TJPB - 0815389-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 17:03
Determinado o arquivamento
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17/06/2024 11:38
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO / CUSTAS PROCESSUAIS Nº do Processo: 0815389-09.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Títulos de Crédito] EXEQUENTE: RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME EXECUTADO: EXPOGONDOLAS COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA, JOSEMAR FERNANDO OLIVEIRA DE VASCONCELOS De acordo com o art. 93 inciso XIV, da Constituição Federal1, art. 152, VI, §1°, do CPC2 e art. 203, § 4°, do CPC3, que delegam poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, consoante art. 1º da Portaria nº 001/2021/6ºJEC4, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 25 da referida norma interna5, em razão da condenação ao pagamento de custas processuais, providencio o seguinte ato ordinatório: Verificando-se a(s) hipótese(s) indicada(s) abaixo: (x ) 1.
Sendo o autor condenado a pagamento de custas não recolhidas (art.25,I da Portaria); ( ) 2.
Sendo o promovido condenado ao pagamento de custas não recolhidas (art.25,II da Portaria); ( ) 3.
Não havendo cumprimento quanto ao recolhimento das custas, após intimação (art.25,III da Portaria); ( ) 4.
Havendo suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e/ou honorários em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC, e não havendo outros requerimentos (art.25,IV da Portaria); Procedo, em seguida, o(s) respectivo(s) ato(s) correspondente(s): (x ) 1.
Inversão dos polos processuais, bem como a atualização do valor da causa, através do sistema de cálculos do TJPB, para fins de emissão da guia de custas finais, sem incidência de juros, intimando-se a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nos autos e na Portaria nº 001/2021/6ºJEC (art.25,I da Portaria). ( ) 2.
A atualização do valor da causa, através do sistema de cálculos do TJPB, para fins de emissão da guia de custas finais, sem incidência de juros, intimando-se a parte executada para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nos autos e na Portaria nº 001/2021/6ºJEC (art.25,II da Portaria). ( ) 3.
Emissão da respectiva guia, através do sistema de custas online, oficiando-se, em seguida, a Procuradoria Geral do Estado, para os devidos fins, encaminhando-se as informações necessárias para inscrição da parte executada na dívida ativa (art.25,III da Portaria). ( ) 4.
Arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, observando-se as demais medidas previstas nos autos e na Portaria nº 001/2021/6ºJEC (art.25,IV da Portaria).
JOÃO PESSOA-PB, 26 de março de 2024 De ordem, JOVANKA VIEIRA ESPINOLA Técnico Judiciário 6EC Ato Ordinatório / Custas Processuais / Art.25 Portaria 01/2021/6ºJEC 1 Art. 93.
CF.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
CPC.Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
CPC.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. (...) §4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. 4 Art. 1º.
Portaria nº 001/2021/66JEC.
Os servidores desta unidade judicial deverão observar, sem prejuízo das demais normas legais, as determinações contidas nesta portaria, conforme autorizações a seguir disciplinadas. 5 Art. 25.
Portaria nº 001/2021/6ºJEC.
Havendo condenação em custas processuais, deverão ser adotados os seguintes procedimentos, após o trânsito em julgado: I – Sendo o autor condenado a pagamento de custas não recolhidas, deverá ser procedida a inversão dos polos processuais, bem como a atualização do valor da causa, através do sistema de cálculos do TJPB, para fins de emissão da guia de custas finais, sem incidência de juros, intimando-se a parte para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nos autos e nesta Portaria.
II – Sendo o promovido condenado ao pagamento de custas não recolhidas, deverá ser procedida a atualização do valor da causa, através do sistema de cálculos do TJPB, para fins de emissão da guia de custas finais, sem incidência de juros, intimando-se a parte para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de até 15 (quinze) dias, observando-se as demais medidas previstas nos autos e nesta Portaria.
III – Não havendo cumprimento quanto ao recolhimento das custas, deverá ser emitida a respectiva guia, através do sistema de custas online, oficiando-se, em seguida, a Procuradoria Geral do Estado, para os devidos fins, encaminhando-se as informações necessárias para inscrição da parte executada na dívida ativa.
IV – Havendo suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e/ou honorários em razão do deferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC, e não havendo outros requerimentos, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de praxe, observando-se as demais medidas previstas nos autos e nesta Portaria. -
26/03/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2024 07:34
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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23/02/2024 10:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/02/2024 17:14
Conclusos para despacho
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21/02/2024 15:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/02/2024 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/02/2024 15:52
Juntada de Termo de audiência
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10/12/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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30/11/2023 14:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/02/2024 13:50 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/11/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
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13/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:54
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/08/2023 10:44
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 10:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2023 10:43
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/08/2023 10:12
Juntada de Termo de audiência
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15/08/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
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19/07/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:36
Juntada de Informações
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07/07/2023 13:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 10:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 17:44
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/06/2023 16:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/06/2023 17:43
Juntada de Termo de audiência
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20/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:35
Juntada de Informações
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31/05/2023 02:04
Decorrido prazo de RAPIDO FIGUEIREDO TRANSPORTES EIRELI ME - ME em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 16:51
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:55
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/06/2023 16:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2023 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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