autor será condicionado à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da lei 1.060/50, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:13
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ARMSTRONG EDWIN DE OLIVEIRA GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857461-45.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 21:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/03/2024 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/03/2024 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/03/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/10/2023 09:43
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/07/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:50
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARMSTRONG EDWIN DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *84.***.*21-49 (AUTOR).
-
05/02/2023 14:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/12/2022 00:17
Decorrido prazo de AGILDO CEZARIO DE FARIAS em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 21:31
Determinada diligência
-
10/11/2022 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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