TJPB - 0805428-72.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
10/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/07/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2025 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0805428-72.2022.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida/promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 13 de junho de 2025.
ANARISOLETA FAUSTINO DINIZ TOSCANO DE FRANCA Técnico Judiciário -
15/06/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 14:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 09:23
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805428-72.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: JONAS RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA
Vistos.
JONAS RODRIGUES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BMG S/A, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) é aposentado e, em 2004, tomou um empréstimo junto ao banco promovido, mediante cartão de crédito; 2) as parcelas vinham sendo descontadas, mensalmente, através do seu contracheque, no valor de R$ 93,20 (noventa e três reais e vinte centavos), no entanto, no ano de 2021 (não sabendo precisar o mês), verificou que os descontos cessara, o que o levaram a crer que ocorrera a quitação da dívida; 3) entretanto, no mês de julho de 2022, recebeu uma ligação do demandado, informando que ainda restavam 04 (quatro) parcelas a serem adimplidas, ocasião em que reativaram o cartão e passaram a descontar o valor de R$ 82,93 (oitenta e dois reais e noventa e três centavos); 4) considerando o valor e o tempo do empréstimo, que já conta com 18 (dezoito) anos, já houve a quitação o débito; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para declarar a inexistência de dívida.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, bem como a condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Tutela indeferida no ID 63360736.
Em audiência (termo no ID 69044659), tentou-se a composição amigável, sem êxito.
O demandado apresentou contestação no ID 69771366, aduzindo, como preliminar, o indeferimento da petição inicial pela ausência dos requisitos indispensáveis à propositura da ação e, como prejudicial de mérito, a prescrição do inciso V, do §3º, do art. 206, do CC.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) entre o início da cobrança das parcelas do contrato, setembro/2014, até a propositura da ação em setembro/2022, a parte autora demorou mais de 08 (oito) anos para questionar os supostos descontos indevidos que estariam ocorrendo em seu benefício; 2) o promovente firmou Proposta de Adesão/Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, em que restaram claras todas as disposições assumidas pelo contratante; 3) da mera leitura do contrato é possível verificar a previsão a respeito do negócio jurídico, principalmente no tocante ao valor consignado do valor mínimo indicado na fatura; 4) mediante saldo disponível no cartão de crédito, fora disponibilizado um saque autorizado em 13/08/2014, no valor de R$ 1.298,00 (um mil, duzentos e noventa e oito reais), o qual foi disponibilizado mediante transferência bancária no Banco do Brasil, na agência 4996, conta nº 296880; 5) posteriormente, a parte autora solicitou sete saques complementares, em 12/12/2016, no valor de R$ 434,00 (quatrocentos e trinta e quatro reais) e em 16/05/2019, no valor de R$ 525,07 (quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos); 6) todos esses saques foram disponibilizados mediante transferência bancária para Banco do Brasil, na agência 4996, conta nº 296880; 7) a parte autora fora devidamente cientificada dos termos do cartão de crédito, bem como dos saques complementares realizados; 8) o suplicante precisou confirmar os seus dados, ouvir todos os termos do contrato, incluindo taxa de juros e demais informações, e ao final confirmar o seu interesse em receber o valor disponibilizado, restando evidente que possuía conhecimento acerca da modalidade contratada; 9) após a disponibilização dos saques, os descontos vieram se perpetuando no decurso do tempo e o crédito derivado do produto foi devidamente usufruído pela parte autora; 10) a parte autora aderiu ao cartão de crédito contratado, bem como manifestou anuência aos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário através da reserva de margem consignada, tudo conforme previsão contratual; 11) os descontos na folha de pagamento foram autorizados, estando a acionante ciente a todo instante de como seria a forma de pagamento dos saques e compras realizadas através do cartão de crédito consignado, inclusive acerca do desconto do pagamento mínimo da fatura diretamente no contracheque do contratante, senão observe-se as cláusulas 1.7 e 1.18 do Regulamento; 12) nos meses em que não houve o pagamento além do valor mínimo da fatura, o saldo remanescente automaticamente sofreu correção monetária, sendo acrescido de juros e encargos bancários, conforme autorizado pelo Bacen e expressamente disposto na cláusula 3 do Regulamento; 13) o demandante poderia, ainda, a qualquer momento, solicitar a rescisão do contrato, operando efeito imediato, obrigando-se para tanto à liquidação do saldo devedor que se verificar no momento, nos termos da cláusula 24 do Regulamento; 14) impossibilidade de declaração de inexistência do negócio jurídico; 15) inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição na forma simples ou em dobro; 16) não ocorrência de danos morais; 17) na remota hipótese de se julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, o que não se acredita, protesta pela compensação de valores, diante do valor cedido à parte acionante, sob pena de restar configurado seu enriquecimento ilícito e locupletamento sem causa.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e prejudicial de mérito suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido, com a consequente compensação da eventual condenação com o valor disponibilizado previamente à parte demandante, este devidamente corrigido até a data em que for operada a compensação.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 70875944.
A parte autora tenha pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 71705464), ao passo que a parte promovida requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que fosse confirmado o recebimento dos saques disponibilizados nos períodos de 13/08/2014, 12/12/2016 e 16/05/2019 (ID 33546455).
Decisão saneadora no ID 78525608.
Na oportunidade, foi indeferida a preliminar suscitado pelo promovido, ao passo que foi acolhida em parte a prejudicial de mérito suscitada por este.
Na ocasião, ainda foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil, assim como foram fixados os pontos controvertidos.
No ID 87825359, o promovente requereu a juntada de extratos bancários (ID 87825363).
Manifestação do demandado no ID 88761435.
Ofício do Banco do Brasil acostado no ID 89254237, tendo o autor se manifestado no ID 89254237 e o promovido no ID 100537382. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em comento, aplica-se o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
A parte autora ingressou com a presente demanda, aduzindo que contratou um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignável, não sendo informado, no momento da contratação, da natureza do contrato firmado.
Assim, pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado, com a consequente condenação do promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o cartão de crédito, vindo a se utilizar do cartão para a contratação de empréstimo, cujo o pagamento mínimo da fatura é debitado de seu benefício previdenciário.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que o autor aderiu a contrato de Cartão de Crédito Consignado oferecido pelo banco recorrido (ID 69771367), contendo suas cláusulas e assinado pelo autor.
Da mesma forma, houve a liberação de valores (R$ 1.298,00, R$ 434,00 e R$ 525,07) solicitados pelo demandante (conforme extratos de ID 89254237), mediante a utilização do referido cartão.
No termo de adesão, assinado pela promovente, extrai-se de forma clara e expressa as condições contratuais firmadas.
Dele, vislumbra-se que os descontos do valor mínimo das faturas mensais do cartão crédito seriam efetivados em seu benefício (remuneração), conforme “cláusula 1.3": “1.3 – DECLARAÇÃO Neste ato, o USUÁRIO declara, para os devidos fins de direito, e sob as penas da lei, que: 1.3.1.
Se compromete a pagar o débito existente junto ao BMG CARD mediante desconto, em folha de pagamento mensal, do valor referente ao mínimo fixado na Fatura que lhe será enviada pelo BMG CARD, ressalvado outro limite definido em lei ou órgão governamental competente, cujos descontos serão mantidos até a integral liquidação o saldo devedor de responsabilidade do USUÁRIO”.
Com efeito, a parte autora firmou contrato com o demandado em maio de 2013, só se insurgindo contra a modalidade de contrato em outubro de 2022, ou seja, quando passados mais de 09 (nove) anos da contratação.
Em que pesem as alegações da parte promovente, não restou demonstrado nos autos qualquer irregularidade na contratação que tenha importado em violação ao dever de informação e transparência, ou vício de consentimento, bem como cobranças abusivas, inclusive no que tange à reserva de margem consignável para pagamento do cartão.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C REPARAÇÃO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - REGULAR CONTRATAÇÃO - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE - AUSÊNCIA - ILÍCITO MORAL - CONFIGURAÇÃO INEXISTENTE.
Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando expressas de forma clara e precisa as condições contratuais firmadas entre as partes.
Impossível equiparar o contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado na medida em que nesse tipo de pacto a instituição financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo.
Ausente demonstração de abusividade no negócio jurídico celebrado entre as partes, não se caracteriza o ato ilícito a ensejar reparação moral”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.094867-3/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022) Com efeito, o negócio jurídico celebrado entre as partes prevê de maneira precisa a modalidade financeira contratada e o desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal nos vencimentos do autor, através da utilização de sua margem consignável.
Cabia à requerente realizar o pagamento do restante da fatura em qualquer agência bancária, o que, não observado, gerou a incidência de encargos aumentando, progressivamente, seu saldo devedor junto ao réu.
Assim, comprova a regularidade da contratação e a existência da dívida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora.
Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.
P.
R.
I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:33
Juntada de Petição de resposta
-
13/08/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de JONAS RODRIGUES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:46
Juntada de Informações prestadas
-
16/04/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Com a juntada de resposta ao ofício, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias, vindo-me, em seguida, os autos imediatamente conclusos para julgamento. -
27/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 15:01
Juntada de Petição de cota
-
21/03/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 22:08
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 11:41
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 14:30
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 07:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/03/2023 07:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/03/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
19/03/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 21:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/02/2023 12:10
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/03/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/02/2023 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 13/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
12/02/2023 19:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2022 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2022 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 11:18
Recebidos os autos.
-
06/12/2022 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
06/12/2022 11:17
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 13/02/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
06/12/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 22:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 20:26
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 05/12/2022 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
13/11/2022 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2022 14:41
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 21:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2022 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2022 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/10/2022 09:04
Recebidos os autos.
-
04/10/2022 09:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/10/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/09/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802524-27.2018.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim Cabo Branc...
Gbm Engenharia LTDA
Advogado: Joao Alberto da Cunha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2018 23:48
Processo nº 0853108-25.2023.8.15.2001
Reserva Jardim America
Jarbas Clementino Leite
Advogado: Samuel Ribeiro Lorenzi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 15:12
Processo nº 0822271-21.2022.8.15.2001
Mauricio da Silva Costa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Joacil Freire da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 14:36
Processo nº 0801534-54.2024.8.15.0181
Maria Jose Avelino da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2024 12:21
Processo nº 0801534-54.2024.8.15.0181
Maria Jose Avelino da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2024 16:37