TJPB - 0806101-42.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:51
Decorrido prazo de ABS CENTRO AUTOMOTIVO JAGUARIBE EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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22/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806101-42.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no qual foram deferidas e realizadas, pelo juízo, todas as diligências cabíveis no intuito de localizar bens do executado que pudessem satisfazer o crédito do exequente, sem obtenção de êxito.
O exequente não indicou bens à penhora. É o relatório.
Decido.
Diante das considerações, entendo estar autorizada a suspensão do processo nos termos do disposto no artigo 921, III do CPC.
Isso porque, não havendo bens que possam satisfazer o crédito executado, torna-se inviável o prosseguimento do cumprimento de sentença/execução, impondo-se assim, a sua suspensão.
Vejamos o disposto no artigo 921 do NCPC in verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.; Ademais, a baixa do processo, e o seu encaminhamento ao arquivo não acarretará qualquer prejuízo ao exequente, na medida que, “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, de acordo com §3º do mesmo digesto processual.
Cumpre salientar ainda que, em estando suspenso o processo, não se cogita a fluência de prazo prescricional.
Sobre a possibilidade de suspensão do processo trago o julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA.
Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (Des.
Marcos Lincoln)” (TJMG - Apelação Cível 1.0701.96.004579-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 04/04/2016).
Nesses termos, determino a suspensão do presente feito, e o seu consequente encaminhamento ao arquivo, com arrimo no disposto no artigo 921, III e §1º do CPC, durante o período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, observando-se o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal que salienta que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. .
P.I.
JOÃO PESSOA, 12 de setembro de 2024.
Juiz de Direito -
19/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:24
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806101-42.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada de seu crédito junto a parte executada, a qual devem constar os honorários advocatícios fixados em 10% nos termos do art. 827 do CPC.
Outrossim, a parte exequente na mesma oportunidade deve indicar bens do executado para fins de penhora, consoante dispõe o art. 829 do CPC.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
18/07/2024 09:32
Determinada diligência
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18/07/2024 09:32
Determinada Requisição de Informações
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01/07/2024 17:38
Conclusos para despacho
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22/05/2024 01:41
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 19:47
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 20:26
Determinada diligência
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02/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ABS CENTRO AUTOMOTIVO JAGUARIBE EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806101-42.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 27 de março de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/03/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 19:13
Deferido o pedido de
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21/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:00
Decorrido prazo de ABS CENTRO AUTOMOTIVO JAGUARIBE EIRELI em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:56
Decorrido prazo de ABS CENTRO AUTOMOTIVO JAGUARIBE EIRELI em 14/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 20:15
Outras Decisões
-
29/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 23:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 14:39
Juntada de informação
-
01/09/2022 14:33
Juntada de Ofício
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20/05/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 04:10
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 20:43
Juntada de devolução de mandado
-
11/05/2021 18:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2020 20:09
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 20:09
Juntada de Certidão
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13/08/2020 01:03
Decorrido prazo de CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 00:23
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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