TJPB - 0841871-62.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de MEDICALYS PUBLICIDADE E CONSULTORIA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:07
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:27
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0841871-62.2021.8.15.2001 [Pagamento] MONITÓRIA (40) CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES registrado(a) civilmente como CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES(*81.***.*93-45); J CARLOS MOVEIS LTDA(09.***.***/0001-00); JULIANA COELHO TAVARES MARQUES registrado(a) civilmente como JULIANA COELHO TAVARES MARQUES(*93.***.*34-75); HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA(*96.***.*23-11); BRUNO GENTIL DORE(*97.***.*66-88); DANILO FLALINE FERREIRA GOMES registrado(a) civilmente como DANILO FLALINE FERREIRA GOMES(*00.***.*15-77); MEDICALYS PUBLICIDADE E CONSULTORIA LTDA(37.***.***/0001-00);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por J CARLOS MOVEIS LTDA em face de MEDICALYS PUBLICIDADE E CONSULTORIA LTDA.
Narra o autor, em síntese, ter vendido produtos ao demandado de forma parcelada, sendo cada parcela no valor de R$ 800,00, encontrando-se a última em mora, cujo valor atualizado na data da distribuição era de R$ 845,33.
A parte foi citada através de AR e se manteve inerte (Id. 91340184).
O autor informou que não tinha mais nenhuma prova a produzir (Id. 112504208). É o relatório.
Decido.
MÉRITO Regularmente citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou ofertar embargos monitórios, aplicando-se-lhe os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Tendo em vista que a matéria versada nos autos se enquadra na hipótese do art. 355, I e II, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, convém observar que a revelia é o efeito da falta de contestação do promovido, em que se presumem como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que se trate de direito disponível, como é o caso dos autos.
No entanto, o efeito da revelia não induz, necessariamente, procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados.
Todavia, da análise dos autos restou comprovado que a autora vendeu, ao demandado, produtos (réguas lineares), que constam da nota fiscal anexada aos autos no Id. 50314162 e cujos comprovantes de recebimentos se encontram no Id. 88031421.
Há, pois, prova escrita, sem eficácia de título executivo, constituída em favor da autora, apta a instruir a ação monitória, já que notas fiscais acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias são documentos são suficientes para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, pois servem como início de prova escrita.
Dessa forma, diante da revelia e dos documentos existentes nos autos, tenho como verdadeiras as alegações da autora de que efetuou a venda dos materiais, estando a demandada em mora em relação a última parcela e converto o título sem eficácia executiva em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, com origem no contrato descrito na inicial, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 845,33 (oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), a partir do ajuizamento desta ação (22/10/2021), e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC), (11/05/2024), deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º do CC).
Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art.85, §8º, do CPC.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Havendo requerimento de cumprimento de sentença, intime-se o executado, novamente, por AR.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz (a) de Direito em Substituição -
13/06/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 07:45
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 07:45
Decretada a revelia
-
26/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 02:26
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:35
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
21/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 06:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
20/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841871-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte promovente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de MEDICALYS PUBLICIDADE E CONSULTORIA LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/05/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841871-62.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 20:37
Deferido o pedido de
-
15/04/2024 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:48
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0841871-62.2021.8.15.2001 [Pagamento] MONITÓRIA (40) CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES(*81.***.*93-45); J CARLOS MOVEIS LTDA(09.***.***/0001-00); JULIANA COELHO TAVARES MARQUES(*93.***.*34-75); HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA(*96.***.*23-11); BRUNO GENTIL DORE(*97.***.*66-88); DANILO FLALINE FERREIRA GOMES registrado(a) civilmente como DANILO FLALINE FERREIRA GOMES(*00.***.*15-77); MEDICALYS PUBLICIDADE E CONSULTORIA LTDA(37.***.***/0001-00);
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por J CARLOS MÓVEIS LTDA, em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem julgamento do mérito ( Id. 70339444) Alega o embargante que a decisão foi contraditória e incorreu em erro material (Id. 70704140).
Sem contrarrazões (parte revel). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão consiste na alegação de que a decisão embargada foi contraditória e incorreu em erro material quando, após a decretação da revelia, extinguiu o processo sem julgamento do mérito sem que o autor fosse intimado para que procedesse com a emenda à inicial, em violação ao princípio da vedação à decisão surpresa ( art. 10 do CPC).
Observo que o autor tem razão, em parte.
Explico.
Em que pese haver as notas fiscais acostadas aos autos, não existem os comprovantes de entrega das mercadorias que juntas, seriam as provas suficientes ao ajuizamento da ação monitória.
Entretanto, antes de proferir sentença, deveria o juízo ter intimado o autor para emendar à inicial, sob pena de indeferimento, o que não foi feito.
In casu, há previsão legal para o juízo de retratação quando interposta apelação da sentença que extinguiu a demanda sem julgamento do mérito.
Todavia, em que pese ter o autor nomeado sua petição de embargos de declaração, os pedidos são próprios da apelação e dessa forma será analisado, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC1 e determino que a parte autora proceda com a emenda da inicial e junte, caso exista, comprovante de entrega das mercadorias, no prazo de 5(cinco) dias.
Mantendo-se inerte ou informando que não existe, proceda o cartório com a modificação da classe processual para o procedimento comum/ação de cobrança e cite-se, novamente, a parte demandada para contestar.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ______________________________ 1.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. -
26/03/2024 15:31
Outras Decisões
-
14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de J CARLOS MOVEIS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:38
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2022 21:46
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 20:56
Decretada a revelia
-
16/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 01:51
Decorrido prazo de MEDICALYS PUBLICIDADE E CONSULTORIA LTDA em 23/03/2022 23:59:59.
-
02/03/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2022 10:47
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
02/02/2022 03:25
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 03:25
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:38
Decorrido prazo de CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 19:48
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 19:42
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 02:29
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 27/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 15:05
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2021 01:55
Decorrido prazo de BRUNO GENTIL DORE em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:55
Decorrido prazo de JULIANA COELHO TAVARES MARQUES em 14/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 01:55
Decorrido prazo de HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA em 14/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2021 11:15
Juntada de diligência
-
13/12/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 18:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0019910-44.2011.8.15.2003
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