TJPB - 0822271-21.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:05
Baixa Definitiva
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22/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2025 12:05
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 21:34
Juntada de Petição de memoriais
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0822271-21.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Maurício da Silva Costa ADVOGADA: Izabela Roque de Siqueira Freitas e Freire (OAB/PB 21.953) APELADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADA: Janaine Longhi Castaldello (OAB/PB 83.261) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
TAXA PACTUADA EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário.
O contrato foi firmado entre pessoa física e instituição financeira, com objetivo de financiamento para aquisição de veículo.
A sentença considerou válida a estipulação de juros remuneratórios e reconheceu a regularidade da contratação.
Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários; e (ii) saber se houve omissão na análise de cláusulas acessórias e vício de informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros superiores à taxa legal é permitida, desde que não configure abuso, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 596 do STF, que afasta a incidência da Lei da Usura sobre instituições financeiras.
Os juros pactuados, de 1,65% ao mês, equivalem à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da espécie, inexistindo vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual.
A capitalização mensal de juros é admitida pela jurisprudência do STJ, desde que expressamente pactuada, como verificado no contrato dos autos.
O laudo pericial atestou a regularidade da aplicação dos juros pactuados, e não foi tecnicamente impugnado pela parte autora.
Não houve omissão da sentença quanto aos argumentos sobre cláusulas acessórias, tampouco vício de informação demonstrado.
Os fundamentos recursais,neste aspecto, são genéricos e dissociados da controvérsia central.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa legal é lícita nos contratos bancários, desde que não configure abuso.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada.
A ausência de desequilíbrio contratual e de vantagem exagerada afasta a revisão do contrato bancário.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MAURÍCIO DA SILVA COSTA, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”, proposta em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., assim dispôs: “Em que pese a pretensão revisional, os elementos constantes dos autos não evidenciam desequilíbrio contratual ou violação aos princípios da boa-fé objetiva ou à função social do contrato.
A relação estabelecida seguiu os parâmetros normativos vigentes à época, sendo o contrato celebrado de forma livre e consciente, com plena ciência das condições pactuadas. [...] julgo improcedente o pedido formulado por Mauricio da Silva Costa em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., nos autos da presente ação revisional.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).” Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que: (i) a sentença conferiu valor absoluto ao laudo pericial, sem considerar que o magistrado não está vinculado à prova técnica; (ii) a capitalização mensal de juros é abusiva em contratos de adesão; (iii) o juízo de origem não enfrentou os argumentos sobre cláusulas acessórias e vício de informação.
Requer, alfim, o provimento do apelo, para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação de eventual abusividade na pactuação dos juros remuneratórios estipulados em contrato firmado entre as partes. É sabido que o contrato faz lei entre as partes, posto que legalmente pactuado.
Contudo, mesmo aderindo ao contrato bancário, não há qualquer empecilho para a parte consumidora rever suas cláusulas, mormente quando se trata de contrato de adesão, em que as disposições negociais são criadas unilateralmente e sem possibilidade de impugnação pelo aderente.
Com efeito, a taxa de juros remuneratórios pactuada deve refletir a média praticada pelo mercado financeiro, não sendo exigida a limitação à taxa legal de 1% ao mês, sob pena de se desconsiderar a realidade das operações bancárias. É notório que os juros cobrados por instituições financeiras são flutuantes e seguem padrões de mercado, não se restringindo a valores fixos.
A cobrança de juros superiores à taxa legal é lícita, desde que não configure abuso, o qual deve ser cabalmente demonstrado no caso concreto mediante prova de desequilíbrio contratual ou vantagem excessiva.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 596 do STF, a Lei de Usura não se aplica às instituições integrantes do sistema financeiro nacional.
No caso dos autos, o contrato objeto da demanda foi firmado em 12/03/2020 (id. 35184241), prevendo juros remuneratórios de 1,65% ao mês e 21,70% ao ano.
Consoante dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, a taxa média de mercado para operações de crédito com recursos livres destinadas à aquisição de veículos por pessoas físicas, no mesmo período, era de 1,65% ao mês e 22,08% ao ano.
Nesse cenário, cumpre salientar que a mera estipulação de taxa de juros em percentual superior à média divulgada pelo BACEN não conduz, por si só, ao reconhecimento de abusividade, considerando que tal média resulta de apuração estatística que reflete a oscilação natural entre as menores e maiores taxas praticadas no mercado.
A jurisprudência desta Corte de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a caracterização da abusividade somente se dá quando o percentual contratado ultrapassa substancialmente a taxa média de mercado, admitindo-se, a título de parâmetro, percentuais superiores a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo daquela média, como ilustram os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO .
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
PRÁTICA LEGÍTIMA.
JUROS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA .
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DÉCUPLO DA MENSAL.TABELA PRICE.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA .
DESPROVIMENTO DO APELO. - “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541 da referida Corte Superior. - “( ...) A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 1577203/PB, Rel .
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). - Importante registrar que embora no julgamento do REsp. nº 1.061 .530/RS – sob a sistemática dos recursos repetitivos – o STJ não tenha prefixado patamares a partir dos quais a taxa cobrada passaria a ser considerada abusiva quando comparada à média do mercado, é certo que a Ministra Relatora apresentou, quando da prolação do voto vencedor, um histórico de julgados daquela Corte, os quais consideravam abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou triplo da média do mercado. - A taxa cobrada pela instituição financeira no presente caso não pode ser considerada abusiva, eis que sequer excede em 50% (cinquenta por cento) a taxa média praticada no mercado à época da pactuação para operações da espécie, não estando configurada a significativa discrepância e, por consequência, a onerosidade excessiva. - A utilização da Tabela Price por si só não caracteriza vantagem exagerada, ainda mais quando encontra-se permitida a capitalização mensal de juros. (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 08400825720238152001, Relator.
Des.
José Ricardo Porto, j. em 12/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
JUROS CONTRATADOS INFERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA DE MERCADO.
FALTA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nos contratos bancários, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios se justifica nos casos em que verificada a exorbitância da taxa em relação à média praticada pelo mercado. - A abusividade da taxa de juros somente restará caracterizada quando o seu percentual exacerbar uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0800936-77.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, j. em 31/01/2023) No caso concreto, observa-se perfeita simetria entre os juros pactuados e a média divulgada pelo Banco Central, o que afasta a hipótese de abusividade, ausência de equilíbrio contratual ou vantagem exagerada em desfavor da parte consumidora.
O laudo pericial (id. 35184670), por sua vez, foi enfático ao afirmar que “não foram identificadas práticas abusivas relacionadas à aplicação de juros compostos”, destacando, ainda, que “os juros foram aplicados conforme o pactuado”.
A ausência de impugnação técnica à perícia, apesar de expressamente intimada para tanto, implica aquiescência tácita da parte autora quanto às conclusões apresentadas, nos termos do princípio da preclusão.
Não procede, ademais, a alegação de que a sentença teria atribuído valor absoluto ao laudo técnico.
O juízo sentenciante, nos termos do art. 371 do CPC, formou seu convencimento com base na análise conjunta e fundamentada do acervo probatório, tendo a perícia constituído apenas um dos elementos considerados na motivação da decisão.
Ressalte-se que, embora não esteja vinculado à prova técnica, o magistrado pode validamente nela se apoiar, desde que de forma motivada e em harmonia com o conjunto probatório, como se deu no presente caso.
No tocante à suposta omissão referente à análise de cláusulas acessórias e vício de informação, verifica-se que tais argumentos recursais carecem de especificidade e correlação direta com os fundamentos da sentença, revelando-se genéricos e dissociados da controvérsia central.
Reconhecida a regularidade da contratação, inexiste base fática ou jurídica para se cogitar de abusividade acessória ou vício de consentimento.
Não demonstrados pagamentos indevidos, nem evidenciada conduta abusiva ou ilícita por parte da instituição financeira, inviável a pretensão de restituição de valores ou do reconhecimento de dano moral indenizável.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:38
Conhecido o recurso de MAURICIO DA SILVA COSTA - CPF: *31.***.*27-85 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 23:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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