TJPB - 0811320-64.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0811320-64.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 18 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
18/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:34
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 15:14
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCESSO: 0811320-64.2019.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS REU: BANCO DO BRASIL SA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o(a) comunicado BB, em anexo.
João Pessoa/PB, 12 de setembro de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
12/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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03/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:01
Juntada de Alvará
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30/08/2024 14:01
Juntada de Alvará
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28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811320-64.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA Trata de “Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais” ajuizada por ANA MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte que é titular de Conta Individual do PASEP Nº ° 1.700.148.231-3 e que, após a lei 13.677 de 2018 instituir novas hipóteses de saque, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar as suas cotas, momento no qual percebeu que o valor ali constante era muito menor do que o esperado, de apenas R$ 798,52 (setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e dois).
Afirma, portanto, que a parte ré deixou de utilizar os indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias, tal como disposto na legislação aplicável ao PASEP, de maneira que gerou prejuízo.
Ao fim, requer a condenação do réu na restituição dos valores pagos a menor, a título de danos materiais, no importe de R$ 87.536,66 (oitenta e sete mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Juntou documentos.
Decisão deferindo a justiça gratuita.
Contestação do Banco do Brasil alegando, em sede de preliminar, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, invalidade do demonstrativo contábil autoral por se tratar de prova unilateral, ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, a prescrição enquanto prejudicial de mérito.
No mérito, defende que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requer a produção de prova pericial contábil.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos, com juntada de documentos.
Decisão saneadora afastando a prejudicial de mérito da prescrição e as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo, a impugnação a gratuidade judiciária, a impugnação ao valor da causa e a invalidade do demonstrativo contábil autoral, ao passo que defere o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido.
Depósito dos honorários periciais no valor de R$ 1.680,00 (id. 32704250 - Pág. 1).
Decisão determinando a suspensão dos autos até o julgamento do tema pelo STJ e pelo E.
TJPB.
Decisão determinando a retirada de suspensão dos autos, bem como nomeando novo perito - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho.
Petição do perito informando o aceite e o valor da perícia, no montante de R$ 1.500,00 (id. 89396468 - Pág. 1).
Petição do perito informando seus dados bancários (id. 93662956 - Pág. 1).
Laudo pericial nos autos, com a seguinte conclusão: “O eventual crédito a ser pago em favor da promovente, neste laudo, computado pelos índices próprios do PASEP, a partir de 18/07/1983, até a data do saque/aposentadoria (08/08/2018), é de R$ 120.578,85, conforme cálculos em anexo.” As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo.
Petição do Banco do Brasil impugnando o laudo apresentado e requerendo a destituição do perito nomeado.
Petição da parte autora concordando com o laudo apresentado. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.
O art.7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art.10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, competia creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Tal entendimento foi referendado pela E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC).
TEMA 1150 DO STJ.
RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
RESSARCIMENTO DE DANOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel.
Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isto, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP.
Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, a parte autora colacionou extrato (Id. 26749588) e microfilmagens do PASEP (Id. 26749589) e os próprios cálculos de atualização monetária (Id. 26749592).
Ademais, tendo sido deferida a produção de prova pericial nos autos, cujo laudo esclareceu o método logo de início: “Os indexadores utilizados para realização da perícia, tem por base as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional.”, tendo sido analisados ainda as microfilmagens e os extratos da conta corrente da promovente.
Ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 120.578,85 (cento e vinte mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica.
Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO ERRÔNEA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA.
PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos.
Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. -
Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feitos pela parte autora, para: 1.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 120.578,85 (cento e vinte mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC, a partir de 08/08/2018 (data em que se encerra os cálculos do perito), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.
Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. À Serventia para: a) Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (Id. id. 89396468 - Pág. 1), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 93662956 - Pág. 1). b) Expedição de alvará do valor excedente depositado pelo Banco do Brasil, conforme requerido na petição do id. 90750762 - Pág. 1.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7.
Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8.
Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:29
Julgado procedente o pedido
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22/08/2024 10:07
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
"(...)5- Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias);(...)" -
06/05/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 21:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/04/2024 00:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0811320-64.2019.8.15.2003 [PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: ANA MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP.
Gratuidade da justiça deferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica.
Processo suspenso em razão de Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos.
Petição da parte autora requerendo o andamento do feito e a intimação do perito nomeado nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. – Da retirada da suspensão dos autos.
Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. - DA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Da análise aos autos, verifica-se que o causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS peticionou nos presentes autos em nome da parte autora.
O mencionado causídico, contudo, não possui procuração ou substabelecimento nos presentes autos, razão pela qual se faz necessária sua regularização. - Da Prova Pericial Da análise dos autos, verifica-se que, após o depósito judicial dos honorários periciais, os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Contudo, até a presente data, não houve a realização da predita prova técnica, decorrendo o período superior há 3 anos.
Posto isso, adoto as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito George Alexandre Lobo Vieira nomeado para realização da perícia determinada, eis que, até o presente momento, silente nos autos; 2- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar procuração ou substabelecimento válido em nome do causídico KELSEN ANTÔNIO CHAVES DE MORAIS, de modo a regularizar sua representação processual; 3- Ao cartório, a expedição de ofício se ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula.
Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 4- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o mesmo seja intimado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais, dado o extenso lapso temporal já decorrido desde a fixação dos honorários anteriores e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected]. 5- Após a proposta, caso o valor seja superior à R$ 1.000,00 (valor depositado em juízo), intimar a parte promovida para realizar o pagamento complementar dos honorários periciais no prazo de 05 (dias); 6- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença.
As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:10
Nomeado perito
-
24/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/10/2023 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2021 03:40
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 02/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 01:55
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE MEDEIROS em 25/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
14/08/2021 05:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 04:50
Decorrido prazo de GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA em 10/08/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 13:56
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/12/2020 23:00
Juntada de Ofício
-
26/11/2020 12:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/11/2020 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 20:44
Nomeado perito
-
22/11/2020 20:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 00:58
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 19/11/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 00:43
Decorrido prazo de BRUNO CALDAS CHIANCA em 23/09/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2020 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 12:01
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/07/2020 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 01:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 00:22
Decorrido prazo de ADAUTO DE ARAUJO VICENTE em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 00:22
Decorrido prazo de JÚLIO CESAR LOPES SERPA em 08/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/06/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 18:30
Juntada de Ofício
-
20/06/2020 22:59
Outras Decisões
-
19/06/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
12/06/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 18:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2020 13:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2020 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2020 09:51
Reforma de decisão anterior
-
03/02/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2019 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 22:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2019 18:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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