TJPB - 0800725-24.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2024 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 11:28
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES SUASSUNA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:48
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA SUASSUNA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 01:26
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Riacho dos Cavalos em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:48
Juntada de Petição de cota
-
16/04/2024 08:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/04/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 14:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Riacho dos Cavalos em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 09:35
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 09:24
Juntada de Ofício
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800725-24.2023.8.15.0141 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] PARTE PROMOVENTE: Nome: Delegacia do Município de Riacho dos Cavalos Endereço: PRAÇA CENTRAL, 00, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: JOAO PAULO GONCALVES SUASSUNA Endereço: rua epitacio maia, sn, jose americo, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) REU: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737, FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO - PB19114 SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofertou DENÚNCIA em face de JOÃO PAULO GONÇALVES SUASSUNA, qualificado nos autos, dando-o como incurso no art. 129, § 13°, do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narrou que, no dia 21 de novembro de 2022, por volta das 02h55min, na Rua Epitácio Maia, s/n, José Américo, município de Riacho dos Cavalos/PB, o denunciado agrediu fisicamente sua filha em razão da condição de gênero.
Asseverou a Promotoria de Justiça que o acusado iniciou agressões descontroladas contra sua filha, Maria Paula da Silva Suassuna, resultando em lesões graves conforme detalhado no laudo médico que consta na página 10 do documento de identificação 69538341, o que resultou em incapacidade para realizar suas atividades habituais por mais de trinta dias.
Aduziu ainda a acusação que, diante desse cenário, a mãe da vítima, sra.
Maria Leilane da Silva, entrou em contato com sua sogra, sra.
Maria Elza Gonçalves Suassuna, e relatou os acontecimentos, levando a sra.
Maria Elza a se dirigir à residência do acusado na tentativa de acalmar a situação.
Contudo, todas as tentativas foram em vão, exigindo a intervenção da polícia militar.
Diante disso, o Ministério Público requereu o processamento e condenação do acusado segundo as penas dos tipos penais supracitados.
A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial.
Proferida decisão de recebimento da denúncia em 25 de abril de 2023 - ID Num. 72318733.
Citado, o acusado apresentou defesa escrita apresentada, negando os fatos - ID Num. 74524951.
Não sendo o caso de absolvição sumária, prevista no artigo 387 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação da audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução, ocasião em que foram inquiridas a vítima e testemunhas, bem como interrogado o acusado, consoante termo acostado aos autos ID Num.
Num. 78473366.
Alegações finais orais do Ministério Público, em forma de memoriais, oportunidade em que o Parquet pugnou, em suma, pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 129, § 13°, do Código Penal Brasileiro - ID Num. 79424978.
Alegações finais da defesa também por memoriais - ID Num. 80378802, ocasião em que sustentou, em síntese, a não incidência da violência de gênero, afastando a aplicação da Lei Maria da Penha.
Requereu, também, a desclassificação para vias de fato ou lesão corporal culposa.
Conclusos os autos.
FOI O RELATÓRIO.
DECIDO: II – Fundamentação Cuidam-se os presentes autos de ação penal pública em que se imputa ao acusado JOAO PAULO GONCALVES SUASSUNA a prática da figura típica prevista no art. 129, § 13°, nas circunstâncias da Lei n° 11.340/06, em razão dos fatos narrados na denúncia.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Da lesão corporal (Art. 129, § 13°, Código Penal) Compulsando os autos, verifico que o acusado foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal na modalidade qualificada por razões da condição do sexo feminino (art. 129, § 13°, Código Penal).
Inicialmente, cabe destacar que o crime de lesão corporal ganhou novas disposições com o advento da Lei nº 14.188/2021.
Doravante, a capitulação típica do delito de lesão corporal envolvendo violência doméstica contra a mulher possui contornos específicos com a inclusão do § 13º, do art. 129, do Código Penal, que está assim descrito: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
O tipo penal em comento destaca a qualidade especial da vítima, atrelada a uma motivação específica referente ao autor do fato.
Desse modo, o primeiro requisito para a incidência da figura típica é que a vítima seja mulher.
Além desse requisito, acrescenta-se outro, qual seja, o delito tem de ser praticado por razões da condição do sexo feminino, nos moldes da definição do § 2º-A do art. 121 do CP.
A propósito, o art. 121, § 2º-A, prescreve que há razões de sexo feminino quando o crime envolve: (a) violência doméstica ou familiar, definição essa que pode ser extraída do art. 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); e (b) menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A primeira situação, qual seja, violência doméstica ou familiar contra a mulher, abarca hipóteses que antes permitiam a aplicação do § 9º do artigo 129 à vítima mulher.
Como sabido, o art. 129, § 9º, dispõe sobre o crime de violência doméstica, que pode ser praticado contra vítima de qualquer gênero, quer seja homem, quer seja mulher.
Entretanto, com o advento das alterações promovidas pela Lei nº 14.188/2021, este cenário adquiriu elementos específicos.
Desse modo, caso a vítima da lesão corporal seja mulher e a agressão for motivada em razão da condição do sexo feminino (situação de especial vulnerabilidade), o delito será o tipificado no art. 129, § 13.
No caso dos autos, extrai-se que a conduta imputada na exordial acusatória enquadra-se na nova capitulação legal acima mencionada.
Por sua vez, os fatos narrados na denúncia ocorreram depois da vigência da Lei nº 14.188/2021, que passou a vigorar em 28/07/2021.
Desse modo, fica evidenciada a sua incidência ao presente caso.
Finda a instrução criminal, conclui-se que os fatos narrados na denúncia restaram devidamente comprovados. À luz dos fatos narrados, que ora podem ser confrontados com os elementos de convicção carreados aos autos, deverá prevalecer a pretensão punitiva estatal, conforme deduzida em Juízo, uma vez que tenho como suficientemente demonstrada a materialidade e autoria do crime de lesão corporal imputado ao réu.
Passando para a análise da materialidade e autoria do crime de lesão corporal, o conjunto probatório indica que o réu perpetrou o referido delito contra a vítima Maria Paula da Silva Suassuna, sua filha, decorrente de violação doméstica.
Perscrutando a prova colhida nos autos, vê-se que a conduta do acusado perfaz de forma dolosa a definição típica.
As declarações constantes dos autos e as provas documentais comprovam os fatos contidos na inicial acusatória integralmente, mormente as lesões físicas constantes no laudo pericial e imagem da agressão acostados aos autos (ID Num. 69538341 - Pág. 10 e 11).
Em seu depoimento, em juízo, a vítima confirmou integralmente os fatos descritos na denúncia.
Narrou o que se segue: Que foi agredida por seu genitor e que nunca tinha acontecido.
A agressão se deu por murros e chutes.
Que estava dormindo e acordou devido ao barulho de uma discussão que ocorria na cozinha da casa.
Que ao questionar o que estava acontecendo, momento em que começou a ser agredida pelo acusado.
Que os socos eram proferidos de mão fechada e se davam principalmente no seu rosto.
Que na época dos fatos, estudava e trabalhava e em razão das agressões, deixou de ir para a escola por recomendação da direção escolar, mas que não impedia de ir pra escola.
Acrescentou que deixou de ir à escola apenas por questões estéticas.
Que chegou a passar entre 15 e 20 dias sem ir pra escola e em relação ao trabalho passou uns 4 dias sem comparecer.
Que nunca mais ocorreu algo semelhante e está morando com sua mãe e irmãs.
As testemunhas arroladas pela acusação e as declarantes, ratificaram os seus depoimentos prestados em sede policial, bem como os relatos da vítima, conforme detalhamento abaixo: MARIA LEILANE DA SILVA ANDRADE - Mãe da Vítima - Declarante Que seu ex-esposo chegou em casa embriagado, ocasião em que se iniciou uma discussão e o acusado passou a agredir a sua filha.
Que a mãe do acusado foi quem chamou a polícia.
Que a agressão não alterou a rotina da vítima.
Que deixou sem ir à escola por causa do hematoma que ficou no rosto e para evitar constrangimento por perguntas de terceiros.
FRANCISCO JOATAN MORAIS SOARES - Policial militar - Testemunha Recorda-se que foi acionado pela mãe do acusado, que informou que ele chegou em casa alterado e agrediu familiares.
Que a vítima aparentava um inchaço e vermelhidão no rosto.
Ao chegar lá, deparou-se com o acusado com mãos e pés amarrados, em frente à casa.
ELZA GONÇALVES SUASSUNA - Mãe do acusado - Declarante Quando chegou ao local, já tinha acontecido e tudo já estava apaziguado.
Que não sabe quem chamou a polícia.
Quando chegou na casa, a sua neta estava com a região do rosto avermelhada.
Que não sabe informar como era a relação de seu filho com sua neta.
Em sede de interrogatório, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado alegou que não ocorreram agressões físicas na forma descrita na denúncia.
Negou ter lesionado a vítima talvez em meio a uma discussão que teve com sua ex-esposa.
Transcrevo abaixo pontos importantes de seu interrogatório: Reconhece que houve o incidente, mas não como foi relatado.
Que chegou em casa para trocar de roupa e voltar pra rua.
Que nega ter agredido a vítima e que a lesão que consta dos autos, pode ter acontecido no momento da confusão.
Que nunca agrediu as filhas ou esposa.
Que não recorda de ter agredido sua filha.
Que teve muito empurra-empurra.
A sua versão, contudo, não encontra respaldo no lastro probatório, uma vez que as lesões apuradas no laudo traumatológico não são explicadas pela dinâmica sustentada pelo acusado, até mesmo porque restou isolada nos autos, não merecendo credibilidade.
Adentrando ao mérito da causa, temos que a vítima foi atingida pelo réu.
Tal fato foi confirmado em Juízo pela ofendida e pelas testemunhas e declarantes.
Ainda, há nos autos o exame de corpo delito, havendo assim comprovação material do dano à integridade física da vítima.
Com efeito, o conjunto probatório deve conter elementos que apontem o grau de lesão sofrida, uma vez que a simples afirmação de que houve lesão é insuficiente para a incidência da figura típica do art. 129, § 13°, Código Penal.
Assim, não se trata de uma lesão presumida, mas sim concreta e real, atestada por um laudo pericial, devidamente fundamentado, o que restou comprovado, in casu.
Deveras, existe nos autos laudo traumatológico que descreve as lesões físicas na vítima e que foram decorrentes da conduta do acusado, o que vai ao encontro das afirmações da ofendida.
Nesse diapasão, verifica-se que a palavra da vítima nesses casos é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância, ainda mais quando devidamente apoiada nos demais elementos probatórios constantes nos autos, que atestam de forma contundente as lesões sofridas.
De fato, em hipóteses como dos presentes autos, deve-se emprestar credibilidade à palavra da ofendida, uma vez que é o seu depoimento que esclarece melhor a dinâmica dos fatos.
Quando presentes elementos de provas, para que restasse cabalmente afirmado em que consistiu a lesão corporal sofrida pela vítima, entendo por bem configurada a prática do crime de lesão corporal.
Neste contexto, pelos elementos de provas colhidos nos autos, vê-se que ocorreram lesões físicas na vítima decorrente da conduta praticada pelo réu, o que configura a ocorrência do crime de lesão corporal (art. 129, § 13°, Código Penal).
Desse modo, restou provado o crime de lesão corporal.
A comprovação da materialidade e da autoria se deu por meio do Laudo Traumatológico e depoimentos da vítima e testemunhas, mostrando-se incontroversa a conduta do acusado no fato criminoso, visto que foi ele que realizou a conduta típica de lesionar a ofendida.
Comprovada a materialidade do delito e autoria, impõe-se a análise da existência ou não do dolo em sua conduta.
Assim, quanto ao elemento subjetivo que animou a atuação do agente, ficou evidenciado o dolo na conduta do réu para a prática do delito.
No presente caso, o acusado atuou com vontade livre e consciente de lesionar a vítima.
Não merece acolhimento a sua versão de que teria lesionado a sua filha de modo involuntário, em meio a discussão ocorrida com a genitora dela.
Relembro que a vítima informou em seu depoimento que foi agredida não uma nem duas, mas diversas vezes em seu rosto.
Tal conduta afasta completamente qualquer interpretação de que houve lesão na sua forma culposa.
Por sua vez, a tipicidade formal revela-se pela subsunção da conduta perpetrada pelo agente à descrição do tipo penal.
No caso dos autos, o réu efetivamente atingiu a integridade física da vítima, consubstanciada numa lesão constatada no Laudo Traumatológico.
Ante todo o exposto, percebe-se perfeita a subsunção do fato à norma penal típica, restando caracterizada a tipicidade formal.
Ainda, para que reste configurada a tipicidade penal, no entanto, deve estar a tipicidade material.
A tipicidade material consiste na lesão ou ameaça de lesão que a conduta oferece ao bem jurídico-penal protegido, que, no presente caso, restou configurada na espécie, pois a integridade física da vítima, objeto jurídico de proteção do crime da lesão corporal, foi atingida, mesmo que levemente.
Assim, estando conjugada a tipicidade formal e material, tem-se caracterizada a tipicidade penal.
Desse modo, todos os elementos configuradores do crime de lesão corporal estão presentes na conduta do acusado, já que ele (i) praticou uma conduta (ii) que ofendeu a integridade física (iii) da vítima e (iv) o elemento subjetivo (intenção e previsão do resultado) na conduta do acusado, (v) em razão da condição do sexo feminino em contexto de violência doméstica e familiar, amoldando-se, portanto, ao tipo penal previsto no artigo 129, § 13°, do Código Penal.
Realizando-se, portanto, o juízo de tipicidade, percebe-se que a conduta praticada pelo acusado foi ilícita, isto é, antijurídica (contrariedade da conduta praticada e o ordenamento jurídico), não estando presente nenhuma causa de exclusão da ilicitude, legais ou supralegais.
Por fim, o acusado é agente culpável, posto que, além de penalmente imputável, detinha a potencial consciência da ilicitude dos atos praticados, sendo-lhe exigível atuar de modo diverso e conforme o Direito.
Desse modo, não se vislumbra, no presente caso, causas de justificação ou causas dirimentes, razão pela qual restam caracterizadas a antijuridicidade e a culpabilidade.
Assim, uma vez presentes os elementos tipicidade penal, antijuridicidade e culpabilidade, têm-se como configurado o crime do art. 129, § 13°, do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/06.
Cabe destacar que, quanto ao delito em comento, é mister reconhecer a circunstância agravante genérica descrita no art. 61, inciso II, “e” do Código Penal, já que o crime foi cometido contra descendente.
Registre-se, pois, que o fato de ser descendente não necessariamente se sobrepõe à elementar de ser praticado "contra mulher, por razões da condição do sexo feminino" e vice-versa.
Logo, não ocorre violação ao princípio do non bis in idem em contexto de violência contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, a aplicação da agravante do art. 61, II, “e”, do Código Penal.
Assim, no presente caso, incide a referida circunstância agravante.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o acusado JOAO PAULO GONCALVES SUASSUNA, já devidamente qualificado, como incurso no art. 129, § 13°, do Código Penal, com incidência da Lei n° 11.340/06.
Passo a dosar-lhe a pena, atento ao disposto no art. 68, do Código Penal.
O artigo 129, § 13°, do Código Penal, comina, ao crime praticado pelo acusado, pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Atento à culpabilidade (juízo de reprovabilidade) do réu deve ser considerada normal à espécie, tendo em vista que não extrapola os limites penais de tipicidade do crime; não possui antecedentes penais, inexistindo condenações criminais, consoantes informações contidas nos autos; não há nos autos informações sobre a conduta social do réu que permitem a valoração de tal circunstância; a personalidade deixo de valorá-la, não havendo indicação nos autos de elemento merecedor de aferição; os motivos do crime não extrapolaram os elementos constitutivos do crime, razão pela qual reconheço como normais ao tipo; circunstâncias do crime são comuns à espécie delituosa examinada, não havendo peculiaridades que mereçam exame e que já tenham sido utilizadas para fins de tipificação da conduta respectiva; consequências merecem ser negativadas para majorar a pena base, haja vista que, confome testemunhado, a vítima passou muitas semanas com hematomas no rosto, causando-lhe vergonha ao ponto de se ver limitada de ter sua rotina escolar por algumas semanas; o comportamento da vítima que não colaborou para a prática criminosa.
Considerando haver uma vertente negativa, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano, 5 meses e 4 dias de reclusão.
Quanto à pena provisória, não há circunstância atenuante.
Por outro lado, mostra-se presente a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, consubstanciada na circunstância do delito ter sido cometido em contexto de violência doméstica, razão pela qual aumento a reprimenda, fixando a pena provisória em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição de pena, aplico a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Do regime prisional: O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto (art. 33, § 2°, alínea c, c/c art. 59, do Código Penal), a ser cumprida em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito: Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no artigo 44 do Código Penal, por se tratar de crime perpetrado com violência, razão pela qual deixo de substituir a reprimenda pessoal imposta por restrição de direitos em razão das vedações legais impostas pela Lei n° 11.340/2006 (Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Da suspensão condicional da pena: Todavia, constatando que o acusado preenche os requisitos legais estabelecidos no art. 77, do Código Penal, possibilito-lhe a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, devendo, no primeiro ano da suspensão, prestar serviços à comunidade, em local a ser designado pelo juízo das execuções penais, a quem caberá fixar as demais condições por ocasião da audiência admonitória.
Do direito de recorrer: Atentando-se à substituição da pena ora realizada, bem como o regime inicialmente fixado e ausência de prisão cautelar e dos requisitos e pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, concedo ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal.
Da fixação de valor mínimo para reparação dos danos: Quanto ao pedido de reparação mínima de danos morais, formulado pelo Ministério Público em favor da vítima, deve ser acolhido.
Prevê o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008, a possibilidade de fixação, na sentença condenatória, de valor mínimo para reparação civil dos danos causados ao ofendido.
No mesmo sentido, é a regra do art. 91, inciso I, do Código Penal, que se trata de efeito automático da sentença condenatória definitiva.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória específica (Tema 983)[1][1].
Em outros termos, exige-se apenas o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não haja a indicação do valor específico e, além do mais, dispensa-se a prova de dano moral que se presume (dano moral in re ipsa), decorrente da prática ilícita em caso de violência doméstica contra a mulher.
No presente caso, foi deduzido pedido na exordial acusatória, de modo que foi ofertada à defesa oportunidade para o exercício do contraditório e ampla defesa.
Ademais, como visto, não se faz mister que o Ministério Público indique expressamente a quantia mínima reparatória, já que cabe ao juízo sentenciante fixar o valor indenizatório mínimo.
A propósito, para fins de aferição do valor mínimo a ser fixado, a jurisprudência fixa alguns parâmetros, ao prudente juízo do magistrado, tais como: as circunstâncias do caso concreto, gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, grau de culpa.
No presente caso, como já sobejamente demonstrado nos autos, a vítima sofreu violência decorrente da conduta criminosa perpetrada pelo acusado, o que autoriza o arbitramento de valor mínimo pela indenização por dano moral.
Desse modo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP e art. 91, inciso I, do CP, fixo o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data dos fatos (Súmula 54, STJ), valor que deverá ser pago pelo condenado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da presente sentença condenatória.
Ressalta-se, por fim, que por ora é fixado o valor mínimo para reparação dos danos morais experimentados pela vítima, que pode ser complementado em ação própria no cível, para aprofundar a extensão dos danos suportados através da liquidação do quantum indenizável, ficando a critério da ofendida a execução no juízo cível competente (Art. 515, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 63 do Código de Processo Penal).
Disposições finais: Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804, do Código de Processo Penal.
Transitada que seja esta em julgado: 1.
Preencha-se e remeta-se o BI à SESDS/PB; 2.
Oficie-se à justiça eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. 3.
Expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a ao juízo competente. 4.
Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos.
Providências imediatas: - Intime-se a vítima para conhecimento desta decisão; - Cumpra-se a determinação contida no termo de audiência de id. 78473366, no sentido de oficiar ao CREAS no Município de Riacho dos Cavalos (Rua Epitácio Maia, 187, Bairro José Américo, Riacho dos Cavalos, [email protected], 83 99382-5030), informando que MARIA PAULA DA SILVA SUASSUNA, vítima de violência doméstica, manifestou o desejo de ser acompanhada por algum órgão psicossocial do Município e determinando que o CREAS avalie a situação desta jovem.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
26/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARIA LEILANE DA SILVA ANDRADE em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA PAULA DA SILVA SUASSUNA em 06/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/08/2023 10:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
29/08/2023 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS CARNEIRO em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MAIARD BRENO OLIVEIRA DA SILVEIRA em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES SUASSUNA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO SUASSUNA LAUREANO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ELZA GONCALVES SUASSUNA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 16:44
Juntada de Petição de cota
-
08/08/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/08/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/08/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 07:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/08/2023 10:00 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
-
15/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 12:15
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2023 16:24
Nomeado defensor dativo
-
05/06/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO GONCALVES SUASSUNA em 22/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
02/05/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 09:18
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2023 19:33
Recebida a denúncia contra JOAO PAULO GONCALVES SUASSUNA - CPF: *60.***.*53-56 (INDICIADO)
-
11/04/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:29
Juntada de Petição de denúncia
-
01/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 10:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROVAÇÃO INTIMAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROVAÇÃO INTIMAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820523-17.2023.8.15.2001
Valquiria Maria de Albuquerque Signori
Carla Lugon de Resende
Advogado: Aldrovando Grisi Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/05/2023 13:39
Processo nº 0802011-51.2023.8.15.0201
Fabiano Cabral dos Santos
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Magalhaes Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2023 07:59
Processo nº 0854010-75.2023.8.15.2001
Cinthia Souto Dourado Barboza
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Eduardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2023 15:08
Processo nº 0817572-94.2016.8.15.2001
Banco do Brasil
Ag Veiculos LTDA - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/04/2016 11:52
Processo nº 0802105-82.2023.8.15.0141
Margarida Vieira de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2023 16:57