TJPB - 0849034-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 23:02
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 23:02
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 23:47
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 11:54
Juntada de Petição de cota
-
04/04/2024 07:13
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 12:04
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Casamento ajuizada por Victor Newman Xavier de Luna Amorim em face de Priscila Amorim da Silva Luna.
Aduz a exordial, em suma, que o autor teria adquirido, por meio de herança advinda da sua genitora, um imóvel no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), localizado no Bairro Gramame, nesta Capital.
Afirma que após esse fato conhecera a promovida, e esta teria se aproveitado da sua incapacidade em virtude de esquizofrenia, convencendo-o a se casar com a mesma sob o regime de comunhão universal de bens.
Alega que posteriormente, a requerida pediu o divórcio, o expulsando de casa e passando a conviver publicamente com outro homem no bem, fruto da herança do autor.
Nesse sentido, pede a anulação do casamento e a consequente anulação da partilha de bens.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, determinou este Juízo a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestação.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência da ação, face o decurso do prazo decadencial.
Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, este Magistrado determinou a intimação do autor para se pronunciar sobre a manifestação do Parquet.
O autor, através de sua patrona, se pronunciou no ID 68387620.
Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou o parecer anteriormente apresentado.
Autos conclusos. É o relato.
Decido.
No caso em apreço, conforme consta na exordial e ratificado pelo autor no ID 68387620, o pedido se perfaz em anulação de casamento sob o argumento de que “em decorrência da má-fé da promovida, que se aproveitou da situação de esquizofrenia do autor para convencê-lo a se casar com a mesma sob o regime de comunhão universal de bens”, ou seja, não há dúvidas de que o requerente pretende tornar anulável o referido ato.
Nessa exegese, vê-se que o pleito inaugural se acopla a hipótese do art. 155o, inciso IV do Código Civil, que diz: “Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.” Nesse sentido, o referido Diploma Legal também prevê o prazo decadencial, de forma específica para as ações de nulidade de casamento, em seu artigo 1.560, sendo o marco temporal a partir da celebração, ex vide: Art. 1.560.
O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; IV - quatro anos, se houver coação. 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. 2oNa hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Desta forma, compulsando-se os autos, verifica-se que o ex-casal contraiu matrimônio em 19 de dezembro de 2012, consoante a Certidão de Casamento anexa no ID Num. 63698379 - pg. 1 sendo que a presente ação foi ajuizada em 19/09/2022, ou seja, já tendo decorrido o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias previsto no referido dispositivo legal, havendo, para tanto, a decadência do direito de ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, adoto também como razões de decidir o bem lançado parecer do Ministério Público no ID 66935149: “Ocorre que de acordo com a documentação acostada pelo promovente, observa-se que o casal contraiu matrimônio em 19 de dezembro de 2012, como faz prova a Certidão de Casamento (ID Num. 63698379, pg. 1), e somente em 12 de março de 2014, foi adquirido o referido imóvel, como se extrai da Certidão presente no ID Num. 63698380.
Sem contar que o divórcio consensual foi homologado em 01 de novembro de 2017, sentença acostada no ID Num. 63698381.
Frise-se que não há qualquer comprovação de que o imóvel seja objeto de herança.
Dando continuidade, vale ressaltar que os laudos médicos acostados não atestaram a incapacidade do autor para os atos da vida civil, mas sim que este se encontra em tratamento da hipótese diagnóstica CID 10 F. 28, e mostra-se incapaz para as atividades laborais, bem como não há informação de que existe processo de interdição movido contra a referida parte.
Ora, por todo o exposto, além da ausência de provas que demonstrem a veracidade dos fatos alegados, observa-se a decadência da ação, vez que o pedido de anulação de casamento tem como prazo decadencial o máximo de 4 (quatro) anos a contar da data da celebração, nos termos do art. 1560 e incisos do Código Civil1 .
Nesse norte: APELAÇÃO.
Anulação de Casamento por vício de consentimento ou erro essencial.
Inocorrência.
Herdeiros que não se conformam com o casamento da genitora e buscam invalidar o ato, imputando incapacidade e ausência de discernimento em virtude de quadro de transtorno de acumulação crônico.
Inadmissibilidade.
Prazo decadencial decorrido in albis.
Inteligência dos artigos 1550, IV e 1560, I, do Código Civil.
Ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear anulação de casamento sob fundamento de erro essencial, com base no artigo 1557 do Código Civil.
Ação de natureza personalíssima.
Anulação de testamento.
Indeferimento da inicial nesse ponto.
Existência de ação própria para discussão do mérito.
Oportunizada a defesa naqueles autos, em fase de recurso.
Incabível a manifestação em observância ao contraditório e ampla defesa.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Afastada por se confundir com o mérito.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1017112-68.2020.8.26.0032; Ac. 15278434; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jair de Souza; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3092).
Diante dessas considerações, a representante do Ministério Público opina pela improcedência da ação, face o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil2 . “ Esclareço que em que pese o argumento contrário do requerente quanto ao prazo decadencial ser de 04 (quatro) anos, vê-se que o fundamento se baseia na disposição do art. 178 do Código Civil, todavia, tal dispositivo se relaciona a anulação de negócio jurídico sendo que o caso em apreço se trata de anulabilidade de casamento.
Ante ao exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial e com fundamento no artigo 1.550, IV e 1.560, IV ambos do Código Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor e a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazões tendo em vista que não se encontra efetivada a relação processual[1].
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Família da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849034-59.2022.8.15.2001 [Nulidade / Anulação] AUTOR: VICTOR NEWMAN XAVIER DE LUNA REU: PRISCILA AMORIM DA SILVA LUNA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Casamento ajuizada por Victor Newman Xavier de Luna Amorim em face de Priscila Amorim da Silva Luna.
Aduz a exordial, em suma, que o autor teria adquirido, por meio de herança advinda da sua genitora, um imóvel no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), localizado no Bairro Gramame, nesta Capital.
Afirma que após esse fato conhecera a promovida, e esta teria se aproveitado da sua incapacidade em virtude de esquizofrenia, convencendo-o a se casar com a mesma sob o regime de comunhão universal de bens.
Alega que posteriormente, a requerida pediu o divórcio, o expulsando de casa e passando a conviver publicamente com outro homem no bem, fruto da herança do autor.
Nesse sentido, pede a anulação do casamento e a consequente anulação da partilha de bens.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária, determinou este Juízo a remessa dos autos ao Ministério Público para se manifestação.
Parecer Ministerial opinando pela improcedência da ação, face o decurso do prazo decadencial.
Em atenção ao Princípio da Não Surpresa, este Magistrado determinou a intimação do autor para se pronunciar sobre a manifestação do Parquet.
O autor, através de sua patrona, se pronunciou no ID 68387620.
Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou o parecer anteriormente apresentado.
Autos conclusos. É o relato.
Decido.
No caso em apreço, conforme consta na exordial e ratificado pelo autor no ID 68387620, o pedido se perfaz em anulação de casamento sob o argumento de que “em decorrência da má-fé da promovida, que se aproveitou da situação de esquizofrenia do autor para convencê-lo a se casar com a mesma sob o regime de comunhão universal de bens”, ou seja, não há dúvidas de que o requerente pretende tornar anulável o referido ato.
Nessa exegese, vê-se que o pleito inaugural se acopla a hipótese do art. 155o, inciso IV do Código Civil, que diz: “Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558; IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento; V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges; VI - por incompetência da autoridade celebrante.” Nesse sentido, o referido Diploma Legal também prevê o prazo decadencial, de forma específica para as ações de nulidade de casamento, em seu artigo 1.560, sendo o marco temporal a partir da celebração, ex vide: Art. 1.560.
O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; IV - quatro anos, se houver coação. 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. 2oNa hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.
Desta forma, compulsando-se os autos, verifica-se que o ex-casal contraiu matrimônio em 19 de dezembro de 2012, consoante a Certidão de Casamento anexa no ID Num. 63698379 - pg. 1 sendo que a presente ação foi ajuizada em 19/09/2022, ou seja, já tendo decorrido o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias previsto no referido dispositivo legal, havendo, para tanto, a decadência do direito de ajuizamento da presente ação.
Nesse sentido, adoto também como razões de decidir o bem lançado parecer do Ministério Público no ID 66935149: “Ocorre que de acordo com a documentação acostada pelo promovente, observa-se que o casal contraiu matrimônio em 19 de dezembro de 2012, como faz prova a Certidão de Casamento (ID Num. 63698379, pg. 1), e somente em 12 de março de 2014, foi adquirido o referido imóvel, como se extrai da Certidão presente no ID Num. 63698380.
Sem contar que o divórcio consensual foi homologado em 01 de novembro de 2017, sentença acostada no ID Num. 63698381.
Frise-se que não há qualquer comprovação de que o imóvel seja objeto de herança.
Dando continuidade, vale ressaltar que os laudos médicos acostados não atestaram a incapacidade do autor para os atos da vida civil, mas sim que este se encontra em tratamento da hipótese diagnóstica CID 10 F. 28, e mostra-se incapaz para as atividades laborais, bem como não há informação de que existe processo de interdição movido contra a referida parte.
Ora, por todo o exposto, além da ausência de provas que demonstrem a veracidade dos fatos alegados, observa-se a decadência da ação, vez que o pedido de anulação de casamento tem como prazo decadencial o máximo de 4 (quatro) anos a contar da data da celebração, nos termos do art. 1560 e incisos do Código Civil1 .
Nesse norte: APELAÇÃO.
Anulação de Casamento por vício de consentimento ou erro essencial.
Inocorrência.
Herdeiros que não se conformam com o casamento da genitora e buscam invalidar o ato, imputando incapacidade e ausência de discernimento em virtude de quadro de transtorno de acumulação crônico.
Inadmissibilidade.
Prazo decadencial decorrido in albis.
Inteligência dos artigos 1550, IV e 1560, I, do Código Civil.
Ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear anulação de casamento sob fundamento de erro essencial, com base no artigo 1557 do Código Civil.
Ação de natureza personalíssima.
Anulação de testamento.
Indeferimento da inicial nesse ponto.
Existência de ação própria para discussão do mérito.
Oportunizada a defesa naqueles autos, em fase de recurso.
Incabível a manifestação em observância ao contraditório e ampla defesa.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Afastada por se confundir com o mérito.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1017112-68.2020.8.26.0032; Ac. 15278434; Araçatuba; Décima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Jair de Souza; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3092).
Diante dessas considerações, a representante do Ministério Público opina pela improcedência da ação, face o decurso do prazo decadencial, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil2 . “ Esclareço que em que pese o argumento contrário do requerente quanto ao prazo decadencial ser de 04 (quatro) anos, vê-se que o fundamento se baseia na disposição do art. 178 do Código Civil, todavia, tal dispositivo se relaciona a anulação de negócio jurídico sendo que o caso em apreço se trata de anulabilidade de casamento.
Ante ao exposto, em harmonia com o Parecer Ministerial e com fundamento no artigo 1.550, IV e 1.560, IV ambos do Código Civil, julgo liminarmente improcedente o pedido e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor e a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 2.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Havendo interposição de apelação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para contrarrazões tendo em vista que não se encontra efetivada a relação processual[1].
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
Juiz(a) de Direito [1] “(STJ - AgInt no AREsp: 660670 MG 2015/0032789-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016)”. -
28/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 10:14
Determinado o arquivamento
-
28/03/2024 10:14
Determinada diligência
-
28/03/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
09/11/2023 21:34
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:23
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2023 20:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 20:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 20:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 14:07
Determinada diligência
-
03/07/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:36
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:21
Determinada diligência
-
20/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 08:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2023 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 00:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 02:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 02:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 10:10
Determinada diligência
-
24/03/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 11:58
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2023 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 19:41
Determinada diligência
-
12/12/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2022 18:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COTA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815529-09.2024.8.15.2001
Ana Caroline Escariao de Oliveira
Unimed Vertente do Caparao Coop Trab Med...
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2024 16:04
Processo nº 0868139-85.2023.8.15.2001
Lincoya Lima Pessoa
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 22:49
Processo nº 0808648-16.2024.8.15.2001
Caio Cezar Gabinio de Siqueira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 15:10
Processo nº 0884555-70.2019.8.15.2001
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Pedro Edipo de Oliveira Freitas
Advogado: Janaina Lopes Bracelares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/12/2019 12:22
Processo nº 0882091-73.2019.8.15.2001
Jurandir Jose da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2019 17:02