TJPB - 0816740-22.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 16:31
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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31/07/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816740-22.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA DECISÃO INTIME o embargado para, no para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração ID 100613713.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031709405901200000028108425 00 LMLL LANCHONETE Documento de Comprovação 20031709410296300000028108427 01 PROCURAÇÃO PARAIBA 2018 Procuração 20031709410416600000028108429 02 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20031709410496400000028108430 03 NCI Documento de Comprovação 20031709410573100000028108432 04 Memória de Cálculo Documento de Comprovação 20031709410651400000028108433 Certidão Certidão 20031712040895900000028116136 Despacho Despacho 20031717403126200000028128969 Certidão Certidão 20042213565602300000028900539 Certidão Certidão 20042213574204800000028900541 Despacho Despacho 20042214564907200000028900554 Expediente Expediente 20042214564907200000028900554 Petição Petição 20042311313963700000028927637 00 CARLOS ALBERTO P MANGUEIRA - ORDINÁRIA DE COBRANÇA - RESOLUÇÃO 2471-98 Documento de Comprovação 20042311314088800000028927643 01 PROCURAÇÃO PARAIBA Procuração 20042311314221700000028927645 02 CUSTAS PAGAS Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20042311314339000000028927648 03 Escritura Pública Documento de Comprovação 20042311314439900000028927650 04 Demonstrativo Documento de Comprovação 20042311314576400000028927652 Certidão Certidão 20060410312265400000030002717 Despacho Despacho 20060412310092700000030003516 Carta Carta 20060812564062400000030084966 Certidão Certidão 20082213444630400000032057908 AR 0816740-22.2020 Aviso de Recebimento 20082213444652000000032057910 Expediente Expediente 20082213481828800000032057911 Petição Petição 20082716521589300000032239485 GuiaCustas - Carlos Alberto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20082716521698700000032239489 Certidão Certidão 20100209231143800000033473909 Despacho Despacho 20100211415608200000033474673 Carta Carta 20101508132242000000033895996 Certidão Certidão 20111309442000100000034958956 Despacho Despacho 20111312292728100000034960301 Certidão Certidão 20111614535859300000035027135 Carta Carta 20111615020203700000035027601 Certidão Certidão 21013111102168400000037096050 AR 0816740-22.2020 Aviso de Recebimento 21013111102188700000037096051 Certidão Certidão 21013111113415400000037096052 AR 0816740-22.2020-CARLOS Aviso de Recebimento 21013111113430400000037096053 Expediente Expediente 21013111160478700000037096058 Petição Petição 21020314401574600000037224289 Certidão Certidão 21022410574041700000037970612 Despacho Despacho 21022516452986900000038023866 Certidão Certidão 21032411463329300000039081639 eCAC - CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Documento de Comprovação 21032411463716000000039081640 Despacho Despacho 21022516452986900000038023866 Petição Petição 21040612351653900000039428305 Guia Custas Carlos Alberto Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21040612351756600000039428307 Certidão Certidão 21042309453991100000040133435 Despacho Despacho 21042313090018800000040149132 Mandado Mandado 21042609254831400000040198708 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 21051811284407900000041148671 CARLOS MANGUEIRA Devolução de Mandado 21051811284516000000041149200 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 21052117221860800000041348165 PETIÇÃO EXCESSÃO DE PREEXECUTIVIDADE BANCO NORDESTE Outros Documentos 21052117222018900000041348389 CARLOS MANGUEIRA Procuração Outros Documentos 21052117222099700000041348390 Contestação Contestação 21052822471850100000041651337 CONTESTAÇÃO CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Outros Documentos 21052822472078900000041651338 Certidão Certidão 21061010073545400000042147585 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21062621105153700000042764869 PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO E JUNTADA DE SUBS - BARREIRA E ASSOCIADOS - BNB-PB Outros Documentos 21062621105241500000042764870 Assinado_0816740-22.2020.8.15.2001-ORD_COBRANCA-CARLOS_ALBERTO_P_MANGUEIRA_1 Substabelecimento 21062621105304800000042764871 Procuração_Banco do Nordeste_Paraíba Procuração 21062621105368000000042764872 Despacho Despacho 21081311350415800000044677962 Expediente Expediente 21081609240263200000044761052 Réplica Réplica 21091612542683800000046177826 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Informações Prestadas 21091612542884000000046177846 Despacho Despacho 21113020274328300000049115723 Despacho Despacho 21113020274328300000049115723 Petição do BNB Petição 22020217362843800000051082141 Petição Petição 22020319100774400000051133972 PETIÇÃO CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Outros Documentos 22020319100918300000051133974 Despacho Despacho 22032116550175800000052864314 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 22032910470663600000053319773 Outros Documentos Outros Documentos 22032910523927000000053320776 Informação Informação 22070109441841300000057111509 Informação Informação 22070109515367400000057112591 Informação Informação 22082309165139400000059127279 Despacho Despacho 22120121284120600000063004685 Petição do banco Petição 22121915494096400000063759511 Resposta Resposta 22121922582526500000063776187 Decisão Decisão 23032023351493700000066604722 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 23032111004403900000066673873 Informação Informação 23032111093094500000066675340 Informação Informação 23032312500905700000066811725 0816740 Documento de Comprovação 23032312500957500000066811728 Informação Informação 23032411170442400000066859822 OFICIO 10-2023 PJe 0816740-22.2020.8.15.2001 OFÍCIO 23032411170551200000066860677 BNB - CARLOS MANGUEIRA 3 Documento de Comprovação 23032411170580700000066860679 BNB - CARLOS MANGUEIRA 1 Documento de Comprovação 23032411170608900000066860685 BNB - CARLOS MANGUEIRA 2 Documento de Comprovação 23032411170665900000066860689 BNB - CARLOS MANGUEIRA 4 Documento de Comprovação 23032411170689300000066860690 BNB - CARLOS MANGUEIRA 5 Documento de Comprovação 23032411170705000000066860691 Decisão Decisão 23062816562269000000070962050 Intimação Intimação 23063017095180300000071100382 Decisão Decisão 23062816562269000000070962050 Petição Petição 23070514134504400000071287886 Resposta Resposta 23070621053503400000071365509 Decisão Decisão 23121911552706700000078827151 Outros Documentos Outros Documentos 23121911595332600000078847501 Decisão Decisão 24032618025055200000082549672 Decisão Decisão 24032618025055200000082549672 Petição Petição 24040810274211400000083085123 Decisão Decisão 24060522263447800000086063116 Intimação Intimação 24060608400809000000086101220 Decisão Decisão 24060522263447800000086063116 Certidão Certidão 24060608415901800000086102328 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622325262500000092774002 Sentença Sentença 24091211035727200000094223595 Sentença Sentença 24091211035727200000094223595 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24091916261802400000094619865 Apelação Apelação 24100718115082000000095511318 APELAÇÃO CIVEL CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Apelação 24100718115107300000095511319 Comprovante Guia de Recolhimento de Custas - CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24100718115184900000095511320 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041009152000800000103999980 Intimação Intimação 25041009153684000000103999982 Intimação Intimação 25041009153684000000103999982 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041009163847300000103999986 Intimação Intimação 25041009165517500000103999988 Intimação Intimação 25041009165517500000103999988 Certidão Certidão 25050809004776100000105282033 Petição Petição 25051214082864800000105474477 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 21091612542884000000046177846, Despacho: 21113020274328300000049115723, Outros Documentos: 22020319100918300000051133974, Despacho: 22032116550175800000052864314, Ofício (Outros): 22032910470663600000053319773, Outros Documentos: 22032910523927000000053320776, Certidão: 20042213565602300000028900539, Certidão: 20042213574204800000028900541, Despacho: 20042214564907200000028900554, Documento de Comprovação: 20042311314088800000028927643] -
28/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:08
Determinada diligência
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:14
Processo Desarquivado
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07/10/2024 18:11
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 00:17
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816740-22.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de ordinária de cobrança intentada pelo Banco do Nordeste S.A em face de Carlos Alberto P.
Mangueira.
Custas pagas (ID 30090587).
No ID 43476291, a parte promovida apresenta exceção de pré-executividade.
A contestação foi apresentada no ID 43800859, alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de título executivo.
No mérito, alegou prescrição.
Impugnação apresentada (ID 48650496).
Intimadas para especificarem as provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 53914075) ,e a parte promovida, que seja oficiado o 1º Ofício – Inácio Machado para que apresente a documentação original arquivada que confirma a sua assinatura na escritura contestada e audiência de instrução (ID 53970061).
Ofício expedido (ID 56315540).
Ofício respondido (ID 70874324 ).
Manifestação das partes (ID 75672529 e 75755984).
Na petição de ID 75755984, a parte promovida requer a extinção do processo por prescrição quinquenal do débito ou, alternativamente, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um ) ano para que obtenha os documentos referentes a quitação total do débito alegado pela parte promovente.
No ID 87814479, decisão interlocutória de mérito rejeitando a exceção de pré-executividade, não acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e abrindo prazo para que a parte autora manifestasse acerca da preliminar de prescrição.
Na petição de ID 88389628, a parte autora requereu o não acolhimento.
DECIDO DA PRELIMINAR DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL A parte promovida alega que não há título a ser executado.
Realmente não há título executivo extrajudicial, pois se trata de uma ação de cobrança, ou seja, é uma ação de conhecimento.
Assim, não acolho a preliminar levantada.
DA PRESCRIÇÃO A parte promovida alega que a ação de cobrança está prescrita.
Em resposta, a parte promovente aduz que o vencimento final da dívida era 01 de dezembro de 2021, como ação foi distribuída em 17 de março de 2020, ação não se encontra prescrita.
O vencimento antecipado da dívida decorrente de inadimplemento constituiu prerrogativa favorável ao credor, de maneira que não é razoável tomar-se como termo a quo do prazo prescricional a data de inadimplemento da obrigação (violação do direito), sob pena de se proporcionar ao devedor favorecimento decorrente de sua própria inadimplência. É firme o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido que o termo inicial do prazo prescricional para a execução de contratos de financiamento corresponde à data do vencimento da última parcela, ainda que o ajuste contemple cláusula de vencimento antecipado da dívida.
Jurisprudência neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior o vencimento antecipado do contrato pelo inadimplemento não altera, em favor do devedor, o termo inicial da prescrição da cobrança.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ, óbice aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea c como pela alínea a do permissivo constitucional. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.221.966 - DF (2017/0323224-7) - Ministro MARCO BUZZI - JULG. 02.06.2020)." "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato de financiamento imobiliário.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.797 - DF (2013/0039915-4) - Ministra Maria Isabel Gallotti)." Há um contrato firmado entre as partes, onde já se definiu os limites do contrato e das obrigações.
Logo, a possibilidade de uma das partes exercer a prática de algum ato de prerrogativa imposto pelo contrato, como no caso presente, onde poderia o agente financiado reconhecer o vencimento antecipado do contrato e cobrar pelas parcelas vincendas, por si só, não tem o condão de alterar a incidência do prazo prescricional, na medida que esta ocorrência se dá a partir do vencimento da última parcela prevista pelo contrato, por força das limitações imposta no momento em que o contrato foi assinado e que se criou o liame obrigacional entre as partes.
Assim, não acolho a preliminar de mérito.
DA COBRANÇA A parte autora cobra o valor de R$ 30.734,87 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) referente a um contrato firmado entre as partes através de uma Escritura Pública de Assunção de Dívida e Pacto Adjeto de Penhor Pecuário, conforme documento de ID 30090589.
Nos documento juntados no ID 30090589 e 30090591, a parte autora comprovou as suas alegações, assim desincumbiu do ônus probatório, ou seja, provou o fato constitutivo do seu direito.
A parte promovida requereu que se oficiasse ao cartório o 1º Ofício – Inácio Machado para que apresente a documentação original arquivada que confirma a sua assinatura na escritura contestada.
Na documentação apresentada pelo cartório(ID 70874329, 70874336, 70874340, 70874341 e 70874343), verifica-se a assinatura da parte promovida no documento original.
Intimada para se manifestar, a parte promovida peticionou, mas não questionou a veracidade da assinatura, conforme petição de ID 75755984.
Embora a parte promovida alegue que quitou com toda a dívida, não junta sequer um recibo que sustente a sua assertiva.
Assim, a parte promovida não desincumbiu do seu ônus, ou seja, de comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois não juntou nenhum documento que comprovasse o sustentado na peça de defesa apresentada.
Desta feita, considerando o lastro probatório nos autos, existe supedâneo fático probatório para julgar procedente o requerimento da inicial.
DO DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com base na legislação mencionada e ainda com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para condenar CARLOS ALBERTO P.
MANGUEIRA ao pagamento de R$ 30.734,87 (trinta mil, setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e sete centavos) em favor da autora, com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar desta data.
Condeno, ainda, CARLOS ALBERTO P.
MANGUEIRA, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Provimento Correcional automático: 24081622325262500000092774002, Certidão: 24060608415901800000086102328, Decisão: 24060522263447800000086063116, Intimação: 24060608400809000000086101220, Decisão: 24060522263447800000086063116, Petição: 24040810274211400000083085123, Decisão: 24032618025055200000082549672, Decisão: 24032618025055200000082549672, Outros Documentos: 23121911595332600000078847501, Decisão: 23121911552706700000078827151] -
12/09/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:03
Determinada diligência
-
12/09/2024 11:03
Determinado o arquivamento
-
12/09/2024 11:03
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816740-22.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença".
Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC.
Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24040810274211400000083085123, Decisão: 24032618025055200000082549672, Decisão: 24032618025055200000082549672, Outros Documentos: 23121911595332600000078847501, Decisão: 23121911552706700000078827151, Resposta: 23070621053503400000071365509, Petição: 23070514134504400000071287886, Decisão: 23062816562269000000070962050, Intimação: 23063017095180300000071100382, Decisão: 23062816562269000000070962050] -
06/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 22:26
Determinada diligência
-
11/04/2024 07:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0816740-22.2020.8.15.2001 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA DECISÃO Trata-se de ação de ordinária de cobrança intentada pelo Banco do Nordeste S.A em face de Carlos Alberto P.
Mangueira.
Custas pagas (ID 30090587).
No ID 43476291, a parte promovida apresenta exceção de pré-executividade.
A contestação foi apresentada no ID 43800859, alegando, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de título executivo.
No mérito, requer a improcedência total da demanda.
Impugnação apresentada (ID 48650496).
Intimadas para especificarem as provas, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID 53914075) ,e a parte promovida, que seja oficiado o 1º Ofício – Inácio Machado para que apresente a documentação original arquivada que confirma a sua assinatura na escritura contestada e audiência de instrução (ID 53970061).
Ofício expedido (ID 56315540).
Ofício respondido (ID 70874324 ).
Manifestação das partes (ID 75672529 e 75755984).
Na petição de ID 75755984, a parte promovida requer a extinção do processo por prescrição quinquenal do débito ou, alternativamente, a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um ) ano para que obtenha os documentos referentes a quitação total do débito alegado pela parte promovente.
DECIDO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE Como se trata de um processo de conhecimento não é cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista que este instrumento de defesa é utilizado na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
Assim, REJEITO.
DA ILEGITMIDADE PASSIVA Tendo em vista o documento de ID 30090589, a parte tem legitimidade para configurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, não acolho a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA Em observância ao art. 10 do CPC, intime a parte promovente para se manifestar, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23121911595332600000078847501, Decisão: 23121911552706700000078827151, Resposta: 23070621053503400000071365509, Petição: 23070514134504400000071287886, Decisão: 23062816562269000000070962050, Intimação: 23063017095180300000071100382, Decisão: 23062816562269000000070962050, Documento de Comprovação: 23032411170705000000066860691, Documento de Comprovação: 23032411170689300000066860690, Documento de Comprovação: 23032411170665900000066860689] -
26/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:02
Determinada diligência
-
26/03/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:59
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2023 11:55
Determinada diligência
-
13/09/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 08:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 21:05
Juntada de Petição de resposta
-
05/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:56
Determinada diligência
-
27/03/2023 06:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:17
Juntada de informação
-
23/03/2023 12:50
Juntada de informação
-
21/03/2023 11:09
Juntada de informação
-
21/03/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 23:35
Deferido o pedido de
-
27/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 22:58
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 09:16
Juntada de informação
-
01/07/2022 09:51
Juntada de informação
-
01/07/2022 09:44
Juntada de informação
-
29/03/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 17:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/05/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 11:28
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
26/04/2021 09:26
Expedição de Mandado.
-
23/04/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 16:45
Determinada Requisição de Informações
-
24/02/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2020 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2020 14:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/11/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 09:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 09:23
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2020 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 13:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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