TJPB - 0825445-14.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 22:57
Recebidos os autos
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28/05/2025 22:57
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/06/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:13
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825445-14.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de abril de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2024 00:31
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825445-14.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ABATEDOR DE AVES SAO JOAO LTDA - ME REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
ABATEDOR DE AVES SÃO JOÃO LTDA - ME, regularmente qualificado, intentou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL em face do BANCO DO BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o Promovido devolveu os cheques 850650-7; 850647-7 – Agência 1234-3 Conta 210.819-4 “emitidos” por MARIA JACINTA LIRA DE OLIVEIRA CPF *96.***.*76-91, pela alínea 28, sem nenhuma justificativa para o não pagamento dos referidos cheques, mesmo em vista de ordem judicial para exibição dos referidos documentos.
Pretende com a presente demanda que o Promovido seja condenado, por ato ilícito, ao pagamento dos valores contidos nos cheques devolvidos, bem como a uma penalidade pecuniária como forma pedagógica a ser fixada por este juízo.
O Promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e impugnando a concessão do benefício da justiça gratuita, no mérito, requereu a improcedência total dos pedidos autorais sob o argumento de que agiu no exercício regular do direito.
Réplica à contestação.
Instadas as partes à especificação de provas, o Promovente não requereu a produção de novas provas e o Promovido não se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Antes de analisar o mérito da causa, passo a apreciar as preliminares arguidas na contestação. - Da falta de interesse de agir O Promovido alega falta de interesse de agir, tendo em vista que o Promovente não demonstrou que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para a formação da lide, vez que tal pretensão poderia ter sido solucionada extrajudicialmente.
Apesar de salutar a tentativa de composição extrajudicial, é prescindível o esgotamento da via administrativa para o ingresso da ação judicial, eis que direito constitucional estabelecido no art. 5º, XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Deste modo, a inobservância do pedido administrativo não pode servir de obstáculo para impedir o ajuizamento da ação, porquanto não se caracteriza como condição da ação.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, CPC/15 - CAUSA MADURA - JULGAMENTO DA LIDE - VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADA - ADQUIRENTE QUE SEQUER FOI IDENTIFICADO - DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E MULTAS QUE PERMANECEM SOB A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INFORMADO NO REGISTRO DO VEÍCULO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido administrativo embora seja um expediente útil ao ente público e aos cidadãos é uma formalidade burocrática e sua não observância não pode ser óbice ao pleito judicial, pois o acesso ao judiciário é assegurado constitucionalmente. 2.
Afastada a extinção do feito, e constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser julgada, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 3.
Autor que aduz ter alienado o veículo, mas não apresenta o mínimo indício de provas de sua alegação, não tendo sequer apresentado o nome do suposto adquirente, tampouco a data da alienação. 4.
Sem comprovação de que o veículo foi alienado, temerária a exclusão do dever do autor de arcar com as multas e impostos oriundos deste bem, pois sequer é possível identificar a pessoa que se tornará responsável pelos débitos, sendo certo que o ônus não pode ser imputado ao ente estatal. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - RI: 10020486320188110013 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/11/2019).
Por esta razão, rejeito esta preliminar. - Impugnação à Justiça Gratuita A presente preliminar não merece prosperar pois a promovida não faz qualquer prova contrária a alegação de hipossuficiência da parte autora, entendendo este Juízo pela suficiência da documentação acostada para identificação da referida hipossuficiência.
Desse modo, rejeito a preliminar ora suscitada - DO MÉRITO Trata-se de ação de indenização por ato ilícito, sob o argumento de que o Promovido devolveu dois cheques emitidos em favor da Promovente, sem nenhuma justificativa.
Alega a Autora que o banco Réu teria procedido com a devolução dos cheques nº 000362-0, no valor de R$ 4.000,00, e nº 000353-0, no valor de R$ 13.365,00, emitidos por Roberto Veras de Oliveira ou Maria do Socorro Silva, conta corrente nº 115.029-4, agência 0435-9, devolvidos pela alínea “28”, sem justificativa plausível, mesmo após determinação judicial, tendo em vista acórdão de ID 20343957, exarado na ação nº 0000785-96.2011.815.2001.
Ocorre que o autor pleiteia a indenização sob o argumento de que ao tentar receber o pagamento dos cheques, estes não foram pagos sob o motivo “28”, ou seja cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio.
Alega, então, que ao pleitear a apresentação do pedido formal do correntista emissor e o boletim de ocorrência que deveriam embasar tal devolução, estes não foram apresentados pelo Promovido na ação de exibição de deocumentos anteriormente ajuizada, o que lhe acarretou danos.
O artigo 4º, da Circular nº 2.989/00, do Banco Central do Brasil, assim dispõe: "Art. 4º.
Para efeito do disposto no art. 25 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.631, de 1989, com a redação dada pela Resolução nº 1.682, de 1990, as instituições financeiras depositárias de recursos em contas de depósitos à vista devem prestar as seguintes informações, no caso de cheque devolvido pelos motivos 11 a 14, 21, 22 e 31, mediante solicitação formal do interessado e observadas as demais condições previstas neste artigo: I - nome completo e endereços residencial e comercial do emitente, conforme constarem da ficha-proposta; II - o motivo alegado para a sustação ou revogação, no caso de cheque devolvido pelo motivo 21.
Parágrafo 1º.
As informações referidas neste artigo somente podem ser prestadas: I - ao beneficiário, caso esteja identificado no cheque, ou a mandatário legalmente constituído; II - ao portador, em se tratando de cheque para o qual a legislação em vigor não exija identificação do beneficiário e que não contenha referida identificação".
De sua leitura, percebe-se que, estando dentre as hipóteses de devolução do título listadas acima, deve o Banco ser compelido a exibir os documentos e informações concernentes ao emitente.
Contudo, no caso dos autos o cheque foi devolvido com base na alínea 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio), a qual não está incluída entre as hipóteses de devolução do cheque que ensejam a apresentação da informação requerida pela Autora.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CHEQUE DEVOLVIDO EM RAZÃO DE ROUBO, FURTO OU EXTRAVIO - INFORMAÇÕES DO EMITENTE - FORNECIMENTO PELO BANCO - IMPOSSIBILIDADE.
Tendo sido o cheque devolvido em virtude de roubo, furto ou extravio, hipóteses de devolução que não ensejam a apresentação de informações do emitente pelo banco, não há que se falar em acolhimento da pretensão de exibição de documentos, por ausência de previsão legal. (TJMG - AC: 10701150280637002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 17/09/2018).
Conforme se depreende das peças referentes àquela ação, o Promovido informou não ter localizado a documentação perseguida, assim ajuizou a Autora a presente demanda, requerendo a indenização pelo ato ilícito.
Em caso de descumprimento de ordem de exibição de documentos, a sanção cominada é a presunção de veracidade dos fatos que por meio do documento a requerente pretendia provar e não a indenização, como requerido pela Promovente.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. \Inocorrência de danos morais em face do descumprimento, ou cumprimento deficiente, de determinação de exibição de documentos oriunda de ação cautelar exibitória, tendo em vista os efeitos do art. 359 do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento da ordem de exibição, a sanção cominada é a presunção de veracidade dos fatos que por meio do documento a parte postulante pretendia provar.
Precedentes jurisprudenciais. (TJRS - AC: *00.***.*58-64 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 05/05/2016, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2016).
Deste modo, não há o que se falar em responsabilidade civil do Promovido, razão pela qual a improcedência do pedido é medida justa e que se impõe.
POSTO ISSO, rejeito as preliminares arguidas na contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, razão pela qual JULGO EXTINTA A AÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Promovente em custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observada a justiça gratuita concedida.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
26/03/2024 12:48
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 12:48
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 11:39
Juntada de Petição de informação
-
24/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:54
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 08:12
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
02/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 10:59
Juntada de Petição de informação
-
10/06/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 10:01
Juntada de Certidão
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28/05/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2020 00:10
Decorrido prazo de ABATEDOR DE AVES SAO JOAO LTDA - ME em 27/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2020 13:30
Juntada de Certidão
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20/01/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2017 17:20
Conclusos para despacho
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22/05/2017 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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