TJPB - 0854010-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 08:32
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:07
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 14:01
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/07/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:01
Decorrido prazo de CINTHIA SOUTO DOURADO BARBOZA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854010-75.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CINTHIA SOUTO DOURADO BARBOZA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX - PB12213, REBECCA COUTINHO NERY DANTAS - PB20572 EXECUTADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 16 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:13
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854010-75.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CINTHIA SOUTO DOURADO BARBOZA Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANA FLAVIA SOARES FELIX - PB12213, REBECCA COUTINHO NERY DANTAS - PB20572 EXECUTADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
04/07/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 22:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2024 01:13
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
12/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0854010-75.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CINTHIA SOUTO DOURADO BARBOZA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECCA COUTINHO NERY DANTAS - PB20572 EXECUTADO: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:41
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. -
09/05/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854010-75.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CINTHIA SOUTO DOURADO BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: REBECCA COUTINHO NERY DANTAS - PB20572 REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
25/04/2024 20:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 20:54
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
25/04/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CINTHIA SOUTO DOURADO BARBOZA em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de CINTHIA SOUTO DOURADO BARBOZA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0854010-75.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CINTHIA SOUTO DOURADO BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: REBECCA COUTINHO NERY DANTAS - PB20572 REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:58
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0854010-75.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CINTHIA SOUTO DOURADO BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: REBECCA COUTINHO NERY DANTAS - PB20572 REU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REU: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA - RJ80687 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
27/03/2024 11:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 20:01
Juntada de Projeto de sentença
-
08/02/2024 11:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/01/2024 08:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/01/2024 08:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 30/01/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 07:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 30/01/2024 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
22/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/11/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
17/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 10:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/11/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/11/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/09/2023 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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