TJPB - 0836713-65.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 22:57
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Promoção] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0836713-65.2017.8.15.2001 REQUERENTE: GILVANIO RODRIGUES DA SILVA, JOSE MARCOS VIEIRA MATIAS, ANTONIO GOMES DA SILVA, ANTONIO MARCOS ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE. - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA – DEFERIMENTO - HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo exequente quando há concordância expressa do executado e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca do cumprimento de sentença ofertada pelo exequente o executado concordou expressamente com os valores apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte executada concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte exequente, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
Atente-se a escrivania para eventual renúncia de crédito excedente ao teto das Requisições de Pequeno Valor.
Certifique-se a escrivania o trânsito em julgado dessa decisão, e adote as seguintes providências, observando a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.1 Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, proceda-se a suspensão do presente feito (15247) até a expedição do Ofício Requisitório junto ao SAPRE.
Expedido o precatório, certifique-se e faça juntada nos autos do resumo do precatório quando do seu retorno da GEPRE e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias sobre sua regularidade.
Não havendo nenhum apontamento de irregularidade, aguarde-se assinatura.
Ressalto, ainda, que com fundamento no art. 8º § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ c/c art. 22 §4º do Estatuto da OAB, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, ficando deferido desde já o seu destacamento dentro do precatório, salvo se restar provado que já os pagou. 1.2 Após, considerando que a autuação do precatório após a assinatura, assim como suas informações junto ao PJe dá-se de forma imediata e que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos.
Caso exista necessidade de regularização, autos conclusos para análise.
Estando o feito regularizado, mantenham-se os autos em arquivo.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1.Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e após, ausente requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão.
Caso falte dados para expedição do mencionado alvará, intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos.
Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.
Intime-se o ilustre advogado para no prazo de 5 dias informar os dados bancários para a transferência de valores, acaso não já informado. 5.
Em seguida, ausente requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:50
Julgada procedente a impugnação à execução de ANTONIO GOMES DA SILVA - CPF: *49.***.*42-72 (REQUERENTE)
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28/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:20
Determinada diligência
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15/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:14
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Promoção] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0836713-65.2017.8.15.2001 REQUERENTE: GILVANIO RODRIGUES DA SILVA, JOSE MARCOS VIEIRA MATIAS, ANTONIO GOMES DA SILVA, ANTONIO MARCOS ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
Intime-se a parte autora, ora exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os documentos juntados pelo promovido.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
27/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:47
Conclusos para decisão
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23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/03/2024 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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27/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:57
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/02/2024 13:46
Outras Decisões
-
08/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 02:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/01/2023 23:59.
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16/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:12
Outras Decisões
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30/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 09:22
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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11/05/2022 07:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/05/2022 23:59:59.
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01/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 01:24
Decorrido prazo de GILVANIO RODRIGUES DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARCOS VIEIRA MATIAS em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE em 30/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 30/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:13
Outras Decisões
-
11/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 08:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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24/11/2021 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 23/11/2021 23:59:59.
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18/11/2021 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/09/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 01:39
Decorrido prazo de GILVANIO RODRIGUES DA SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSE MARCOS VIEIRA MATIAS em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ANDRADE em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES DA SILVA em 17/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 13:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:34
Determinado o arquivamento
-
27/08/2021 08:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:21
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 26/08/2021 23:59:59.
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24/07/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 23:09
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 08:14
Juntada de Petição de comunicações
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04/05/2021 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2021 16:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/03/2021 15:06
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 20:35
Juntada de Ofício
-
19/01/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 13:28
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/02/2020 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 28/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 19:58
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 20:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 11:10
Juntada de autos digitalizados
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13/12/2019 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/12/2019 23:59:59.
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04/12/2019 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 15:13
Expedição de Mandado.
-
03/12/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 15:04
Classe Processual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/11/2019 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2019 08:17
Recebidos os autos
-
13/11/2019 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 12:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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28/05/2019 19:48
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2019 01:14
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 15/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2019 00:27
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 15/02/2019 23:59:59.
-
15/02/2019 10:23
Conclusos para despacho
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08/02/2019 00:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/02/2019 23:59:59.
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03/12/2018 19:51
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2018 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2018 18:08
Julgado procedente o pedido
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05/11/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 16:29
Conclusos para julgamento
-
25/10/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 17:56
Conclusos para despacho
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06/10/2018 00:47
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 05/10/2018 23:59:59.
-
18/09/2018 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 20:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2017 13:01
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2017 18:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2017 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 16:30
Conclusos para decisão
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02/08/2017 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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