TJPB - 0869732-52.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de OTAVIANO FERREIRA DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:22
Decorrido prazo de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:22
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0869732-52.2023.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) OTAVIANO FERREIRA DE MELO(*07.***.*75-92); CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA(07.***.***/0001-90); Vistos, etc.
OTAVIANO FERREIRA DE MELO, qualificado(a) nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, em face de CRDD-PB CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DA PARAIBA, também devidamente qualificado(a), conforme exposto na exordial.
Na petição acostada em ID 85983431, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte ré.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
26/03/2024 18:35
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 08:03
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/02/2024 09:36
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2024 08:35
Decorrido prazo de OTAVIANO FERREIRA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/01/2024 12:31
Determinada a redistribuição dos autos
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09/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/01/2024 08:09
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 22:16
Conclusos para despacho
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19/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OTAVIANO FERREIRA DE MELO (*07.***.*75-92).
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19/12/2023 14:58
Determinada a redistribuição dos autos
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14/12/2023 01:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2023 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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