TJPB - 0815448-60.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:37
Baixa Definitiva
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28/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 10:33
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de HESIO SILVA FERREIRA em 27/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:01
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 02:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:31
Conhecido o recurso de HESIO SILVA FERREIRA - CPF: *59.***.*93-80 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2025 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 06:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 22:37
Distribuído por sorteio
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815448-60.2024.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: HESIO SILVA FERREIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA O Promovente, Hésio Silva Ferreira, ajuizou ação revisional de contrato contra o requerido, Banco Pan S/A, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo, com ênfase na cobrança excessiva de juros e taxas.
Requer a revisão das condições contratuais, a devolução dos valores pagos indevidamente e a exclusão de tarifas não contratadas.
Em sua inicial, o Promovente pleiteou a concessão de tutela antecipada, visando o depósito judicial das parcelas incontroversas.
A tutela foi deferida conforme decisão do id. 100514830, permitindo a realização dos depósitos judiciais no valor das parcelas não contestadas.
O Requerido apresentou contestação no id. 89365546, defendendo a regularidade do contrato e a legalidade das cláusulas pactuadas, alegando que não há abusividade nas taxas ou tarifas aplicadas, e que todas as condições contratuais foram devidamente acordadas.
Ambas as partes manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide, uma vez que as provas necessárias foram devidamente apresentadas.
Decido.
Da impugnação à gratuidade da justiça: A Requerida argumenta que o autor teria condições de arcar com as custas do processo, alegando que, por possuir um veículo, ele não se enquadraria nos critérios para a concessão de gratuidade de justiça.
Contudo, tal alegação não procede, pois, em nosso sistema econômico, possuir um veículo financiado não significa possuir plena capacidade financeira.
Ao contrário do que a Requerida sugere, a posse de um veículo, especialmente quando financiado, não indica capacidade econômica plena.
A aquisição do veículo por financiamento implica assunção de uma obrigação de pagamento parcelado, comprometendo uma parte significativa da renda líquida mensal do autor.
Esse comprometimento financeiro reduz sua capacidade de disponibilidade financeira para outras obrigações, como o adimplemento das custas processuais – planejamento que diverge, inclusive, do planejamento financeiro de grande parte da população brasileira.
Ademais, a concessão de gratuidade da justiça não depende de um exame minucioso e excessivo da situação patrimonial do Requerente, bastando que ela alegue, de forma verossímil, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
No caso em tela, o Autor demonstrou sua hipossuficiência, e não foi trazido pelo réu, cabalmente, elementos que evidenciem a capacidade financeira do Requerente para o pagamento das custas processuais.
Enfim, sem mais delongas, indefiro a preliminar.
Antes de partirmos para a análise do mérito, é importante ressaltar que o presente caso trata de uma relação de consumo, conforme definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 2º e 3º, o que implica a aplicação das normas e princípios dessa legislação para garantir a proteção da parte mais vulnerável, que, neste caso, é o autor.
O Banco Pan S/A, ao fornecer o financiamento do veículo, assume o papel de fornecedor de crédito, e o autor, por sua vez, é o consumidor que contraiu a obrigação de pagar as parcelas, com a expectativa de cumprir o contrato.
A inversão do ônus probatório é cabível neste caso, uma vez que envolve uma relação de consumo, onde a legislação presume a hipossuficiência do autor (consumidor) e transfere ao réu (Banco Pan) o ônus de provar que as cláusulas contratuais não são abusivas.
No mérito, a ação é improcedente.
O autor, necessitando de numerário, procurou uma instituição financeira para obtê-lo.
Tinha plena consciência da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e moratórios, além das tarifas e tributos inerentes à contratação, os quais deveria suportar em conformidade ao contratado.
Escolheu, conscientemente, o banco réu para que o negócio jurídico fosse concretizado.
Não agiram as partes contratantes mancomunadas em prejuízo de terceiros ao entabular a avença.
Destarte, a emissão de sua declaração jurídico-negocial não se reveste de vício de consentimento ou social.
O princípio do pacta sunt servanda, que estabelece que os contratos devem ser cumpridos, é respeitado no direito obrigacional moderno, embora possa ser relativizado em algumas situações, especialmente quando normas de ordem pública, como as que regem as relações de consumo, estão em questão.
Contudo, a força vinculante do contrato se mantém, especialmente quando não há qualquer defeito que afete a manifestação de vontade das partes que o entabularam.
Diante disso, não é procedente o pedido de revisão ou anulação do contrato firmado, pois não há elementos que justifiquem a relativização do negócio jurídico celebrado.
Explico. i) Da regularidade da capitalização de juros remuneratórios O autor questiona a capitalização dos juros, alegando que a taxa de 1,99% ao mês seria abusiva por estar acima da média de mercado.
No entanto, é importante destacar que a legislação e a jurisprudência permitem a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no contrato, como ocorre no presente caso.
A prática de juros compostos está regulamentada pela Lei nº 10.931/2004 e pelo Banco Central, sendo amplamente aceita nas operações de crédito, especialmente em financiamentos de veículos.
A alegação de abusividade baseada no fato de que a taxa está acima da média de mercado também não procede.
A média de mercado reflete um intervalo de variação, com taxas acima e abaixo desse parâmetro, dependendo das condições econômicas e do risco da operação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a simples comparação com a média não é suficiente para configurar abusividade.
No presente caso, a taxa de 1,99% ao mês está dentro da variação esperada no mercado, não havendo indícios de que ultrapasse limites que possam ser considerados desproporcionais.
Ou seja: o simples fato de estarem acima da média praticada pelo mercado não significa serem abusivos, porque trata-se uma média e, como tal, representa um meio-termo entre variações a maior ou a menor: isto é, um ponto intermediário entre um lapso de valores altos e baixos, máximos e mínimos, consoante o praticado pelo mercado.
Veja-se, neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS ALEGADAMENTE ABUSIVOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. "PACTA SUNT SERVANDA" - Aplicação da legislação consumerista vigente - Possibilidade de flexibilização do princípio da força obrigatória dos contratos - Verificado, no caso "sub judice", o descompasso entre a realidade do mercado e os juros cobrados pela instituição financeira no contrato em discussão - Autora é consumidora hipossuficiente em termos técnicos, informacionais e financeiros - Contrato de empréstimo pessoal não consignado - Aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 34) - Recente julgado da 3ª Turma do STJ a assentar, na esteira do decidido no REsp 1.061.530/RS, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no AREsp 2.386.005/SC, j. 20/11/2023) - Adoção do entendimento de que há abusividade quando os juros praticados são fixados em patamar superior a uma vez e meia (150%), o dobro ou o triplo do valor da média de mercado divulgada pelo Bacen - Na presente hipótese, restou incontroverso que a taxa média divulgada pelo Bacen para a data da contratação era de 5,19% a .m. - Taxa básica fixada na avença foi de 9,00% a.m. e 181,27% a.a., representando mais do que 150% e pouco menos que o dobro da taxa média - Constatada a abusividade no patamar dos juros fixados - Patamares significativamente maiores que a média do mercado e que não foram minimamente justificados pela requerida para a hipótese concreta, afigurando-se aleatórios e abusivos - Jurisprudência - Pretensão da apelante acolhida - Juros revisados, com devolução simples do importe pago a maior.
DANOS MORAIS - Não constatação - Ausência de efetiva demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial da autora - Suficiente a reparação no âmbito financeiro - Precedentes.
SENTENÇA REFORMADA - Demanda parcialmente procedente - Ônus da sucumbência distribuído entre as partes, vencedoras em extensões equivalentes dos pedidos iniciais, com as ressalvas da justiça gratuita concedida à autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008160-57.2023.8.26.0077 Birigüi, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2024) E: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITOS – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA AUTORA – NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CARACTERIZADA – TAXA COBRADA SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AFASTADA – PACTUAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ – O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL INCORRE NO AFASTAMENTO DA MORA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PRATICADA – NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0003348-44.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21.03.2022)(TJ-PR - APL: 00033484420198160194 Curitiba 0003348-44.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2022) Com efeito, a jurisprudência adota como critério para identificação preliminar de possível abusividade um cálculo de proporcionalidade da taxa média, que variam de 150% a 200%.
Caso a taxa efetivamente contratada não supere este múltiplo, é considerada dentro da tolerância; ou melhor, dentro da margem de variação encontrada em mercado. ii) Da regularidade das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato O autor questiona a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da tarifa de registro de contrato, sustentando a sua indevida exigência.
Todavia, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 958), reconheceu a legitimidade dessas cobranças, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços correlatos.
No caso concreto, restou demonstrado que os serviços de avaliação do bem e registro do contrato foram devidamente prestados, não havendo, nos autos, qualquer elemento que aponte para a inexistência ou irregularidade na execução dos mesmos.
Ademais, o contrato firmado entre as partes especifica, de maneira clara, os valores das tarifas questionadas, e os documentos apresentados comprovam que os serviços foram realizados nos moldes pactuados.
A tarifa de avaliação destina-se a cobrir os custos decorrentes da análise técnica do bem financiado, ao passo que a tarifa de registro refere-se à formalização contratual perante os órgãos competentes, ambas condizentes com a finalidade contratualmente prevista. (Veja-se o formulário de avaliação no id. 89365546).
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ – REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, Data do Julgamento 28/112018, DJe 06/12/2018). iii) Da validade do contrato de adesão O autor questiona a validade do contrato, argumentando que, por ser um contrato de adesão, ele teria cláusulas que configuram desvantagem excessiva.
Entretanto, o contrato de adesão é um instrumento amplamente utilizado em operações de crédito e é reconhecido como legítimo pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus artigos 46 e 51, admite a validade de contratos de adesão desde que as cláusulas sejam claras, não abusivas e garantam equilíbrio na relação entre as partes.
No caso em tela, não há qualquer indício de que o contrato contenha cláusulas que causem desvantagem excessiva à parte autora ou que violem seus direitos.
O contrato foi redigido de forma clara, com cláusulas transparentes, e todas as condições do financiamento foram apresentadas de maneira compreensível antes da assinatura.
Além disso, as cláusulas impugnadas pela autora — como as tarifas e a taxa de juros — já foram demonstradas como regulares e em conformidade com a legislação vigente.
Portanto, o contrato de adesão assinado pelo Promovente é válido e não apresenta qualquer irregularidade. iv) Da cobrança do seguro prestamista O Requerente também alegou que a cobrança do seguro prestamista configuraria prática de venda casada, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972), esclarece que a cobrança de seguro será considerada abusiva apenas quando o consumidor for obrigado a contratar o seguro com uma seguradora indicada pela instituição financeira, restringindo sua liberdade de escolha.
No presente caso, não há qualquer indício de que a contratação do seguro prestamista tenha sido obrigatória ou vinculada à aprovação do financiamento.
O contrato demonstra que a inclusão do seguro foi uma opção facultativa – e o Autor teve liberdade para decidir se desejava contratar ou não o seguro.
Além disso, não houve qualquer limitação à escolha de seguradora por parte do Autor – afastando a hipótese de imposição.
A cobrança do seguro, portanto, não configura venda casada – uma vez que o serviço foi oferecido de maneira transparente e contratualmente opcional. v) Da impossibilidade de devolução de valores Diante da análise realizada sobre os pontos levantados pelo Autor, não há que se falar em devolução de valores pagos, seja na forma simples ou em repetição do indébito.
Conforme demonstrado, as taxas de juros, tarifas bancárias e a cobrança do seguro prestamista são legítimas, regulares e realizadas em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência aplicável.
Não houve qualquer prática abusiva ou cobrança indevida que pudesse justificar a devolução de valores já pagos.
A inexistência de abusividades e de cláusulas contratuais irregulares afasta a possibilidade de devolução de qualquer quantia.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando a análise do mérito, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Autor.
Declarando, portanto, válidas as cláusulas contratuais celebradas entre as partes, incluindo a taxa de juros pactuada, as tarifas cobradas e o seguro prestamista.
Extingo o processo, com resolução do mérito, ao abrigo do art. 487, I, do Cód.
Proc.
Civil.
Ficando revogada, portanto, a liminar concedida em id. 87803538.
Condeno o Promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, tendo em vista que o Autor é beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Não havendo qualquer requerimento após o trânsito em julgado, os autos serão enviados ao arquivo Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de setembro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815448-60.2024.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de contrato de financiamento ajuizada por Hesio Silva Ferreira em face do Banco Pan, sob o argumento de que firmou com a promovida, na data de 16/09/2023, a Cédula de Crédito Bancário nº. 102160401, cujo objeto é um empréstimo da quantia de R$ 73.341,29 (setenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos) a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.014,24 (dois mil e quatorze reais e vinte e quatro centavos), visando a aquisição do veículo marca: FORD, modelo: ECOSPORT FSL AT 1.5.
Aduz que, firmada a avença, e iniciado o cumprimento das obrigações, o autor se deu conta do tamanho de sua dívida e, buscando o auxílio de profissional pertinente, constatou diversas abusividades as quais, através desta ação, almeja ver reformadas.
Reporta-se à ilegalidade da cobrança: 1. de seguro de proteção financeira (prestamista), declarando não ter-lhe sido oportunizado a escolha na contratação, configurando venda casada; 2. registro de contrato, pois sequer há comprovação no contrato de efetivação desse serviço no âmbito administrativo ou do valor que a financeira dispendeu para isso; 3. de tarifa de avaliação do bem, por não estar comprovado documentalmente no contrato se o serviço remunerado fora efetivamente prestado, em obediência ao tema nº 958 do STJ, declinando que a financeira já dispõe de uma avaliação prévia que é realizada pela concessionária/revendedora/lojista ao estipular o preço do veículo de acordo com o mercado; 4. de juros cobrados acima do valor explícito no contrato, requerendo o recálculo do valor das prestações, aplicando a taxa estipulada.
Por todo o exposto, requer, em sede de tutela antecipada, a permissão de depositar judicialmente o valor que entende incontroverso (R$1.926,78 (mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos), elidindo a mora, até a resolução da lide, conforme os cálculos anexados, proibindo a inclusão e a manutenção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito relativamente a débitos discutidos nestes autos, além da manutenção da posse do veículo.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita ao promovente.
O pleito de antecipação de tutela deve ser deferido, em parte.
Isso porque, nos termos do contido no art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos que se verificam no caso concreto, senão vejamos. 1.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) Quanto à alegação de contratação dos seguros de proteção financeira, como asseverado na inicial, o STJ, em sede de recursos repetitivos, estabeleceu o precedente obrigatório, a ser observado, sobre a matéria, dispondo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3- A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – Recurso Repetitivo (Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Ainda, sobre o tema, o Informativo nº 0639 do STJ, publicado em 1º de fevereiro de 2019, dispõe: “O seguro de proteção financeira é uma ampliação do conhecido seguro prestamista, o qual oferece cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, fato que interessa tanto ao segurado (ou a seus dependentes) quanto à instituição financeira.
Nessa espécie de seguro, oferece-se uma cobertura adicional, referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo.
A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme já manifestou o Banco Central do Brasil.
Apesar dessa liberdade de contratar, uma vez optando o consumidor pelo seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Observa-se que essa espécie de venda casada já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora.
Verifica-se que a única diferença para o caso do seguro de proteção financeira diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei.
Propõe-se, assim, a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926).” Nesse cenário, constata-se que aparenta não ter havido opção dada ao consumidor de contratar ou não o seguro-garantia, tanto que, analisando o contato anexado aos autos, id. 87729187, verifica-se que a contratação do seguro e o financiamento foram formalizados em uma única operação, cabendo ao banco promovido desconstituir tais assertivas, o que corrobora à justificativa da concessão da tutela nesse ponto. 2.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM Em relação à cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, vale ressaltar que o STJ, no julgamento do RESP 157.8553/SP (TEMA 958), em sede de recursos repetitivos, decidiu o seguinte: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”.
Ou seja, interpretando o precedente supra, tem-se que a validade da Tarifa de Avaliação de Bem está vinculada a dois requisitos cumulativos: o primeiro, refere-se à comprovação do serviço prestado e o outro, relaciona-se ao valor atribuído à respectiva tarifa, não podendo ser excessivamente onerosa.
No presente feito, o valor da tarifa fora na ordem de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) e, nesse momento, a fumus boni iuris está em favor do promovente, devendo o Banco promovido desconstituir as assertivas, demonstrando os pressupostos supramencionados, nos termos do art. 383, I, do CPC, sendo cabível a concessão da tutela neste item. 3.
REGISTRO DE CONTRATO No tocante à cobrança da tarifa de registro de contrato, o STJ concluiu, através do Tema 958, que é possível a cobrança, ressalvado serviço não prestado e possibilidade de controle de onerosidade excessiva.
No caso concreto, foi cobrada a esse título, a quantia de R$ 94,55 (noventa e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), cabendo, à Instituição financeira comprovar que o serviço foi prestado e que não há abusividade.
Assim, igualmente, possível a concessão da tutela. 4.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DO VALOR PREVISTO NO CONTRATO O último questionamento do autor diz respeito à tese de ser ilegal a cobrança de juros acima daquele previsto no contrato, pelo que se pretende reduzi-lo.
Os juros remuneratórios são aqueles pactuados em contrato como remuneração do capital emprestado pela instituição financeira.
Na atualidade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, seguido pelos demais Tribunais pátrios, é de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios.
Por conseguinte, pode-se concluir que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros - 12% ao ano - que foi estipulada na Lei de Usura, entendimento que já era sumulado pelo Supremo Tribunal Federal desde 1977, in verbis: "Súmula 596: As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
Embora sejam livres para pactuar os juros remuneratórios, o Código de Defesa do Consumidor veda aos fornecedores, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V).
Corroborando com essa previsão, o art. 51, IV, do mesmo código, considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende ser "admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada" ( REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Assim, será considerada abusiva a taxa de juros quando ultrapassar substancialmente a taxa média cobrada pelo mercado, mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes.
No caso dos autos, porém, a discussão ultrapassa a impossibilidade de mera limitação dos juros remuneratórios.
Isso porque, conforme afirma o demandante, o percentual efetivamente cobrado do autor nos cálculos, é diferente daquele previsto na Cédula de Crédito.
Destaca-se que, não obstante o entendimento jurisprudencial de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano, elas estão adstritas à cobrança do percentual efetivamente contratado pelo consumidor.
Assim, até que se prove o contrário, é abusiva a cobrança de taxa superior à constante no financiamento, conforme jurisprudência: "EMENTA: DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA EM PERCENTUAL DIFERENTE DO CONTRATADO - VEDAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1) Pacificada a jurisprudência do STJ no sentido de que os juros remuneratórios dos contratos bancários não estão sujeitos a qualquer limitação a princípio, podendo ser cobrados da forma como ajustados entre os próprios contratantes, salvo abusividade manifesta e se a relação for de consumo. 2) O banco deve ficar adstrito a cobrar a taxa pactuada no contrato, não sendo permitido cobrar uma taxa diferente, motivo pelo qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.075797-1/001, Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da sumula em 19/12/2019)".
Sendo assim, cabível a concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para autorizar o depósito das parcelas, como pretendido pelo promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, incidindo o percentual de juros remuneratório entabulado no contrato, retirando-se o valor do seguro prestamista, da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato, através de apresentação de nova planilha, considerando que tais cobranças são indevidas, o que se constata ao menos nesse primeiro momento.
Intime-se as partes da presente decisão.
Cite-se a promovida para contestar o pedido, no prazo legal, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, intime-se a parte promovente para querendo, impugnar a defesa.
Decorrido o prazo de impugnação, com o sem apresentação da peça processual, devem as partes serem intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, de forma justificada, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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