TJPB - 0806470-25.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:06
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DENISE BEZERRA LUCENA em 04/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0806470-25.2023.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENISE BEZERRA LUCENA.
REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA .
SENTENÇA RELATÓRIO.
DENISE BEZERRA LUCENA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, aduzindo, em síntese, que efetuou um pagamento duplicado em favor da promovida e que, embora tenha tentado resolver administrativamente, a promovida se negou a devolver o valor.
Desse modo, ao argumentar o direito ao ressarcimento do valor pago a mais e uma indenização por danos morais.
O feito foi distribuído inicialmente no Estado de São Paulo, posteriormente, houve a declinação de competência em face deste Juízo.
Gratuidade judiciária deferida no ID:91757833.
O promovido apresentou contestação no ID 92154609, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e, no mérito, a improcedência da ação.
Réplica no ID 97344273.
Audiência de conciliação sem êxito (ID 98947784).
Intimadas para especificação de provas, as partes nada requereram. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o processo seguiu todos os ditames legais e encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade.
PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE ATIVA Compulsando detidamente o caderno processual, observo que o titular do direito supostamente pleiteado não é da autora, uma vez que, pelos próprios documentos anexados pela parte, vê-se que o cadastro junto a promovida é no nome de MAYCON JONATHAN LUCENA AVELINO, tendo o pagamento sido feito em seu nome.
Logo, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, devendo ficar a sua execução suspensa em face da concessão de justiça gratuita.
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
15/10/2024 11:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 18:18
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806470-25.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE BEZERRA LUCENA REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para, em 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
João Pessoa/PB, 10 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
10/09/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/08/2024 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
21/08/2024 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DENISE BEZERRA LUCENA em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
10/06/2024 09:26
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
10/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENISE BEZERRA LUCENA - CPF: *15.***.*82-11 (AUTOR).
-
30/05/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de DENISE BEZERRA LUCENA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
30/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806470-25.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENISE BEZERRA LUCENA Advogado do(a) AUTOR: ANNA PAULA VIEIRA DE SOUSA - GO37765 REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DESPACHO
Vistos.
Extrai-se dos autos que a procuração e declaração de hipossuficiência apresentados(Ids.79862766 - Pág. 14 - 16) possuem assinatura digital de terceiro estranho a lide.
Assim, intime-se a parte autora para, em 05 dias, sanar a irregularidade apontada, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
28/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 08:48
Determinada diligência
-
25/03/2024 22:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 01:12
Decorrido prazo de DENISE BEZERRA LUCENA em 20/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/09/2023 08:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857461-45.2022.8.15.2001
Armstrong Edwin de Oliveira Gomes
Banco Panamericano SA
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2022 21:51
Processo nº 0806856-27.2024.8.15.2001
Luis Alves da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2024 14:47
Processo nº 0071353-06.2012.8.15.2001
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Manoel Soares de Figueiredo
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2021 21:23
Processo nº 0071353-06.2012.8.15.2001
Manoel Soares de Figueiredo
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Edgar Smith Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2012 00:00
Processo nº 0800017-20.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Raquel Santos de Oliveira
Advogado: Dalita Cristina Sampaio de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/01/2023 10:21