TJPB - 0800382-08.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BERNADILSON SILVA DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800382-08.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido retro, por ausência de fundamentação legal.
Conforme o artigo 494 do Código de Processo Civil, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, ou por meio de embargos de declaração.
No presente caso, a justificativa apresentada não se enquadra nessas hipóteses, pois não se trata de correção de erro material ou de cálculo, tampouco de questão a ser sanada por embargos de declaração.a sentença.
Ademais, observa-se que a sentença prolatada já transitou em julgado.
No entanto, diante da justificativa apresentada e do pedido de gratuidade formulada na exordial, dispenso o pagamento das custas processuais pelo autor.
P.I.
Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos.
INGÁ, 3 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:40
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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13/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BERNADILSON SILVA DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800382-08.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para pagar as custas processuais, cuja guia encontra-se no Id. 102176322, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor da dívida ativa (art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial), bem como condicionando a proposição de nova ação à sua solvência. 17 de outubro de 2024 -
17/10/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:59
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de BERNADILSON SILVA DE ALMEIDA em 05/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:50
Decorrido prazo de SILVA COM. ARTIGOS DE OTICA LTDA - ME em 05/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800382-08.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: BERNADILSON SILVA DE ALMEIDA REU: SILVA COM.
ARTIGOS DE OTICA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A tutela antecipada foi indeferida (ID 87416266).
Regularmente intimado por seu advogado habilitado para comparecer à audiência de conciliação (Expediente 17204447), o autor não se fez presente ao ato (ID 97665085), tampouco justificou a sua ausência.
Pois bem.
No Juizado Especial a presença das partes nas audiências é obrigatória, entendimento sufragado pelo Enunciado nº 20 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais) que assim dispõe: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”.
A Lei nº 9.099/95, por sua vez, é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor que, independente de prévia intimação pessoal, o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor não comparecer a qualquer das audiências designadas.
E, não comprovado que a ausência decorreu de força maior, deve arcar com o pagamento das custas, senão vejamos: Lei nº 9.099/95 “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.” Enunciado n° 28 do FONAJE “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” A propósito: “Recurso inominado.
Ausência do autor na audiência de tentativa de conciliação.
Extinção do processo com base no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Expressa previsão legal da consequência, que não se excepciona no sistema dos juizados especiais.
Ausência imotivada.
Condenação em custas.
Nulidade afastada.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP - RI 10027004720228260070, Relator: Maria Esther Chaves Gomes, Data de Julgamento: 29/04/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/04/2023) “RECURSO CÍVEL INOMINADO – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – LEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC.
I, DA LEI Nº 9.099/95 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, autoriza a condenação em custas processuais.” (TJMT - RI: 10001311220188110012, Relator: SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA, J. 12/03/2020, Turma Recursal Única, DJ 13/03/2020) “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DESIGNADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ATO PERSONALÍSSIMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
ARTIGO 51, INCISO I DA LEI 9099 /95.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O não comparecimento da parte autora a qualquer audiência do processo implica sua extinção, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9099/95. 2.
Se a ausência decorrer de força maior, a parte poderá ser isentada do pagamento das custas processuais.
No entanto, verifica-se que o autor não apresentou justificativa para sua ausência, de modo que não restou configurado tratar-se de caso de força maior.
Ademais tal fato não impede a extinção do feito (art. 51, § 2º, L. 9099/95). 3.
Sendo assim, deve ser mantida a extinção do processo, bem como a condenação do autor ao pagamento das custas, nos termos do inciso I do artigo 51 da Lei 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0039786- 79.2014.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro - J. 29.05.2015) Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, calcule-se o valor das custas processuais e, em seguida, intime-se o promovente para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor da dívida ativa (art. 394, § 1º, do Código de Normas Judicial), bem como condicionando a proposição de nova ação à sua solvência.
Proceda-se a anotação devida no sistema do condicionamento retro indicado.
Comprovado o pagamento ou ultimadas as diligências retro, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:33
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/08/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2024 12:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/07/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
31/07/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/07/2024 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/07/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE CELIO FERREIRA OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/07/2024 11:40 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
28/05/2024 19:29
Decorrido prazo de JOSE CELIO FERREIRA OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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23/04/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/05/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
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01/04/2024 02:13
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800382-08.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse na oportunidade, tendo em vista que “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (art. 54, caput, Lei nº 9.099/95).
Em síntese, o autor afirma que em 30/05/2023 realizou compra junto a ré, no valor de R$ 850,00, a ser pago em 10 parcelas de R$ 85,00 e, por problema financeiro, adimpliu apenas a primeira parcela.
Informa, ainda, que após tratativas com a ré, na data de 27/02/2024, ficou acordado que pagaria o remanescente da dívida, conforme carnê original, sem incidência de juros ou multa.
Alega, por fim, que apesar de quitar a segunda parcela, no dia 28/02/2024, o seu nome estava negativado, conforme consulta realizada em 11/03/2024.
Pugna, em sede de tutela antecipada, pela suspensão da negativação.
Pois bem.
Consoante reza o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
In casu, os fatos precisam ser melhor esclarecidos.
Explico.
O autor afirma que a compra ocorreu em 30/05/2023, todavia, o extrato da consulta ao SPC/SERASA indica que o cadastro foi incluído em 15/01/2023, por dívida no valor de R$ 85,00 e com vencimento em 30/10/2022 (Id. 87374179 - Pág. 2).
Outrossim, o autor admite a inadimplência, já que teria pago apenas a primeira parcela do carnê.
Como sobredito, a inscrição ocorreu em 15/01/2023, todavia, o cliente só procurou a ré para tentar renegociar o débito em 20/02/2024.
Aliás, ao menos em análise preliminar, não se vislumbra nos autos elemento a indicar que, de fato, houve repactuação do débito nos moldes propalados na exordial.
Outro aspecto, é que o autor, na data de 28/02/2024, quitou a segunda parcela, no valor de R$ 85,00 (Id. 87374179 - Pág. 2).
Ou seja, a dívida ainda encontra-se inadimplida e vencida.
Consoante entendimento jurisprudencial, “Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.”1.
Deste modo, em aferição perfunctória, não vislumbro o periculum in mora nem o fumus boni iuris.
Faz-se necessária, portanto, a formação do contraditório e uma instrução mais acurada a fim de rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, a saber, se houve repactuação do débito.
Poderá o réu, inclusive, anexar documentos à contestação, contrariando os fatos inaugurais.
Com base nas considerações delineadas, compreendo não ter sido demonstrada a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Indeferimento - Insurgência - Ausência dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil - Controvérsia que deve ser dirimida em processo de conhecimento após a formação do contraditório e da instrução probatória – Decisão mantida - Recurso desprovido.” (TJSP - AI: 2164237-51.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 09/09/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Isto posto, ausentes os requisitos autorizadores, DENEGO a tutela de urgência pretendida.
No mais, determino: 1.
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento; 2.
Cite-se o promovido para comparecer ao ato, advertido que, caso não compareça, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, acarretando, ainda, pena de revelia (art. 20, LJE). 3.
Intime-se o autor, por seu advogado.
P.
I. e cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJGO - AC: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, DJ de 26/01/2021. -
27/03/2024 20:19
Recebidos os autos.
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27/03/2024 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
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20/03/2024 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2024 19:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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