TJPB - 0862671-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:53
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA FILHO TRANSPORTE em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:18
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862671-43.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO TRANSPORTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de contrato, na qual foi determinada a emenda da petição inicial, para adequá-la aos requisitos dos art. 319 e 320 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intimado(a) para sanar as irregularidades apontadas, o Promovente manteve-se inerte, conforme certificação do sistema. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades apontadas, não há como prosperar a demanda se a parte autora não se desincumbiu do ônus de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, I, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
Diante do exposto, com amparo nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
João Pessoa, 14 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/05/2024 22:10
Indeferida a petição inicial
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06/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA FILHO TRANSPORTE em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 01:44
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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29/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0862671-43.2023.8.15.2001 AUTOR: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO TRANSPORTE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Analisando o painel de expedientes, verifica-se que o Promovente ainda não foi intimado do despacho para emendar a inicial (ID 83067827).
As duas intimações que constam no sistema é para o Autor recolher as custas processuais.
Assim, intime-se o Promovente, por sua advogada, para cumprir o despacho de ID 83067827.
João Pessoa, 26 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
26/03/2024 22:54
Determinada diligência
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22/03/2024 10:13
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA FILHO TRANSPORTE em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:20
Decorrido prazo de JOSE VICENTE DA SILVA FILHO TRANSPORTE em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 18:16
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/01/2024 18:02
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:05
Determinada diligência
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07/12/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE VICENTE DA SILVA FILHO TRANSPORTE (10.***.***/0001-41).
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04/12/2023 09:02
Determinada diligência
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03/12/2023 11:41
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/11/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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