TJPB - 0801534-54.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 20:25
Outras Decisões
-
16/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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20/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 12:14
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 11:30
Juntada de cálculos
-
13/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 11:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2025 11:05
Juntada de Alvará
-
09/03/2025 11:05
Juntada de Alvará
-
07/03/2025 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2025 00:51
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801534-54.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por MARIA JOSE AVELINO DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Realizado o bloqueio através do SISBAJUD. É o que importa relatar.
Decido.
A presente demanda deve ser extinta, com o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar.
Por todo o exposto, com arrimo no art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, declaro extinta a execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s).
Existindo, nos autos, o respectivo contrato, fica autorizado o destaque dos honorários contratuais.
Efetue o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, com observância do disposto no título executivo judicial.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Altere-se o cadastrado do Advogado da parte executada no sistema processual, conforme requerimento retro.
Inexiste interesse recursal, motivo pelo qual, com a publicação da sentença, opera-se o trânsito em julgado.
Valendo a sentença como certidão de trânsito.
Efetuado o pagamento das custas processuais, arquive-se o presente feito.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 04:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 20:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte executada para se pronunciar acerca do bloqueio efetivado nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/02/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:38
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:27
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801534-54.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: MARIA JOSE AVELINO DA SILVA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/06/2024 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/06/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 01:57
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:41
Decretada a revelia
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27/03/2024 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2024 08:29
Conclusos para decisão
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26/03/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2024 23:59.
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28/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2024 20:40
Determinada a citação de MARIA JOSE AVELINO DA SILVA - CPF: *29.***.*94-76 (AUTOR)
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28/02/2024 20:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE AVELINO DA SILVA - CPF: *29.***.*94-76 (AUTOR).
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28/02/2024 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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