TJPB - 0019910-44.2011.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA CONSTANTINO DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BARBOSA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE ANSELMO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA VIEIRA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LUNA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES LINS em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA DE MORAIS CHIANCA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de ANTONIO BARAUNA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO FREIRE em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA INACIO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA COSTA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MAURISETE XAVIER DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de INES INACIA DE JESUS em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MARINICE ARAUJO DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MARTINHO JUVINO DE ARAUJO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de NATERCIA MARIA GALVAO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIA PEREIRA DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ANDRADE em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de ORLANDO SOARES GOMES em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:54
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:53
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:53
Decorrido prazo de RIDETE DIAS DA NOBREGA em 22/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:53
Decorrido prazo de RISOLENE FIRMINO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA CONSTANTINO DE MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA ATAIDE DE PAIVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ BARBOSA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DA SALETE ANSELMO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES LUNA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOARES LINS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MENDES DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE MORAIS CHIANCA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO BARAUNA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORPINO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARAUJO FREIRE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DIAS DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA INACIO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA ZELIA DA COSTA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARINALVA GOMES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MAURISETE XAVIER DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INES INACIA DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARINICE ARAUJO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARTINHO JUVINO DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de NATERCIA MARIA GALVAO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de NEUDIMAR FRANCISCO DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIA PEREIRA DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ANDRADE em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ORLANDO SOARES GOMES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAFAEL BEZERRA DE MELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RIDETE DIAS DA NOBREGA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RISOLENE FIRMINO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:43
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 00:04
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019910-44.2011.8.15.2003 – Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB RELATOR: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles APELANTES: Maria Martins da Silva e outros ADVOGADOS: Marcos Reis Gandin e outros APELADO: Federal Seguros ADVOGADOS: Bruno Galvão Souza Pinto de Rezende e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PRONTO.
COBERTURA SECURITÁRIA RECONHECIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos prontos.
Sustentam que os imóveis apresentam danos estruturais graves, requerendo cobertura securitária, realização de perícia técnica e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença entendeu que os vícios construtivos não estariam cobertos pela apólice, à luz de cláusula que restringe a cobertura a eventos externos.
A Apelada não apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os vícios de construção em imóveis adquiridos prontos estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional obrigatório do SFH; (ii) estabelecer se a cláusula contratual que exclui tal cobertura é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; (iii) verificar se a Resolução CCFCVS nº 391/2015 respalda a responsabilização da seguradora; e (iv) determinar se é imprescindível a produção de prova pericial para apuração dos danos alegados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de seguro habitacional obrigatório do SFH deve ser interpretado à luz de sua função social, com foco na proteção da moradia digna e na boa-fé objetiva, o que impõe interpretação ampliativa das cláusulas de cobertura, especialmente quando o mutuário não participou da construção do imóvel. 4.
A cláusula que limita a cobertura a eventos externos (cláusula 3.2) não pode ser interpretada isoladamente da cláusula 3.1, que prevê cobertura para todos os riscos que atinjam o objeto segurado, sendo necessário harmonizar as disposições contratuais segundo os princípios do CDC. 5.
O STJ, no REsp nº 1.804.965/SP, firmou entendimento no sentido de que vícios estruturais em imóveis adquiridos prontos integram o conceito de sinistro coberto, uma vez que afetam a estabilidade e a habitabilidade do imóvel. 6.
Cláusulas que excluem cobertura para vícios construtivos em contratos de adesão celebrados no contexto do SFH são abusivas e nulas de pleno direito, por violarem o art. 47 e o art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
A Resolução CCFCVS nº 391/2015 reforça a obrigatoriedade da cobertura para vícios construtivos, ao prever expressamente a possibilidade de ressarcimento à seguradora por sinistros dessa natureza, o que denota seu reconhecimento no âmbito do seguro habitacional obrigatório. 8.
A prova pericial é indispensável para a verificação da existência, extensão e gravidade dos vícios construtivos, sendo indevida sua negativa sob o fundamento de que a controvérsia é exclusivamente jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
Os vícios de construção em imóveis adquiridos prontos no âmbito do SFH estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional obrigatório. 2. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que exclui tal cobertura em contratos de adesão firmados sob a égide do CDC. 3.
A Resolução CCFCVS nº 391/2015 confirma a existência de cobertura securitária para vícios construtivos, reforçando o dever de indenização da seguradora. 4.
A realização de prova pericial é imprescindível para apurar os danos estruturais alegados e viabilizar a adequada quantificação da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 47 e 51, IV e § 1º; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.946.099/SC e AgInt no REsp n. 1.813.112/SP; TJPB, AC 0012894-93.2014.8.15.0011 e AC 0800110-84.2017.8.15.2003.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Matria Martins da Silva e outros, no Id 34999192, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira/PB, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização Securitária relativa a danos físicos em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Os Apelantes opuseram Embargos de Declaração, arguindo omissão quanto à análise integral das cláusulas contratuais, à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Resolução CCFCVS nº 391/2015.
Os embargos foram rejeitados, sob a fundamentação de que as questões apontadas foram devidamente apreciadas e que a interpretação do contrato não se altera pela incidência do CDC.
Diante da manutenção da sentença, os Apelantes interpuseram a presente Apelação Cível, afirmando que a negativa de cobertura revela erro de julgamento e afronta jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente o REsp nº 1.804.965/SP, que reconhece a existência de cobertura securitária para vícios de construção em imóveis adquiridos prontos no âmbito do SFH.
Argumentam que a interpretação da apólice deve considerar sua totalidade, a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a aplicação do art. 47 do CDC, que impõe interpretação mais favorável ao consumidor.
Invocam, ainda, a Resolução CCFCVS nº 391/2015 como fundamento normativo da responsabilidade da seguradora.
Requerem, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a cobertura securitária para os vícios construtivos, determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial e conceder os benefícios da Justiça Gratuita.
A Apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público para emissão de parecer e vieram-me conclusos, após redistribuição. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles (Relator) O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
De igual modo, presentes os pressupostos legais, defiro aos Apelantes os benefícios da Justiça Gratuita, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e na declaração de hipossuficiência constante dos autos.
Os autores/apelantes, na qualidade de mutuários do SFH, sustentam que seus imóveis apresentam vícios de construção de natureza estrutural, com risco iminente de desmoronamento, e pleiteiam a condenação da seguradora FEDERAL SEGUROS S/A (Apelada) ao pagamento de indenização suficiente para custear os reparos, arcar com aluguéis provisórios e satisfazer multa decendial prevista no contrato.
A parte ré/apelada, em contestação, suscitou preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e prescrição, além de, no mérito, defender a inexistência de cobertura securitária para vícios construtivos, sustentando que o contrato limita expressamente a cobertura a eventos oriundos de causas externas.
Instruído o feito, o juízo a quo, acolhendo parcialmente a preliminar de incompetência, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal no tocante à Caixa Econômica Federal, permanecendo com a análise do pedido quanto aos demais autores.
Indeferiu-se o requerimento de prova pericial sob o fundamento de que a controvérsia demandava apenas interpretação jurídica das cláusulas contratuais, culminando em sentença de mérito que julgou improcedente a demanda, com base na exclusão expressa de cobertura para vícios de construção constantes da apólice.
Pois bem.
A controvérsia posta em juízo apelatório diz respeito à interpretação das cláusulas contratuais do seguro habitacional obrigatório do SFH, especialmente quanto à possibilidade de cobertura para vícios de construção detectados em imóveis adquiridos prontos pelos mutuários. 1.
Da natureza do seguro habitacional e da função social do contrato O contrato de seguro habitacional inserido no contexto do SFH possui natureza jurídica sui generis, marcada pela função social e pela proteção da dignidade da pessoa humana.
Trata-se de seguro compulsório que visa resguardar a integridade do bem dado em garantia do financiamento habitacional, com evidente propósito de interesse público e social.
Nesse cenário, a restrição da cobertura securitária deve ser interpretada com extrema cautela, especialmente quando envolve o direito fundamental à moradia digna e segura.
A interpretação literal e fragmentada das cláusulas da apólice, como adotada na sentença de primeiro grau, desconsidera o caráter protetivo do seguro, esvaziando sua finalidade prática e contrariando os princípios informadores do CDC.
A cláusula que limita a cobertura a eventos externos (cláusula 3.2) deve ser compreendida à luz da cláusula 3.1, que prevê cobertura para “todos os riscos que possam atingir o objeto segurado”, sendo esta última expressão mais ampla e harmônica com a função social do contrato, com a boa-fé objetiva e com a teoria do adimplemento substancial.
O Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que vícios estruturais de construção podem sim estar cobertos pelo seguro habitacional, especialmente quando o mutuário não participou da execução da obra, tendo adquirido o imóvel já construído.
O vício de construção, nesses casos, deve ser considerado causa anormal de sinistro, pois compromete a estabilidade e a habitabilidade da edificação, o que afasta sua equiparação ao mero desgaste natural ou à depreciação pelo uso.
Vejamos: “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura.
REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020. 2.
No caso, como se trata de vícios estruturais, intrínsecos à construção vinculada ao SFH, deve ser declarada abusiva a cláusula de exclusão de cobertura.
Sentença restabelecida.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.946.099/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) “!(…) 2.
Consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece-se a abusividade da cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.813.112/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2.
Da abusividade da exclusão de cobertura para vícios construtivos A jurisprudência tem rechaçado cláusulas que, em contratos de adesão, afastam a responsabilidade da seguradora por vícios de construção em imóveis financiados, por entender que tal exclusão compromete a essência do seguro, frustra as legítimas expectativas do segurado e vulnera o equilíbrio contratual.
O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) exige que: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, especialmente nos casos de cláusulas restritivas ou ambíguas.
O art. 51, IV e § 1º, do mesmo diploma legal, dispõe, in verbis: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Tais dispositivos reforçam a nulidade de cláusulas que imponham renúncia ao direito à indenização em hipóteses de risco segurado e que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.
Não é razoável admitir que o segurado, compelido a contratar seguro habitacional como condição ao financiamento, suporte sozinho os riscos decorrentes de falhas construtivas, sem ter sequer participado da execução da obra.
A ausência de fiscalização da seguradora durante a construção e a natureza compulsória da contratação reforçam o dever de cobertura e evidenciam a abusividade da exclusão imposta unilateralmente. 3.
Da Resolução CCFCVS nº 391/2015 e o reconhecimento administrativo da cobertura A Resolução CCFCVS nº 391/2015 representa um reforço à tese de responsabilidade da seguradora por vícios construtivos.
O normativo, de natureza técnica e vinculativa no âmbito do seguro habitacional, prevê expressamente a possibilidade de ressarcimento à seguradora pelo pagamento de indenizações decorrentes de vícios de construção.
Tal previsão desmonta o argumento de que tais eventos estariam fora do âmbito da cobertura contratual, pois o sistema securitário admite sua existência e remuneração por meio de fundos públicos geridos pela União.
A interpretação sistemática da apólice deve levar em consideração a regulamentação administrativa vigente, que reflete a compreensão dos órgãos gestores do SFH quanto ao alcance do seguro obrigatório, especialmente diante da existência de fundo garantidor com destinação específica para tais eventos. 4.
Da imprescindibilidade da prova técnica na apuração dos vícios O indeferimento da produção de prova técnica, notadamente a perícia judicial, constitui flagrante violação aos postulados do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pilares do sistema jurídico pátrio.
A complexidade intrínseca dos vícios construtivos, que demandam conhecimento especializado para sua identificação, caracterização e quantificação, impede que a controvérsia seja dirimida exclusivamente por meio de análise documental ou interpretação de preceitos normativos.
A aferição da existência, da extensão e da gravidade das anomalias estruturais, bem como o nexo de causalidade com a alegada falha na construção, são elementos fáticos que transcendem o domínio do saber jurídico e exigem a expertise de um perito.
A ausência de tal elemento probatório obsta a formação de um juízo de valor completo e impede a justa composição da lide, comprometendo a busca pela verdade real e a efetividade da prestação jurisdicional.
A premissa de que a matéria seria unicamente de direito, quando o objeto da demanda versa sobre fatos de natureza eminentemente técnica, configura um equívoco processual que cerceia o direito das partes à produção das provas necessárias à demonstração de suas alegações.
A quantificação da indenização devida, em casos de danos materiais complexos como os aqui discutidos, é intrinsecamente ligada à avaliação técnica, não podendo ser relegada a um juízo puramente abstrato.
Nesse mesmo intento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA PROVIMENTO PARCIAL.
Sendo a produção de prova pericial relevante para o deslinde da controvérsia, não poderia ter sido proferida Sentença de improcedência sem a produção de tal prova.
Reconhecimento da nulidade da decisão, que deve ser desconstituída.” (0012894-93.2014.8.15.0011, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/06/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE SINISTRO.
AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
NÃO REALIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia.
No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real.
No caso dos autos, para que se alcance o sentido da cobertura prevista é necessário ter a prova do sinistro ocorrido.
Noutras palavras, proposta a ação de seguro habitacional, não caberia ao julgador apreciar abstratamente a cláusula contratual, antes da dilação probatória.” (0800110-84.2017.8.15.2003, Rel.
Gabinete 17 – Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para: Reformar a sentença, reconhecendo a existência de cobertura securitária para os danos físicos decorrentes de vícios de construção em imóveis adquiridos prontos pelos Apelantes no âmbito do SFH; Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a reabertura da instrução processual, com a realização de perícia judicial nos imóveis dos autores, a fim de apurar a existência, extensão e gravidade dos vícios construtivos; Condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja fixação deverá ocorrer pelo juízo de origem após eventual liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; Deferir os benefícios da Justiça Gratuita aos Apelantes, nos termos da legislação vigente. É como voto.
Conforme certidão Id 35628140.
Juiz de Direito convocado, Marcos Coelho de Salles Relator -
29/06/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:05
Conhecido o recurso de ANTONIO BARAUNA DA SILVA (APELANTE), ESPOLIO DE ANTONIA PEREIRA DE ANDRADE (APELANTE), INES INACIA DE JESUS (APELANTE), MARIA ATAIDE DE PAIVA - CPF: *03.***.*38-53 (APELANTE), MARIA CONSTANTINO DE MELO (APELANTE) e MARIA DA LUZ BARB
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26/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
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30/05/2025 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 07:57
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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